TJDFT - 0706808-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:18
Outras decisões
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/08/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706808-96.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: ELIZANGELA ALVES DE AMORIM DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a diligência de id. 241046514, em 15 (quinze) dias, especialmente quanto à localização do réu, sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/06/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 04:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/10/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706808-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: ELIZANGELA ALVES DE AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a dar início à fase de cumprimento de sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, sem requerimentos, os autos serão remetidos ao arquivo, em face da gratuidade de justiça das partes.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 18:19:32. -
27/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/05/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706808-96.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO DE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: ELIZANGELA ALVES DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por LUCIANO DE ALMEIDA DA SILVA em desfavor de ELIZÂNGELA ALVES DE AMORIM, partes qualificadas nos autos.
Alegou o autor que, em meados do ano de 2013, VW/ Novo Gol 1.0, Placa JKM2285, Renavam: *05.***.*86-37, ano/modelo: 2013/2014, por meio de financiamento bancário e que no ano de 2016 iniciou um relacionamento amoroso com a requerida, que durou dois anos e terminou de uma forma conturbada envolvendo, inclusive, ataques da requerida ao veículo com uma marreta, causando vários danos ao bem móvel.
Afirmou que a ré levou o veículo consigo a pretexto de trocar os vidros que quebrara, no entanto, desde então mantém ilegitimamente a posse do automóvel.
Destacou que o veículo foi alvo de busca e apreensão em processo que tramita perante a Justiça Federal, mas não chegou a ser apreendido, pois a ação foi convertida em execução.
Relatou que recebe, anualmente, cobranças do IPVA e multas por infrações cometidas pela parte requerida.
No mérito, postulou a confirmação da liminar, tornando-se definitiva sua posse.
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor na decisão de ID 152372677.
O pedido de liminar foi indeferido.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em que admitiu a ocorrência do relacionamento entre as partes, dizendo, entretanto, que o motivo de ter ficado com o veículo teria sido o fato de que se filho bateu o carro, causando danos que se comprometeu reparar, porém, como perdeu o emprego, não teve condições financeiras de fazê-lo.
Afirmou que o autor se manteve inerte e nunca quis buscar o automóvel, tendo permanecido na rua, quando, finalmente, foi levado pelo autor em 2021.
Alegou que as infrações de trânsito foram cometidas quando o veículo já se encontrava sob a posse do autor.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de reintegração de posse de veículo automotor.
Preliminarmente, indefiro a gratuidade de justiça à parte requerida por não ter sido demonstrada sua carência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Conforme o disposto no art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Segundo o art. 561 do mesmo código, a prova da perturbação ou da tomada da posse cabe ao autor: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, o requerente pretende ser reintegrado na posse do veículo VW/ Novo Gol 1.0, Placa JKM2285, Renavam: *05.***.*86-37, ano/modelo: 2013/2014, que disse ter sido levado pela requerida por ocasião do fim do relacionamento que houve entre as partes e que afirmou não ter sido devolvido.
O requerente comprovou que o veículo encontra-se registrado em seu nome perante a autoridade de trânsito.
A posse do autor e a ausência de devolução do automóvel também restou demonstrada nos autos a partir das próprias declarações da parte requerida e das testemunhas ouvidas.
Na contestação, a requerida admitiu que levou o carro, mas justificou que isso aconteceu porque seu filho teria se envolvido em acidente com o veículo e o levou para reparar os danos.
A requerida disse que o autor nunca foi buscar o carro e que o bem ficou durante cinco anos (de 2018 a 2023) ocupando sua garagem (ID 156932860, página 02).
Por outro lado, disse que não mantinha contato com o requerente desde 2020, acrescentando que ele foi buscar o carro em 2021.
O acervo probatório produzido revela que a parte requerida manteve a posse do veículo ao longo dos autos, desde o fim do relacionamento amoroso, e que o vendeu posteriormente.
A mensagem de ID 151631421, enviada pela ré ao requerente, dizendo “nossa deu um dinheiro bom se eu soubesse tinha vendido antes perdeu otário (sic) corrobora essa constatação.
As mensagens de texto enviadas ao autor também revelam que a requerida nutria um ressentimento em relação ao requerente pelo fim do relacionamento, deixando transparecer, inclusive, uma certa esperança de reatá-lo.
Isso ficou evidenciado pelas mensagens que constam no documento de ID 151631421.
Os documentos que acompanharam a inicial não foram especificamente impugnados pela requerente.
A propósito disso, embora o informante Mateus, indagado a respeito do número de telefone n. 55 (61) 998586449 (de onde partiram algumas das mensagens, notadamente aquela em que a autora disse ter vendido o veículo), tenha dito que não conhece o número e que não sabe de alteração recente do número da requerida, não consta nos documentos e peças juntadas aos autos qual o número de telefone da Sra.
Elizangela.
Cabe registrar,
por outro lado, que a requerida declarou possuir o número (61) 99854-6449 perante a autoridade policial, em processo no qual é parte e que tramitou no TJDFT.
Como se constata, há apenas a alteração de um dígito.
Na ocasião da coleta de declarações da requerida no referido processo, esta informou sete números de telefone.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas corroboraram os fatos narrados pelo autor.
João Ademir confirmou que o carro ficou com a requerida e que o filho desta bateu o veículo.
Contou que a requerida e o filho desta ligaram para o seu estabelecimento comercial para informar ao requerente que o automóvel estava no Detran e que acompanhou o autor tanto no órgão trânsito quanto na polícia, mas não encontraram o veículo.
O informante Cristiano, por sua vez, declarou ter ido com o autor até a casa da requerida para buscar o veículo e que o avistou no interior da garagem da casa da ré, mas não foram atendidos.
Disse que estiveram na residência da requerida em outra oportunidade, para guinchá-lo, mas o carro não estava mais lá.
A informante Andréia também declarou que o carro é do autor e que o filho da requerida o bateu.
Disse que o veículo ficou na casa da requerida para conserto, mas somente foram compradas as peças, não havendo sido reparado.
Afirmou que o veículo fico por cerca de três anos com a requerida e depois sumiu.
Informou que o veículo somente poderia ser retirado com guincho.
O informante Mateus disse que o filho da requerida bateu o carro do autor e que a ré comprou as peças para troca, mas o serviço não chegou a ser feito porque ela não tinha condições de pagar.
Declarou que o carro não tinha condições de rodar e que ajudou a requerida a empurrá-lo para fora da residência, confirmando que o automóvel só sairia de lá com guincho, tal como fora levado para o local anteriormente.
Não há registro de registro de ocorrência do sumiço do carro.
A requerida assumiu que levou o carro do autor para sua casa e que o veículo ficou sob sua guarda.
No entanto, não há prova alguma da devolução do bem ao autor.
Ao levar o bem consigo, que não lhe pertencia, a ré assumiu a guarda do veículo e deveria tê-lo restituído ao autor, inclusive, mediante recibo, sobretudo porque se estabelecera um clima de discórdia entre as partes.
Isso não ocorreu.
Também chama à atenção o fato de que o informante Mateus viu o veículo chegando na casa da ré, sendo guinchado, porém, embora tenha assegurado que o carro só sairia do local dessa mesma forma, levado por guincho, nunca o viu sendo retirado do local e, mesmo sendo amigo próximo da requerida, não sabe o que aconteceu com o bem.
Como já assinalado, tanto as declarações da autora quanto as dos informantes Andréia e Mateus apresentam incoerências.
De outra parte, ficou robustamente provado que a requerida levou consigo o veículo por ocasião do término do relacionamento com o requerente e não há nos autos nenhuma prova de que o tenha devolvido.
Partindo dessas premissas, ficaram demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, razão pela qual o pleito de reintegração de posse deve ser atendido.
Considerando as circunstâncias do processo, na impossibilidade de cumprimento da obrigação de restituição do veículo, poderá ser convertida em perdas e danos.
Nesse sentido: ‘APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE.
PASSIVA.
PERDA.
OBJETO.
COMPRA.
VENDA.
CONTRATO.
CONSIGNAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO.
POSSE.
VEÍCULO.
ORDEM.
BLOQUEIO.
TERCEIRO.
POSSUIDOR.
BOA-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A parte beneficiada pela ordem de bloqueio e reintegração de posse deve figurar no polo passivo dos embargos de terceiro. 2.
Considera-se possuidor de boa-fé o terceiro que compra o veículo da concessionária com poderes para efetuar diretamente a compra e venda, especialmente se a resolução do contrato de consignação ocorreu somente anos depois do primeiro negócio. 3.
Eventual impossibilidade de cumprimento específico da obrigação não impede que se declare o modo de ser da relação jurídica entre as partes. É possível convertê-la em perdas e danos, o que pressupõe a declaração anterior do direito. 4.
O critério da equidade é subsidiário, restrito às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. 5.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1623277,07086018120208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - DE OFÍCIO.
VALOR DE MERCADO - TABELA FIPE.
VRG. 1.
Não localizado o veículo, objeto da reintegração de posse, a conversão do feito em perdas e danos é medida que se impõe, inclusive, de ofício. 2.
A indenização não pode ser inferior a valor de mercado do bem - Tabela FIPE - a ser apurada em liquidação de sentença. 3.
O arrendatário não tem direito à restituição do VRG, mas, sim, a um eventual saldo apurado representado pela diferença entre o VRG contratado e, no caso - o valor de mercado - somado ao VRG quitado. 4.
No atual estágio, ignora-se a existência de saldo favorável ao arrendatário, o que inviabiliza a prolação de sentença, que seria condicional, assegurando, desde já, a restituição. (Acórdão 1188653, 20151010024585APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Pág.: 401/407) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO ESTIMATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO PARA VENDA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
ARRESTO DE BENS EM GARANTIA.
FALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Impossível a reintegração de veículo ao seu proprietário originário, uma vez que alienado a terceiro estranho ao contrato estimatório realizado entre o anterior proprietário e loja de veículo, devendo a demanda ser resolvida em perdas e danos. 2 - Não existe efeito na decretação de arresto de bens de empresa cuja falência foi decretada perante o juízo competente. 3-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1223265, 07022234920198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 13/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração do autor na posse do veículo VW/ Novo Gol 1.0, Placa JKM2285, Renavam: *05.***.*86-37, ano/modelo: 2013/2014.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Na impossibilidade de cumprimento, a obrigação de entregar o veículo poderá ser convertida em perdas e danos, que serão apurados em fase de cumprimento da sentença, pelo valor atualizado do automóvel.
Face à sucumbência, arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 06:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/09/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 02:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 02:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 19:22
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/07/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2023 03:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 23:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 23:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/03/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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