TJDFT - 0706994-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:27
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706994-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZITON LUIZ TAVARES EXECUTADO: FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora, LUZITON LUIZ TAVARES, apresentou petição, ID 208239598, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 207894369 - R$ 8.155,04). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706994-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZITON LUIZ TAVARES EXECUTADO: FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o §7º do art. 916 do CPC, a faculdade de parcelamento da dívida pelo executado não se aplica ao cumprimento de sentença.
Assim, indefiro o pedido de ID 200553579.
Contudo, considerando que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, informe a parte credora se aceita a proposta de parcelamento formulada pelo executado.
Em caso negativo, deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, bem como indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:52
Indeferido o pedido de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA - CPF: *07.***.*27-82 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706994-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZITON LUIZ TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUZITON LUIZ TAVARES - CPF: *63.***.*55-00 (exequente) em desfavor de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA - CPF: *07.***.*27-82 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/04/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, reativa a parte ré/executada e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 11.078,42, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID Num. 190677987 homologou o acordo firmado entre as partes no ID Num. 190661615, nos seguintes termos: "Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 190661615), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID Num. 200165144 - Pág. 3, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:07
Outras decisões
-
18/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 08:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 13:24
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
03/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706994-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZITON LUIZ TAVARES EXECUTADO: FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUZITON LUIZ TAVARES em desfavor de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 190661615.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 190661615), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, a cargo do devedor, nos termos do acordo.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
20/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:16
Homologada a Transação
-
20/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706994-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA RECONVINTE: LUZITON LUIZ TAVARES REQUERIDO: LUZITON LUIZ TAVARES RECONVINDO: FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a petição de ID 187230224, protocolada pelo réu/exequente, uma vez que foi substituída por ele pela petição de ID 187230235, em razão de erro material na primeira, conforme requerido na petição de ID 187230243.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUZITON LUIZ TAVARES - CPF: *63.***.*55-00 (réu/reconvinte/exequente) em desfavor de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA - CPF: *07.***.*27-82 (autor/reconvindo/executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/02/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação (corrigindo o polo ativo e passivo, inclusive invertendo os polos, se for o caso) e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 28.016,17, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 170435775 acolheu parcialmente o pedido da parte autora/reconvinda e rejeitou o pedido do réu/reconvinte, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal para CONDENAR a parte ré ao pagamento das quantias de R$ 139.423,78 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos), a título de material, R$ 6.180,00 (seis mil cento e oitenta reais) a título de mão de obra (pintor, pedreiro), R$ 25.673,63 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos) em relação à mão de obra elétrica, decotada a quantia de R$ 2.438,52 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente a nota ID 117106764, que não diz respeito ao feito; e CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 34.049,01 (trinta e quatro mil e quarenta e nove reais e um centavo), a título de despesas com alugueres, abatido o valor proporcional de metade de um mês, ou duas semanas, atraso de responsabilidade do autor.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em acréscimo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
No feito principal, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ainda, em razão da sucumbência do reconvinte, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado desta, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais em relação à parte ré / reconvinte, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 144317686, nos termos do art. 98 do CPC.” No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu/reconvinte, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator, verbis (ID 186048577): "Com essas considerações, CONHEÇO do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, para: (i) reformar parcialmente a r. sentença apelada de modo a julgar improcedente a pretensão formulada na inicial pelo autor; (ii) acolher, em parte, o pedido reconvencional para condenar o autor/reconvindo a pagar ao réu/reconvinte a quantia de R$ 3.333,00 (três mil e trezentos e trinta e três reais), relativo à diferença entre o valor dos serviços contratados nos instrumentos juntados no Id 52413370 pp. 1-5 e Id 52413371 pp. 1-2, e a importância depositadas por meio dos comprovantes de transferência colacionados no Id 52413271 pp. 1-46.
A importância deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do último depósito realizado pelo autor, considerado como o marco final da prestação dos serviços pelo apelante, ou seja, 16/10/2021 (Id 52413271 p. 43), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na reconvenção.
Por força do êxito alcançado pelo réu nesta sede recursal, em relação à ação principal, inverto os ônus de sucumbência e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, bem ainda de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerido, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, considerando o decaimento de parte substancial do pleito reconvencional, mantenho a condenação do reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa, porém, a exigibilidade de tais verbas em relação ao reconvinte, por força da gratuidade de justiça deferida (Id 52413383), conforme disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial da apelação. (STJ, 3ª Turma, Ag.Int. no AREsp. n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/2/2023). É como voto. " Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 187230235 - Pág. 3, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/02/2024 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:14
Outras decisões
-
21/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 23:16
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:23
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 01/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 20:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:21
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:35
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de LUZITON LUIZ TAVARES em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2022 19:48
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZITON LUIZ TAVARES - CPF: *63.***.*55-00 (REQUERIDO).
-
29/11/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de FERNANDO PELLONI BARROS DA SILVEIRA em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 07:38
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
06/03/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/03/2022 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 18:30
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707012-83.2022.8.07.0001
Breno Bastos Ceacaru
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 16:09
Processo nº 0706788-60.2023.8.07.0018
James Gomes Moraes de Oliveira
Distrito Federal/Procuradoria da Fazenda...
Advogado: Leandro Oliveira Caraibas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 20:26
Processo nº 0707021-57.2023.8.07.0018
Francisco Pereira Lemos
Josenilton Quintino da Silva
Advogado: Edinael Alves de Souza dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 07:49
Processo nº 0707005-91.2022.8.07.0001
Valeria Candida Barreto Marinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2022 15:49
Processo nº 0706794-88.2023.8.07.0011
Ana Luiza Lopes e Silva
Interclinicas Plano Vida Usa Operadora D...
Advogado: Alexandre Soares Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2023 21:54