TJDFT - 0706892-65.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706892-65.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA SHOPPING LTDA REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE: DROGARIA SHOPPING LTDA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 20 de setembro de 2024 13:13:16.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
20/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DROGARIA SHOPPING LTDA em desfavor de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS e MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP e FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, em que se requer: a) a declaração de inexistência do débito de e R$ 14.669,47( Quatroze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos ), consubstanciado nos títulos: Nº 00089699/2 valor R$ 5.117,24 vencimento 05/3/2021 Nº 00090046/2 valor R$ 6.107,92 vencimento 05/3/2021 Nº 00090169/1 valor R$ 3.444,31 vencimento 05/3/2021; b) condenação das requeridas em 146.694,70 (Cento e quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) a título de DANOS MORAIS; c) a tutela de urgência para suspender a cobrança do débito.
Narra não ter efetuado qualquer negócio jurídico com a requerida Diskmed, mas foi surpreendida com a cobrança de títulos emitidos pela segunda requerida; que o débito totaliza R$ 14.669,47( Quatroze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos ).
Tece arrazoado jurídico sobre responsabilidade civil e pede antecipação dos efeitos da tutela para que seja obstado o protesto dos títulos.
Com a inicial, trouxe documentos.
Custas recolhidas.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 101994219.
A segunda requerida apresentou contestação, ventilando litispendência e refutando os argumentos da autora.
Sentença homologando acordo entre a autora e a segunda requerida na lauda de ID 144235904, prosseguindo o feito somente em face da primeira requerida.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Tal providência não configura cerceamento de defesa, e sim aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Ao passo, rejeito a alegação de litispendência, visto que as ações possuem causa de pedir diversar ( uma execução e outra declaração de inexistência de débito).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito da ação principal.
Não assiste razão à autora.
Justifico.
De início, registro que a situação dos autos não se amolda a uma relação consumerista, por envolver pessoas jurídicas que realizam relações comerciais por força de atividade econômica, logo, não se enquadram no conceito de destinatário final.
Assim, os fatos devem ser apreciados à luz do Código Civil e legislação correlata.
Consoante relatado, a autora afirma não ter efetuado qualquer negócio jurídico com a requerida DISKMED, razão pela qual pede seja declarada a inexistência do débito de R$ 14.669,47( Quatroze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos ), consubstanciado nos títulos: Nº 00089699/2 valor R$ 5.117,24 vencimento 05/3/2021 Nº 00090046/2 valor R$ 6.107,92 vencimento 05/3/2021 Nº 00090169/1 valor R$ 3.444,31 vencimento 05/3/2021.
Não obstante a autora afirmar desconhecer qualquer transação com a requerida DISKMED, bem como a segunda requerida ter sido retirada do feito, o fato é que a segunda requerida apresentou uma contestação que, para fins informativos, comprovou por meio dos documentos juntados de ID 108421845, que a requerida tinha ciência do recebimento da mercadoria, bem como vinha pagando as parcelas das duplicatas em favor da segunda requerida, chancelando a cobrança que é discutida nos autos.
Logo, a requerida chancelou a ciência de cessão de crédito da primeira requerida para a segunda, tendo total ciência do débito que é discutido nos autos.
Destarte, a relação jurídica foi devidamente comprovada pelos documentos citados acima, a autora, por sua vez, sequer contestou a assinatura lançada nas guias das notas fiscais em seu campo "paga-se para FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL S.A.".
Logo, provada dívida, mediante nota fiscal e ciêncida do autor à quem deveria pagar e,
por outro lado, inexistindo prova da quitação, a pretensão inicial não merece guarida, pois a dívida, além de existente, pode ser cobrada pelo devedor, inclusive mediante protesto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC; Declaro resolvido o mérito de ambas as ações, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2023 00:39
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:54
Outras decisões
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:24
Determinado o arquivamento
-
02/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:56
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
07/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:39
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:33
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:33
Homologado o pedido
-
30/11/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/11/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:44
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:44
Outras decisões
-
03/11/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 22/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:02
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:53
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 25/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 02/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:41
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 09:39
Recebidos os autos
-
19/08/2021 09:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/08/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 16/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 21:41
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 10:18
Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 21:13
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/06/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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