TJDFT - 0706817-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 19:01
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706817-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES EXECUTADO: BELIN POLETTO MEZZOMO SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o Alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706817-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES EXECUTADO: BELIN POLETTO MEZZOMO DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença em desfavor de BELIN POLETTO MEZZOMO.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:23
Outras decisões
-
24/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706817-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES EXECUTADO: BELIN POLETTO MEZZOMO DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença em desfavor de BELIN POLETTO MEZZOMO.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao CJU para que altere a classe judicial para cumprimento de sentença.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:41
Outras decisões
-
27/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/10/2023 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:22
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2023 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:40
Outras decisões
-
09/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2023 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 13:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2023 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:25
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:25
Outras decisões
-
04/09/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/08/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
15/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:15
Outras decisões
-
15/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:29
Outras decisões
-
29/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
12/06/2023 16:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706829-79.2022.8.07.0012
Bruno Adao Duraes Vargas
Rafael Claudio Gomes de Souza
Advogado: Bruno Adao Duraes Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 14:06
Processo nº 0706786-93.2023.8.07.0017
Francisco de Assis Pessoa Junior
Banco Bradesco SA
Advogado: Lairson Rodrigues Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 19:16
Processo nº 0706792-97.2023.8.07.0018
Mona Liza Rodrigues Barros
Distrito Federal
Advogado: Nilza de Souza Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 12:37
Processo nº 0706790-03.2022.8.07.0006
Gabrielle Macedo Avelar
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 11:20
Processo nº 0706794-38.2021.8.07.0018
Maria da Conceicao Alves de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Amanda Carolina de Sousa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 07:24