TJDFT - 0706893-65.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:31
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:31
Deferido o pedido de ANTONIO LUIZ SIMOES - CPF: *16.***.*37-15 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
PROCEDA-SE à liberação da visualização às partes e aos patronos cadastrados nos autos dos documentos referentes à consulta INFOJUD, anexados em sigilo.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2025 08:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:41
Deferido o pedido de GOMIDE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 19.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/11/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora/exequente para juntar nova planilha detalhada de débitos, conforme determinado na sentença, inclusive, com indicação dos índices de correção e juros, além da data em que tais índices incidem sobre o débito principal.
Atente-se o autor/exeqüente que a emenda deverá ser apresentada por meio de nova petição inicial e nova planilha de débitos juntada aos autos.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/10/2024 08:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 00:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 00:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/07/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCIA ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SIMOES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 17:50
Desapensado do processo #Oculto#
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05/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/03/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SIMOES em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 08:45
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:21
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:21
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCIA ALVES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SIMOES em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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23/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/07/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2023 01:01
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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18/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 16:19
Recebidos os autos
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12/06/2023 16:19
Outras decisões
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30/05/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 10:14
Recebidos os autos
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11/05/2023 10:14
Outras decisões
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09/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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15/03/2023 17:50
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:50
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*75-00 (AUTOR) e MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*29-87 (AUTOR)
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06/03/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2023 00:12
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 03:02
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/02/2023 03:27
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 07:48
Recebidos os autos
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07/02/2023 07:48
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*75-00 (AUTOR) e MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*29-87 (AUTOR).
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01/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:02
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
22/12/2022 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/05/2022 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2022 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/05/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
29/04/2022 12:17
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:17
Declarada incompetência
-
26/04/2022 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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