TJDFT - 0706881-59.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:43
Outras decisões
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/06/2025 05:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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26/10/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 08:13
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao restabelecimento do plano de saúde do autor, confirmando a decisão de tutela de urgência concedida, bem como ao pagamento de pagamento de indenização por dano moral à parte requerente no valor em R$ 3.000,00 (mil reais), com correção e juros de mora pela Taxa Selic (art. 406 do CC) a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
27/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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27/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 14:36
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:17
Outras decisões
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18/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706881-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição de ID 189055180.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
07/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706881-59.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAULIO RENATO BORGES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deve ser corrigido o valor da causa, na forma do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), correspondente ao pedido indenizatório. À Secretaria, para providências.
Com efeito, o pedido principal é de obrigação de fazer, não houve comprovação da estimativa mensal da cobertura do tratamento renal vindicado e, ainda que houvesse, a multiplicação por 12 (prestações) se refere à ação de alimentos, que não é o caso dos autos.
Ademais, a juntada do documento coligido ao ID 164946798, que informa a “reativação do seguro saúde” após a decisão liminar deste feito, denota a presença do interesse de agir da parte demandante, devendo, pois, ser rejeitada a respectiva preliminar contestatória.
De outra banda, aplica-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a regra segundo a qual são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Vislumbro a verossimilhança das alegações e, diante da hipossuficiência técnica da parte consumidora, inverto o ônus da prova para atribuir à parte ré o encargo probatório.
Indique, pois, a parte ré, efetivamente, qual é o número do processo mencionado na contestação, no qual teria sido determinada a manutenção do plano de saúde do autor em junho de 2020, juntando a referida decisão.
Deverá, outrossim, esclarecer se a inadimplência indicada na mesma peça (contestação) é do autor ou da estipulante do contrato (Casabella), considerando as comprovações de pagamento realizadas aos ID’s 160278408, 160278409 e 160278410, bem como juntar toda documentação específica ao contrato do plano de saúde do autor.
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, pelo mesmo interregno, na forma do art. 437, §1º, do Código de Processo Civil.
Declaro o feito saneado e organizado.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital.
Cumpra-se. 5 -
30/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:36
Outras decisões
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18/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/08/2023 07:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/08/2023 18:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:43
Outras decisões
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20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de BRAULIO RENATO BORGES em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:10
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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11/07/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/06/2023 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:05
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:05
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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