TJDFT - 0706897-87.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
03/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 20:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
29/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 19:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706897-87.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DROGARIA SHOPPING LTDA RECONVINTE: AJR SECURITIZADORA S/A REQUERIDO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, AJR SECURITIZADORA S/A RECONVINDO: DROGARIA SHOPPING LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERENTE/RECONVINDA: DROGARIA SHOPPING LTDA..
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 6 de setembro de 2024 08:31:34.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
06/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DROGARIA SHOPPING LTDA em desfavor de AJR SECURITIZADORA S/A e DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, em que se requer: a) a declaração de inexistência do débito de R$ 13.669,16(Treze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos ), consubstanciado nos títulos: Nº 0093769/02 valor R$ 3.812,85 vencimento 02/4/2021 Nº 0093876/01 valor R$ 2.230,61 vencimento 07/4/2021 Nº 0093769/03 valor R$ 3.812,85 vencimento 08/4/2021 Nº 0093769/01 valor R$ 3.812,85 vencimento 08/4/2021; b) condenação das requeridas em R$ 136.691,60 (Cento e trinta seis mil, seiscentos e noventa e um mil e sessenta centavos) a título de DANOS MORAIS; c) a tutela de urgência para suspender a cobrança do débito.
Narra não ter efetuado qualquer negócio jurídico com a requerida Diskmed, mas foi surpreendida com a cobrança de títulos emitidos pela AJR Securitizadora; que o débito totaliza R$ 13.669,16.
Tece arrazoado jurídico sobre responsabilidade civil e pede antecipação dos efeitos da tutela para que seja obstado o protesto dos títulos.
Com a inicial, trouxe documentos.
Custas recolhidas.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 101989307.
A segunda requerida AJR Securitizadora S/A apresentou contestação e reconvenção, ID. 108360577.
Narra que as duplicatas foram emitidas pela Diskmed e posteriormente cedidas à AJR; aduz que as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico e que houve conluio para fraudar terceiro de boa-fé; que a AJR adquiriu os títulos da Diskmed e há prova do recebimento da mercadoria das duplicatas cedidas; que se tornou comum a prática de delitos contra empresas do setor de securitização de recebíveis.
Sustenta que, sem saber dos propósitos delitivos da Ré DISKMED, a segunda requerida entabulou com esta o Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Cessão/Alienção de Direitos de Crédito para Securitização e Outras Avenças nº 167, também chamado de “Contrato-Mãe”, firmado em 17/11/2020.
Impugna o dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
Na sua vigência, adquiriu títulos por meio da assinatura de termos aditivos, que individualizaram duplicatas mercantis ou de serviços sacadas contra a Autora, dentre os eles a Declaração de Recebimento nº 2012/167 firmado em 29 de dezembro de 2020, referente à duplicata 0093876/01, assim como a Declaração de Recebimento nº 1990/167, firmado na mesma data, referentes às duplicatas 0093769/01, 0093769/02 e 0093769/03.
Em reconvenção, requer a condenação da autora reconvinda a pagar o valor atualizado ds duplicatas 00093769/01, 0093769/02, 0093769/03 e 0093876/01, que atinge a importância de R$ 15.698,50 (quinze mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido por IGPM-FGV e juros legais de 1% (um por cento) ao mês A requerida Diskmed foi devidamente citada e deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação, conforme certificado na lauda de ID 115613749.
Após recolhimento das custas, a reconvenção foi recebida, ID. 144361137.
Resposta à reconvenção, pela autora reconvinda na peça de ID 148302394.
Réplica à contestação à reconvenção na peça de ID. 165555802.
Partes intimadas para especificação de provas no despacho de ID 165802733, tendo somente a autora se manifestado, pugnando pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
Tal providência não configura cerceamento de defesa, e sim aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo - artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito da ação principal.
Não assiste razão à autora.
Justifico.
De início, registro que a situação dos autos não se amolda a uma relação consumerista, por envolver pessoas jurídicas que realizam relações comerciais por força de atividade econômica, logo, não se enquadram no conceito de destinatário final.
Assim, os fatos devem ser apreciados à luz do Código Civil e legislação correlata.
Consoante relatado, a autora afirma não ter efetuado qualquer negócio jurídico com a requerida DISKMED, razão pela qual pede seja declarada a inexistência do débito de R$ 13.669,16(Treze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos ), consubstanciado nos títulos: Nº 0093769/02 valor R$ 3.812,85 vencimento 02/4/2021 Nº 0093876/01 valor R$ 2.230,61 vencimento 07/4/2021 Nº 0093769/03 valor R$ 3.812,85 vencimento 08/4/2021 Nº 0093769/01 valor R$ 3.812,85 vencimento 08/4/2021.
Não obstante a autora afirmar desconhecer qualquer transação com a requerida DISKMED, o fato é que ficou comprovada por meio das notas fiscais de n. 093.769, 093.876, IDs 108363259 e 108363266 e os comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, assinado por preposto da autora, id.108363276 e 108363278.
Houve a cessão do crédito da DISKMED, credora, à AJR Securitizadora, ID 108363257; devidamente comunicada à devedora, ID 108363275.
Destarte, a relação jurídica foi devidamente comprovada pelos documentos citados acima, a autora, por sua vez, sequer contestou a assinatura lançada no recebimento da mercadoria.
Ademais, apesar de inicialmente afirmar a inexistência de qualquer relação com a ré Diskmed, após, em resposta à reconvenção, a autora traz outra tese e afirma que houve quitação do débito, ID 148317719.
Contudo, o referido instrumento não faz qualquer menção à empresa autora, tampouco identifica as duplicatas em debate nos autos, como devidamente quitadas.
Logo, provada dívida, mediante nota fiscal, com o comprovante de entrega de mercadoria e,
por outro lado, inexistindo prova da quitação, a pretensão inicial não merece guarida, pois a dívida, além de existente, pode ser cobrada pelo devedor, inclusive mediante protesto.
Passo à análise da reconvenção.
Como registrado acima, o título de crédito foi devidamente comprovado, pelas notas fiscais 093.769, 093.876, IDs 108363259 e 108363266, e os comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, devidamente chancelados, IDs108363276 e 108363278.
Houve a cessão do crédito da DISKMED, credora, à AJR Securitizadora, 108363257; devidamente comunicada à devedora, ID 108363275.
Por outro lado, não foi provada a quitação da dívida, tampouco qualquer irregularidade no título de crédito, razão pela qual é procedente a pretensão de cobrança do valor do débito de R$ 15.698,50 (quinze mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção, para condenar a autora reconvinda a pagar a requerida reconvinte AJR Securitização o valor de R$ 15.698,50 (quinze mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), com acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da última atualização, ID 108360577.
Condeno a autora reconvinda a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC, devido ao patrono da requerida reconvinte.
Declaro resolvido o mérito de ambas as ações, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
13/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 13:18
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
03/10/2023 07:46
Outras decisões
-
10/08/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2023 15:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 20:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:29
Indeferido o pedido de AJR SECURITIZADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-28 (RECONVINTE)
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/02/2023 01:15
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:38
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:45
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/04/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/03/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 08:22
Recebidos os autos
-
16/02/2022 08:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de AJR SECURITIZADORA S/A em 01/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 19:49
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2021 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 18:08
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/07/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 20:52
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2021 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 21:14
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/06/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706918-04.2023.8.07.0001
Daniel Lamounier Siqueira
Secretario de Estado da Economia do Dist...
Advogado: Marcelo Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 14:04
Processo nº 0706888-15.2023.8.07.0018
Eliane Duarte Mota
Distrito Federal
Advogado: Angela Ferreira Aragao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 05:28
Processo nº 0706890-24.2023.8.07.0005
Albanito Pereira Lima
Banco Daycoval S/A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 12:35
Processo nº 0706854-14.2021.8.07.0017
Noranei Alves de Basto
Ana da Silva Barreto
Advogado: Carlos Roberto Lucas Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 16:33
Processo nº 0706861-56.2023.8.07.0010
Jonathan Deividy da Silva Ferreira
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Orlando Junior Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:02