TJDFT - 0706839-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706839-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA MARCIA FAGUNDES, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS EXECUTADO: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por LEILA MARCIA FAGUNDES e outros em desfavor de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS , ambos qualificados nos autos.
Através da petição de id. 209591033, a parte requerida formulou proposta de acordo para quitar os honorários devidos ao requerente SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS.
Por meio da petição de id. 209825113, o credor concorda com os termos apresentados. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados no feito, id. 200721005, da seguinte forma: a) R$ 2.000,00, mais acréscimos legais, em favor do autor SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS para a conta indicada na petição de id. 209825113 ; b) R$ 1.902,44, mais acréscimos legais, em favor da requerida FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS, para a conta indicada na petição de id. 209994159.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar ao e. relator do AGI n. 0726876-42.2024.8.07.0000 acerca da presente sentença.
Considerando que o acordo foi homologado após proferida Sentença, as custas finais, se houver, serão divididas igualmente entre as partes, nos moldes do art. 90, §2º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 10:26:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706839-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA MARCIA FAGUNDES, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS EXECUTADO: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Fica a parte autora SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo de id. 209591033 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:23:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 14:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706839-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA MARCIA FAGUNDES, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS EXECUTADO: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte requerida , mantenho a decisão agravada (id. 201850327) por seus próprios fundamentos.
Considerando o pedido de efeito suspensivo formulado no referido recurso, suspendo, por ora, a expedição de alvará determinada por meio da decisão de id. 202476780.
Aguarde-se decisão do e. relator quanto ao efeito suspensivo pleiteado no AGI n. 0726876-42.2024.8.07.0000.
Após, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:35:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2024 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 17:30
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706839-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA MARCIA FAGUNDES, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS EXECUTADO: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS em desfavor de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 200730437, restou bloqueada, via SISBAJUD, a integralidade da quantia perseguida pelo credor.
Através da petição de id. 201831338, apresenta a executada impugnação ao bloqueio.
Afirma que possui um filho com necessidades especiais, sendo o dinheiro bloqueado utilizado para tratamento da saúde deste.
Discorre que a penhora incidiu sobre verba salarial, oriunda de sua atividade como advogada, a qual é impenhorável por força do artigo 833, IV do CPC.
Narra que o valor bloqueado ainda se refere a parte de pensão alimentícia paga pelo genitor dos filhos, que também possui caráter impenhorável.
Requer, assim, liminarmente, o desbloqueio dos valores constritos.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão não assiste à executada.
Em que pese a alegação de que a verba bloqueado tem natureza salarial, a documentação juntada aos autos não corrobora tal afirmativa.
Da análise dos extratos juntados aos autos não se mostra possível aferir a origem do valor bloqueado, não se mostrando possível, por consequência, se concluir pela impenhorabilidade destes.
Da mesma forma, tal documentação não demonstra que parte do valor constrito tem origem na pensão alimentícia paga pelo genitor dos filhos da executada, o que afasta, também, neste ponto, a alegação de impenhorabilidade.
Em que pese a delicada situação narrada pela autora em relação ao seu filho, tal fato não configura, por si só, motivo para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Destaque-se que, nos extratos juntados pela autora, constam depósitos de sensível quantia em conta poupança, o que denota uma possibilidade da existência outros meios de subsistência da exequente e de sua família.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias: a) informar se, ante o valor bloqueado, dá quitação ao débito; b) informar os dados da conta para fins de transferência dos valores bloqueados; c) se manifestar acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Destaque-se que eventual concessão de gratuidade de justiça tem efeito ex-nunc, motivo pelo qual não haveria a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência já fixados no feito.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:10:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/06/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de LEILA MARCIA FAGUNDES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706839-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA MARCIA FAGUNDES, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS EXECUTADO: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:45:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/06/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706839-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA MARCIA FAGUNDES, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS EXECUTADO: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte executada, mantenho a decisão agravada (id. 199710347) por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se resultado da consulta SISBAJUD, conforme decisão agravada.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 16:58:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/06/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicação
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2024 15:44
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706839-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA MARCIA FAGUNDES, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS EXECUTADO: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LEILA MARCIA FAGUNDES e e SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS em desfavor de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS .
Devidamente intimada a efetuar o pagamento espontâneo do débito, peticionou a parte requerida através do documento de id. 184828055.
Pugna pela compensação do débito ora cobrado com o crédito que possui junto à autora no bojo do processo n. 0712403-69.2020.8.07.0007 em trâmite perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
Intimada, se manifestou a autora através da petição de id. 187509812.
Pugna pelo indeferimento da compensação, uma vez que não há liquidez nos valores cobrados no bojo do processo n. 0712403-69.2020.8.07.0007.
Decido.
Assim dispõem os artigos 368 e 369 do Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
No presente caso, se verifica que a execução n. 0712403-69.2020.8.07.0007 se encontra em regular tramitação, sendo admitida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
Há, portanto, certeza, exigibilidade e liquidez dos valores cobrados pela requerida no processo acima mencionado.
Na verdade, a discussão travada na execução n. 0712403-69.2020.8.07.0007 se refere, a priori, unicamente em torno da atualização do débito feita pela exequente, requerida no presente feito.
Tal discussão não retira a liquidez do título em execução, o que permite, assim, a compensação solicitada pela requerida FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS.
A própria exequente LEILA MARCIA FAGUNDES, executada do processo n. 0712403-69.2020.8.07.0007, reconhece a existência de débito nos seguintes termos (petição de id. 186395751 do retro mencionado processo): (...) Portanto, tendo em vista que na r. decisão de Id 173537128 Vossa Excelência definiu os critérios para elaboração dos cálculos e possibilitou que a exequente apresentasse nova planilha – o que não foi cumprido - sob pena de se considerar os cálculos apresentados pela executada ao Id 173537128, requer seja homologada para fins de execução a planilha apresentada pela executada Leila Márcia Fagundes no valor total de R$ 29.501,71 (vinte e nove mil quinhentos e u reais e setenta e um centavos).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de compensação formulado pela requerida.
Destaque-se que tal compensação não abarca os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte exequente em virtude a inexistência, neste caso, de identidade entre credor e devedor quanto aos valores a serem compensados.
Para fins de definição do montante a ser compensado, suspendo o feito até decisão do Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, processo n. 0712403-69.2020.8.07.0007, quanto aos cálculos aí apresentados pelas partes.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 15:07:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706839-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA MARCIA FAGUNDES, SHIGUERU SUMIDA E JANINE MASSUDA ADVOGADOS EXECUTADO: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das petições de id. 184830709 e id. 184828055 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 17:34:48.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
26/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
22/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 18:42
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
29/11/2023 11:41
Recebidos os autos
-
02/03/2023 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
30/01/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:28
Decorrido prazo de LEILA MARCIA FAGUNDES em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2022 01:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:30
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:30
Indeferido o pedido de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*11-04 (REU)
-
30/11/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:40
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 08:47
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:16
Decretada a revelia
-
16/11/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:39
Indeferido o pedido de LEILA MARCIA FAGUNDES - CPF: *12.***.*24-87 (AUTOR)
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LEILA MARCIA FAGUNDES em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:06
Deferido o pedido de LEILA MARCIA FAGUNDES - CPF: *12.***.*24-87 (AUTOR).
-
09/09/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de LEILA MARCIA FAGUNDES em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:42
Indeferido o pedido de LEILA MARCIA FAGUNDES - CPF: *12.***.*24-87 (AUTOR)
-
27/07/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LEILA MARCIA FAGUNDES em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 11:35
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 10:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/03/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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