TJDFT - 0706884-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:05
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:35
Outras decisões
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13/05/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706884-75.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS CELESTINO DA COSTA JUNIOR Requerido: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:59:11.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 15:36
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:36
Outras decisões
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11/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706884-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CELESTINO DA COSTA JUNIOR REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS CELESTINO DA COSTA JUNIOR em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que se inscreveu no concurso público do DETRAN/DF, para provimento no cargo de Técnico em Atividades de Trânsito, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência (PCD), e que teve sua inscrição deferida como tal.
Aduz que é pessoa com impedimento físico permanente (CID-10 T-93), decorrente de acidente de trânsito, que lhe acarretou sequelas de traumatismos do membro inferior (CID- 10, M-19 e M-21) e sequelas no seu tornozelo esquerdo, que ficou acometido em virtude de artrose e sequela degenerativa de movimento.
Relata que foi eliminado na etapa de avaliação biopsicossocial por não ter a sua condição de pessoa com deficiência física reconhecida.
Afirma que interpôs recurso administrativo contra a decisão, porém a banca indeferiu o referido recurso.
Em sede de tutela de urgência, requer que o autor conste como aprovado e habilitado no concurso público para provimento de vagas, no cargo de Técnico em Atividades de Trânsito, na reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência, observada sua classificação.
No mérito, requer seja confirmada a tutela de urgência e julgado procedente o pedido.
Com a inicial vieram documentos.
Foi DEFERIDA a gratuidade de justiça em favor do autor e INDEFERIDA a liminar (ID 161964768).
O IBFC apresentou contestação e juntou documentos (ID 165619587).
Em sede de preliminar, sustenta a ilegitimidade passiva do instituto, e no mérito, defende a vinculação ao edital.
Ao final, requer o indeferimento dos pedidos autorais e a manutenção do indeferimento da liminar.
O DETRAN/DF apresentou contestação e juntou documentos (ID 166398898).
Preliminarmente, requer a inclusão do IBFC no polo passivo e, no mérito, alega que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, e que não restou demonstrada qualquer ilegalidade do ato que desclassificou o autor.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora juntou novos documentos (ID 166477320) e comunicou a interposição de recurso (ID 167919257).
O Ofício de ID 168469811 informou o deferimento da liminar nos autos do AGI n.º 0732476-78.2023.8.07.0000: “Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou a parte requerente das vagas destinadas a Pessoas com Deficiência e assegurar a permanência do autor/agravante entre o quadro de aprovados no respectivo concurso; bem como sua eventual nomeação e posse (de acordo com a ordem classificatória no respectivo cargo), até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento ou do feito de origem.” A parte autora juntou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 168862041).
Intimados para informar as provas que pretendiam produzir, os réus deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 170222271).
Foi proferida decisão saneadora, que resolveu as questões preliminares e processuais pendentes de análise, bem como deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID 170243319).
A parte autora e o DETRAN/DF apresentaram quesitos (ID 171213581 e 174020808).
O perito e a proposta de honorários, no valor de R$ 1.904,26, foram homologados (ID 176933102).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 183376868).
Apenas a parte autora se manifestou (ID 183778191).
Transcorreu o prazo para os réus apresentarem manifestação.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 183376868).
Em consequência, imperativa a prolação de sentença.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
PASSO AO MÉRITO.
Em sede inicial, resumidamente, narra o autor que é pessoa com deficiência por possuir impedimento físico permanente (CID-10 T-93), decorrente de acidente de trânsito, que lhe acarretou sequelas de traumatismos do membro inferior (CID- 10, M-19 e M-21) e sequelas no seu tornozelo esquerdo, que ficou acometido em virtude de artrose e sequela degenerativa de movimento.
Relata que foi eliminado na etapa de avaliação biopsicossocial por não ter a sua condição de pessoa com deficiência física reconhecida pela banca examinadora.
Ao final, requer que o seu nome conste como aprovado e habilitado no concurso público para provimento de vagas no cargo de Técnico em Atividades de Trânsito do DETRAN/DF, na reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência, observada sua classificação.
Já a parte ré, em sede de contestação, defende a inexistência de qualquer ilegalidade do ato que desclassificou o autor do concurso em questão.
A controvérsia dos autos, portanto, consiste em determinar se o autor se enquadra, ou não, como pessoa com deficiência, para os fins previstos no edital e na legislação.
Pois bem.
O edital do concurso em questão – Edital n.º 01/2022-DETRAN/DF – trouxe a previsão do enquadramento como PCD, bem como estabeleceu em seu item 4.1.9 a necessidade de submissão do candidato nessa condição à avaliação biopsicossocial (ID 161911209, pág. 3): 4.1.1.1.
Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021 (Visão Monocular). 4.1.9.
A classificação e aprovação do candidato não garantem a ocupação das vagas reservadas às pessoas com deficiência, devendo o candidato, ainda, submeter-se à Avaliação Biopsicossocial promovida pelo IBFC antes do Resultado Final.
Ainda, estabeleceu que “O candidato não considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial perderá o direito às vagas reservadas e será eliminado deste Concurso Público, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência, pela qual passará a concorrer, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.” (Item 4.1.14 do Edital n.º 01/2022-DETRAN/DF – ID 161911209, pág. 3) Observa-se, portanto, de acordo com previsão contida no referido edital, que a pessoa que não fosse considerada pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial perderia o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
No caso do autor, constata-se que este foi devidamente aprovado na prova objetiva (ID 161911213, pág. 24), sendo, portanto, convocado, na data de 17 de março de 2023, para a avaliação biopsicossocial, fase essa realizada por avaliação da equipe multiprofissional de candidatos que solicitaram concorrer como pessoa com deficiência.
Ocorre que o autor foi considerado inapto na referida avaliação, uma vez que foi constatado que a condição clínica por ele apresentada não tinha o condão de qualificá-lo como pessoa com deficiência à luz da legislação vigente, conforme demonstra o documento de ID 161965686.
Confira-se a justificativa da banca acerca do indeferimento da condição do autor como PCD (ID 165619594): As deformidades e condições nosológicas apresentadas pelo candidato não produzem, dificuldade para o desempenho de funções conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I do Decreto 3.298/99 para enquadramento como Pessoa com Deficiência: I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
A dismetria apresentada é de 3,1cm, sem alteração na marcha comunitária.
Não é, portanto, considerado Pessoa com Deficiência à luz da legislação. (grifo nosso) Diante de tal controvérsia (se o requerente seria ou não considerado pessoa com deficiência), foi determinada, neste Juízo, a produção de prova pericial a ser realizada por médico, para esclarecer se o autor se enquadra, ou não, como pessoa com deficiência, para os fins previstos no edital e na legislação (ID 170243319).
Passo, então, à análise do laudo técnico pericial juntado aos autos (ID 183376868).
Ao realizar o exame físico específico do autor, o expert destacou (ID 183376868, págs. 11/13): 6.1 EXAME FÍSICO ESPECÍFICO EXAME DA MARCHA Marcha e deambulação sem alteração relevante com uso de palmilha ortopédica.
Discreta claudicação sem o uso da palmilha.
Ao se analisar o ciclo completo da marcha com palmilha ortopédica, fora constatado: - Comprimento do passo (passo é a distância que vai do local de apoio do calcâneo de um pé até o local de apoio do calcâneo do outro pé): preservado. - Cadência (número de passos por minuto): preservada. - Velocidade da marcha (velocidade de movimento em uma mesma direção em centímetros por segundo): preservada.
MEMBRO INFERIOR: JOELHOS: Inspeção do quadríceps em repouso e contraído preservada bilateralmente.
Inspeção da bolsa pré-patelar sem alterações bilateralmente.
Patelas normoposicionadas em extensão e em flexão bilateralmente.
Ausência de edema patelar bilateralmente.
Palpação da linha articular sem alterações bilateralmente.
Movimento de flexão e extensão passiva com amplitude preservada bilateralmente.
Movimento de flexão e extensão ativa com amplitude preservada bilateralmente.
Sinal da gaveta anterior e posterior negativos bilateralmente.
Testes de estresse em valgo e em varo negativos.
QUADRIL: Quadril sem dor a rotação interna ou externa, passiva ou ativa.
Amplitude de movimento em todos os eixos normal.
Cristas ilíacas em níveis diferentes quando solicitado que o periciado permaneça em ortostatismo, devido a dismetria de membro inferior direito.
Membro inferior direito encurtado.
TORNOZELOS E PÉS: Ausência de atrofias bilateralmente.
Ausência de deformidades interfalângicas bilateralmente.
Ausência de edemas bilateralmente.
Flexão plantar - o tornozelo esquerdo apresenta importante limitação devido a anquilose por fratura prévia.
Tornozelo direito com amplitude normal, cerca de 45 graus.
Inversão e eversão diminuídas a esquerda e preservadas a direita.
FM =5 Adução e abdução diminuídas a esquerda e preservadas a direita.
FM =5 Ao solicitar que ficasse na ponta dos pés, apresentou déficit no grau de mobilidade da articulação subtalar a esquerda. (...) Presença de pulsos periféricos palpáveis e simétricos.
Perfusão periférica preservada bilateralmente.
Na discussão do caso concreto, o perito enfatizou (ID 183376868, págs. 14/16): Conforme já indicado no início deste laudo pericial, o objeto desta perícia é avaliar: se o autor se enquadra, ou não, como pessoa portadora de deficiência, para os fins previstos no edital e na legislação.
Como metodologia para análise do presente caso, foram realizadas as análises dos documentos, exame pericial direto, revisão da literatura médico legal e confrontamento destes elementos, de forma a elucidar os pontos controvertidos.
No caso em tela o periciado comprova ser portador de dismetria (encurtamento) do membro inferior direito por meio de escanograma (radiografia) datada de 06/06/2022, devidamente assinada por Dr.
Arivaldo Teixeira CRM-1472.
A Dismetria em questão é de aproximadamente 3,1 centímetros e decorre de sequela de fratura do membro inferior direito. (...) De forma geral, considera-se como deficiência o encurtamento do membro inferior de mais de 4 cm, de acordo com o quadro Nº 7 do decreto N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 (Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.) (...) Ou seja, prima face a dismetria apresentada não é compatível com deficiência física uma vez que apresenta 3,1 cm de dismetria, número inferior aos 4 centímetros.
Contudo, considerando a integralidade do caso e a fratura de tornozelo esquerdo, que cursa com artrose e anquilose, alterando o padrão de marcha em conjunta considero plausível a qualificação do periciado como portador de deficiência física devido a deformidade de membro.
De acordo com o Manual de caracterização das deficiências de 2021-Orientações para fins de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 – de lavra do Ministério da economia, podem ser consideradas como deficiências físicas os Encurtamentos (deformidades) de membros inferiores que alteram a marcha comunitária. (Grifo nosso).
No caso concreto, o periciado apresenta discreta alteração de marcha (claudicação), ainda que esta seja minorada com o uso de palmilhas.
No mais, esse desnivelamento de marcha tende, progressivamente, a sobrecarregar as estruturas do quadril e joelho, potencialmente contribuindo para artroses e fraturas de estresse, motivo pelo qual o periciado apresenta efetivamente uma limitação funcional.
Nesta linha, observo, inclusive, que o periciado em questão se encontra sob efetiva restrição laboral (ID 161965692) e apresenta passe livre de pessoa com deficiência.
Ou seja, ainda que seja pequena a limitação funcional decorrente das doenças retro, há uma efetiva limitação funcional de longo prazo, caracterizável como condição de PcD. (grifo nosso) Em sua conclusão, o perito é categórico (ID 183376868, pág. 16): 8.
CONCLUSÃO 8.1 – O periciando apresenta CID 10 - M21.7 Desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros e CID 10 M191 - Artrose pós-traumática de outras articulações (tornozelo) 8.2 – A dismetria do periciando é de 3,1 centímetros e usualmente considera-se deficiência as dismetrias de 4 centímetros ou mais como mostra o quadro Nº 7 do decreto N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Contudo, no caso concreto a dismetria está associada também a uma artrose de tornozelo, havendo uma alteração de marcha quando o periciado não está fazendo uso de palmilha. 8.3 - Considerando o disposto no Manual de caracterização das deficiências de 2021-Orientações para fins de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 – de lavra do Ministério da economia, podem ser consideradas como deficiências físicas os Encurtamentos (deformidades) de membros inferiores que alteram a marcha comunitária.
Por conseguinte, o periciando é qualificável na condição de PcD uma vez que apresenta alteração de marcha devido ao conjunto de suas doenças.
Contudo, mister destacar que essa alteração de marcha é pequena e torna-se pouco perceptível com o uso de palmilhas ortopédicas. 8.4- À luz de todo o exposto considero o periciado como portador de deficiência do tipo física, deformidade do membro inferior. 8.5 - Não disponho de elementos para fixar categoricamente a DID.
Os elementos constantes nos autos indicam que o quadro início-se em 2013, por ocasião de acidente.
Sem elementos para fixar o mês. (grifo nosso) Destacam-se, ainda, as respostas aos seguintes quesitos apresentados pelas partes (ID 183376868, págs. 17/20): 1.
A parte Autora é portadora de alguma (is) doença (s)? Sendo positiva a resposta deverá descrevê-la (s), indicando o CID-10 e data de início da (s) doença (s).
Resposta: Sim.
O periciado apresenta CID 10 - M21.7 Desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros e CID 10 M191 - Artrose pós-traumática de outras articulações (tornozelo). (...) 5.
A parte Autora apresenta limitações ou barreiras em suas atividades de vida diária? Comente.
Resposta: Sim.
Apresenta pequena limitação funcional que consiste na necessidade do uso de palmilhas para deambular adequadamente.
Não é recomendável deambular por longos períodos ou manter ortostatismo prolongado devido ao risco de agravamento da condição.
Periciado encontra-se atualmente em restrição laboral. 6.
O Autor é deficiente? Se sim, qual tipo de deficiência (física, auditiva, visual, multi ou mental) e mencione a legislação que amparou o devido enquadramento.
A legislação amparada é a mesma que consta em edital para o concurso público? Justifique tecnicamente.
Resposta: Sim.
Física.
A condição pode ser amparada por meio do Manual de caracterização das deficiências de 2021- Orientações para fins de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 – de lavra do Ministério da economia e do quadro Nº 7 do decreto N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. (...) 9.
A deficiência da parte Autora é temporária ou permanente? Justifique tecnicamente.
Resposta: Permanente.
Alteração anatômica, deformidade óssea adquirida. (...) 3 - O periciado é considerado pessoa com deficiência, sendo enquadrado em alguma das categorias dispostas no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); nos arts. 3º e 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009; no § 6º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009 e da Lei nº 14.126/2021 (Visão Monocular)? Resposta: Considero ser razoável enquadramento como pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Vide conclusão do presente laudo: 8.2 – A dismetria do periciando é de 3,1 centímetros e usualmente considera-se deficiência as dismetrias de 4 centímetros ou mais (o quadro Nº 7 do decreto N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999).
Contudo, no caso concreto a dismetria está associada também a uma artrose de tornozelo, havendo uma alteração de marcha quando o periciado não está fazendo uso de palmilha. 8.3 - Considerando o disposto no Manual de caracterização das deficiências de 2021- Orientações para fins de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 – de lavra do Ministério da economia, podem ser consideradas como deficiências físicas os Encurtamentos (deformidades) de membros inferiores que alteram a marcha comunitária.
Por conseguinte, o periciando é qualificável na condição de PcD uma vez que apresenta alteração de marcha devido ao conjunto de suas doenças.
Contudo, mister destacar que essa alteração de marcha é pequena e torna-se pouco perceptível com o uso de palmilhas ortopédicas. (grifo nosso) Logo, da análise do laudo técnico pericial produzido em Juízo, é possível concluir que o autor se enquadra como PCD para os efeitos legais, mormente a participação em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência.
A propósito, não se olvida da presunção de legitimidade e legalidade, de que gozam os atos administrativos, recaindo sobre a parte que alega sua mácula o encargo de comprovar o vício.
Ocorre que, como já demonstrado, inclusive, na prova técnica produzida em Juízo, restou devidamente comprovada a deficiência do autor, consoante entendimento do perito médico – “Considero ser razoável enquadramento como pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (ID 183376868, pág. 20).
Ademais, consoante definição de pessoa com deficiência, expresso no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembleia Geral da ONU, em 2006, “Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.” Outrossim, transcrevo as disposições do art. 4º, I, do Decreto n.º 3.298/1999, que disciplina a matéria.
Confira-se: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (...) (grifo nosso) Em casos semelhantes, assim já decidiu esta Eg.
Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LESÃO PÓS-TRAUMÁTICA EM AMBOS OS PUNHOS.
LAUDO PERICIAL.
CAPACIDADE FUNCIONAL COMPROMETIDA.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO ASSEGURADA AO CANDIDATO.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º da Lei n. 13.146/2015). 2.
Constitui deficiência física toda alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida (artigo 5º, inciso I, a, da Lei Distrital nº 4.317/2009). 3.
O comprometimento da capacidade funcional do candidato atestado em laudo pericial, em razão de eventos adversos decorrentes de lesões pós-traumáticas em ambos os punhos, possibilita-lhe a participação em concurso público nas vagas destinadas à pessoa portadora de deficiência. 4.
A observância dos parâmetros legais para a fixação dos honorários advocatícios impede a sua redução, sobretudo quando se constata que o valor arbitrado se adequa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Remessa oficial e recurso de apelação conhecidos e não providos. (TJ-DF 07085063420198070018 DF 0708506-34.2019.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIENCIA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Comprovada a deficiência nos termos da legislação (Lei 13.146/2015, Decreto nº 3.298/99 e Lei distrital 4.137/09) deve a parte concorrer às vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência. 2.
No caso em apreço, restou demonstrado pelo perito judicial que a parte autora enquadra-se como portadora de deficiência física, nos termos dos normativos legais, devendo, assim, permanecer no quadro de vagas destinadas aos candidatos desta categoria. 3.
Remessa oficial conhecida e não provida. (TJ-DF 07005099720198070018 DF 0700509-97.2019.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/11/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO (SEE/DF).
VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO NÃO RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
EXCLUSÃO.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO.
MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO FÍSICA E DEFORMIDADE ADQUIRIDA.
LIMITAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
REINCLUSÃO NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO PRETENDIDO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
O ordenamento jurídico vigente, ao reconhecer os direitos conferidos às pessoas com deficiência, garante-lhes a possibilidade de concorrerem à vaga em certame público, em condições especiais, nos moldes do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, sendo que, no Distrito Federal, por força do artigo 12, da Lei Complementar nº 840/2011, deve haver a reserva de 20% das vagas para as pessoas assim consideradas.
Para ter a condição de deficiente físico reconhecida, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99, o candidato deve apresentar alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com o consequente comprometimento da função física, exibindo, dentre outras hipóteses abrangidas pelo texto legal, membros com deformidade adquirida.
Demonstrada a deficiência física de candidata por intermédio de prova pericial, ocasião em que foi atestada a incapacidade permanente de seu membro superior direito, com o comprometimento parcial da função física e deformidade adquirida, deve-lhe ser assegurada a participação no concurso público nas vagas reservadas às pessoas com deficiência.
O fato de a candidata ser pessoa com deficiência não a impede de assumir o cargo de Professora de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, visto que a deficiência física por ela apresentada não obsta o exercício de suas atividades laborais, consoante exarado em laudo pericial judicial. (TJ-DF 07116699020178070018 DF 0711669-90.2017.8.07.0018, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Destarte, uma vez que as limitações físicas do autor o credenciam como PCD, asseguradamente capaz de atrair a incidência das normas protetivas elencadas, se tem por ilegítimo o ato que o julgou inapto a concorrer às vagas reservadas aos candidatos nessa condição.
Assim, diante do comprometimento da função física com sequelas, deformidade física e comprometimento funcional, há enquadramento como pessoa com deficiência nos termos do artigo 5º da Lei Distrital n.º 4.317/2009 e artigo 4º do Decreto n.º 3.298/99, razão pela qual está evidenciada a ilegalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto.
Nesse contexto, tendo em vista o enquadramento do autor como pessoa com deficiência nos termos da lei, o pedido é procedente.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de determinar aos réus que mantenha o autor no concurso público em questão (cargo de Técnico em Atividades de Trânsito do DETRAN/DF) em vaga destinada às pessoas com deficiência, observada a sua classificação, nos termos da fundamentação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte requerida, a condeno ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJE: 10/05/2022), na proporção de 50% para cada uma.
O ente público, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pela parte autora.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, intimem-se os réus para pagamento dos honorários periciais e, ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o autor e para o primeiro réu. 30 dias para o Distrito Federal, já incluída a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa.
Após o trânsito em julgado da sentença, intimem-se os réus para pagamento dos honorários periciais e, ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 21:57
Juntada de Petição de laudo
-
30/11/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:07
Outras decisões
-
31/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 10:58
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:41
Nomeado perito
-
03/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 26/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 23:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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