TJDFT - 0707022-81.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 09:40
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:39
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
01/07/2024 09:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDECI RIBEIRO DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:24
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de VALDECI RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*52-78 (EMBARGANTE)
-
04/06/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDECI RIBEIRO DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 10:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/05/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RÉU REVEL.
FATOS NOVOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
MÉRITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRO.
MÁ-FÉ OU ERRO INJUSTIFICÁVEL.
NÃO DEMONSTRADO.
CULPA.
INSUFICIENTE.
DANO MORAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DIREITO DA PERSONALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRENTE.
COMPENSAÇÃO.
DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO.
INCABÍVEL.
ART. 85, §§ 2º E 8º, CPC.
TEMA Nº 1.076, STJ.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É impossível conhecer, em sede de apelação, de fatos e documentos não apresentados no momento próprio em primeira instância, por caracterizar inovação recursal, acarretando indevida supressão de instância.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício e acolhida. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível apenas se comprovada a má-fé ou erro injustificável do credor.
Em caso contrário, a repetição deve se dar na forma na simples. 2.1.
A mera culpa decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, alegada pelo autor no caso em tela, não é suficiente para embasar a condenação à repetição do indébito em dobro. 3.
Não é cabível a indenização por danos morais em caso em que inexiste violação de direito de personalidade, tratando-se apenas de relação jurídica contratual que tem por objeto exclusivamente direitos patrimoniais disponíveis. 4.
Determinada a repetição do indébito referente a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável declarado nulo, é necessário abater do valor a ser restituído a quantia efetivamente paga pela instituição financeira, com a devida correção monetária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. 5.
Não é admissível o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais quando o valor da causa for excessivo, nem a fixação em patamar inferior ao mínimo legal.
Art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício e acolhida.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso do réu parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Sentença mantida. -
26/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:41
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
12/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706830-29.2020.8.07.0014
Maria Olinda Duarte
Valdeli Romeiro do Carmo
Advogado: Samuel Oliveira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 17:07
Processo nº 0706901-66.2022.8.07.0012
Valdemar Ribeiro da Silva
Expresso Transporte Turismo LTDA
Advogado: Pilar Maria da Rocha Lima Engel de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 22:56
Processo nº 0706952-25.2023.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Sindicato dos Centros de Formacao de Con...
Advogado: Ewerton Azevedo Mineiro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 16:45
Processo nº 0706935-86.2023.8.07.0018
Catharini Cristina Pires de Alencar Bran...
Distrito Federal
Advogado: Alice Dias Navarro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:17
Processo nº 0706921-90.2022.8.07.0001
Januncio Azevedo
Gustavo Magela de Andrade
Advogado: Gustavo Trancho de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2022 12:55