TJDFT - 0706921-44.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0706921-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISAMAK WEGREDI SOUSA NUNES RIBEIRO REQUERIDO: OZANA FRANCISCA DE LIMA CERTIDÃO Fica a advogada dativa intimada acerca da certidão de ID 209824282.
Planaltina-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, às 18:34:39. -
04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706921-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISAMAK WEGREDI SOUSA NUNES RIBEIRO REQUERIDO: OZANA FRANCISCA DE LIMA DECISÃO No id.
Num.
Num. 163567513 - Pág. 2, advogada TAMARA ALVES PEREIRA, OAB/DF 72.175, foi nomeada como advogada dativa para atuar em favor da ré.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados.
Em consulta à tabela acima indicada, os únicos atos passíveis de remuneração e praticados pela advogada foram a contestação (id. 168654792), recurso inominado (id.
Num. 176485213 - Pág. 1) e audiência de instrução e julgamento (id.
Num. 200949806 - Pág. 1), cujo valor máximo é de respectivamente R$ 657,00, R$ 986,97 e R$ 450,00.
Preveem os artigos 21, da Lei 7.157/2022 e 22, do Decreto 43.821/2022, que os honorários serão fixados, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
A presente ação versa sobre pedido de transferência de veículo e não há qualquer complexidade a justificar a fixação dos honorários no valor máximo previsto na tabela do Decreto 43.821/2022, razão pela qual os fixo em R$ 300,00 para a contestação, R$ 300,00 para a audiência de instrução e R$ 500,00 para o recurso inominado, totalizando R$ 1.100,00.
Expeça-se a certidão prevista no artigo 24 da Lei Distrital 7.157/2022 e 23 do Decreto 43.821/2022 em favor da advogada acima indicada.
Após, retornem ao arquivo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:07
Deferido o pedido de AISAMAK WEGREDI SOUSA NUNES RIBEIRO - CPF: *49.***.*53-44 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:12
Deferido o pedido de AISAMAK WEGREDI SOUSA NUNES RIBEIRO - CPF: *49.***.*53-44 (REQUERENTE).
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23/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/08/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:32
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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14/07/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706921-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISAMAK WEGREDI SOUSA NUNES RIBEIRO REQUERIDO: OZANA FRANCISCA DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 2017, adquiriu da ré o veículo Fiat Pálio, placa JGL3554, por R$ 5.000,00 mais as dívidas existentes à época.
Aduziu que, até hoje, não lhe foi fornecido o documento necessário para que transferisse o veículo para o seu nome.
Pretende que a ré seja compelida a transferir o veículo e sua condenação ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00.
No id.
Num. 189711707 - Pág. 1, a Turma Recursal anulou a sentença anterior. 2.
Da obrigação de transferir o veículo Argumentou a ré que o valor da venda seria de R$ 10.000,00, acrescido dos débitos do veículo no momento da venda, e que o autor somente teria efetuado o pagamento de R$ 4.700,00.
Em primeiro lugar, cumpre observar que o artigo 439, do Código de Processo Civil não exige que a prova seja apresentada por ata notarial, mas que apenas que a prova eletrônica seja convertida à forma impressa e que seja possível a verificação de sua autenticidade.
No caso concreto e em relação às conversas travadas pelo aplicativo WhatsApp, o autor promoveu a sua conversão à forma impressa.
Quanto à autenticidade, poderia muito bem a ré ter trazido também a impressão das conversas que manteve em seu aplicativo para demonstrar a incorreção de seu conteúdo, o que não o fez.
O que mais chama a atenção, contudo, é que se cuida de um contrato de 2017 e, desde então, a ré nada fez para cobrar o valor que alega fazer jus.
Note-se que, em 2018, poderia ter se negado a retirar o veículo do depósito até que fosse pago aquilo que alega ainda ser devido, mas não o fez.
Tais condutas são extremamente contraditórias com a alegação atual de inadimplência.
Além disso, em todos os áudios oriundos da ré (ID 167854109, 167854112, 167854119 e 167854123), essa, em nenhum momento, afirma que não transferiria o veículo por inadimplência do autor em relação ao preço de venda.
Toda a sua argumentação gira em torno de ter sido enganada por promessas vãs de quitação dos débitos e transferência efetiva do veículo.
A esse respeito, cumpre ressaltar mensagem remetida em 04.12.2019 em que a ré diz “Bora fazer a procuração.
Já tá passando da hora” (ID 167860645 p. 4).
Ora, se houvesse valor ainda a ser pago quanto ao preço, não haveria razão para a ré afirmar que estaria na hora de fazer a procuração e, ao mesmo tempo, nada cobrar.
Outrossim, a testemunha arrolada pela ré e ouvida em audiência, seu ex-marido, não presenciou e não participou da celebração do negócio jurídico, sendo que todas as informações que tem foram prestadas pela própria requerida.
A informante trazida pelo autor, sua esposa, também ouvida em audiência, estava presente no momento da celebração do contrato, confirmou o valor ajustado de R$ 5.000,00 e o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo.
Não há qualquer prova nos autos de que o acordo era para o pagamento de R$ 10.000,00, como alegado pela requerida, sem essa prova a única conclusão que se pode chegar é que o valor da compra e venda permaneceu em R$ 5.000,00, montante efetivamente reconhecido pelas partes.
Em face de todas as evidências em questão, não considero que tenha a ré demonstrado haver débito relativo ao preço do veículo, o que torna inviável o acolhimento de seu pedido contraposto.
Em contrapartida, quitado o preço ajustado entre as partes, a ré tem a obrigação de fornecer os meios para transferência do veículo, principalmente porque inexiste qualquer gravame pendente sobre ele. 3.
Dos danos morais pleiteados pelo autor Ao que se depreende dos autos, o autor deu causa à demora na transferência do veículo, como se pode observar das conversas travadas pelo aplicativo WhatsApp.
Ainda que assim não fosse, considero que a possibilidade de pleitear danos morais está prescrita, pois, adquirido o veículo em 2017, já se passaram mais de 6 anos, incidindo o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 4.
Dos danos morais pleiteados pela ré Não considero que sejam devidos danos morais à ré, principalmente tendo em vista que não há provas de que seu nome tenha sido inscrito em qualquer órgão de proteção ao crédito e nem na dívida ativa.
Por outro lado, cabia à autora ter alienado o veículo e promovido a respectiva assinatura do DUT, o que lhe possibilitaria realizar a comunicação de venda ao tempo da alienação e evitar todo o transtorno por ela suportado.
Nesta hipótese, considero que o autor tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), tomando as providências necessárias para promover, pelo menos, a comunicação de venda.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014.
Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé.
Assim, não pode a autora pretender danos morais porque ela mesma não tomou as providências necessárias para comunicar a venda do veículo ao DETRAN. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal para condenar a ré a entregar ao autor a ATPV do veículo Fiat Pálio, placa JGL3554, devidamente preenchida e com firma reconhecida, no prazo de 15 dias úteis a contar de sua intimação, sob pena de multa de R$ 500,00.
Julgo improcedente o pedido principal para condenação da ré em danos morais, bem como todos os pedidos contrapostos formulados.
Defiro a ambas as partes a gratuidade.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:57
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
20/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
04/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:34
Outras decisões
-
27/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706921-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AISAMAK WEGREDI SOUSA NUNES RIBEIRO REQUERIDO: OZANA FRANCISCA DE LIMA DESPACHO O autor deverá apresentar o rol de testemunhas cuja oitiva deseja.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 22:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2023 02:51
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/10/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
20/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de OZANA FRANCISCA DE LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:50
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 23:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2023 08:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/08/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
03/08/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2023 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 20:41
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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