TJDFT - 0706614-05.2019.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706614-05.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA STENNER MOREIRA RIBEIRO EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Nesta data, dou vista à parte exequente, para manifestação, pelo prazo de 15 dias, nos termos da decisão de ID 208648761.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 PEDRO CARDOSO LEITE DE SOUSA.
Servidor Geral -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706614-05.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA STENNER MOREIRA RIBEIRO EXECUTADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Sob o ID: 182594648, a executada UNIMED NNE apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que "não pode ser imputado à Unimed NNE nenhum suposto descumprimento da decisão liminar, que determinou a migração/portabilidade do plano de saúde da autora para a CNU, já que, para tanto, se fazia necessário conduta da CNU para ativação do plano de saúde em questão em sua base de clientes, nada podendo fazer a Unimed NNE nesse sentido"; denota, ainda, o status de recuperação judicial suportado, obstando a adoção de medidas constritivas em seu patrimônio.
Por sua vez, a executada CENTRAL NACIONAL UNIMED, em sede de impugnação (ID: 185179437), argumenta o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, relativamente à sua quota parte; sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva, bem como a imposição da obrigação reclamada de forma exclusiva em desfavor da devedora UNIMED NNE.
A executada UNIMED VALE DO ACO ofereceu impugnação no ID: 187857399, com fundamento de excesso de execução por incidência indevida dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC; pleiteia, ainda, a redução da multa processual (R$ 30.000,00), porquanto desproporcional aos efeitos pretendidos da medida, ensejando enriquecimento sem causa.
Respostas em ID: 186673072 e ID: 187995841. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, cumpre destacar o caráter solidário da condenação em desfavor das executadas, nos termos do dispositivo da sentença proferida em ID: 113565981: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, para condenar as rés, em definitivo, a autorizar e custear todas as despesas decorrentes do tratamento da autora, conforme relatório médico sob ID 47186466, motivo pelo qual confirmo a tutela de urgência concedida ao ID 47343779, inclusive no que concerne à multa imposta.
Condeno-as, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês desde 03/10/2019. (...) Ante a sucumbência e na esteira do enunciado 326 da Súmula do STJ, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Conquanto interposta apelação, as executadas não obtiveram êxito recursal, incluindo a preliminar de ilegitimidade passiva, conforme com os r. acórdãos 1614989 e 1652179 (ID: 152172694; ID: 152173529).
Desse modo, razão não assiste às devedoras UNIMED NNE e CENTRAL NACIONAL UNIMED, no que tange à obrigação solidária constituída em título executivo judicial já transitado em julgado, informação que se divisa da certidão lavrada no ID: 152173535, incidindo na espécie os efeitos do art. 502, do CPC.
Por outro lado, as teses lançadas pela executada UNIMED VALE DO ACO não encontram guarida jurídica.
Isto porque este Juízo, ao deflagrar o cumprimento de sentença em epígrafe (ID: 180762784), fez expressa menção à peça de provocação do ID: 181058368, cujo cálculo anexado não incluir quaisquer dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC.
Outrossim, em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta, no que tange à possibilidade de modificação da sanção processual outrora arbitrada (art. 537, § 1.º, do CPC), não vislumbro na hipótese qualquer ofensa à razoabilidade e proporcionalidade com aptidão para modificar o teto máximo fixado em sede recursal (ID: 152172694, p. 11).
Por todos os fundamentos expostas, indefiro as impugnações referenciadas.
Considerando o status de recuperação judicial suportado pela devedora UNIMED NNE (ID: 182594649), suspendo, por ora, a exigibilidade do crédito exequendo constituído em seu desfavor.
De outro giro, assino o prazo de quinze dias úteis às executadas CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED VALE DO ACO para que comprovem o adimplemento do crédito exequendo (R$ 45.820,60), acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 01.12.2023, até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência dos encargos do art. 523, § 1.º, do CPC, como também de adoção das medidas constritivas previstas em lei.
Se decorrido o prazo em destaque, dê-se vista dos autos à parte exequente para atualização do montante devido, em quinze dias, tornando os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 23 de agosto de 2024 17:14:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2023 16:56
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:58
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:05
Publicado Ementa em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
20/12/2022 16:22
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/12/2022 00:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/10/2022 16:28
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 16:26
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 16:26
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 02:15
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:07
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 02:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/09/2022 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/09/2022 16:11
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/09/2022 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 00:15
Publicado Ementa em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:15
Publicado Ementa em 20/09/2022.
-
20/09/2022 00:15
Publicado Ementa em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:42
Conhecido o recurso de BARBARA STENNER MOREIRA RIBEIRO - CPF: *17.***.*51-11 (APELANTE) e provido
-
16/09/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 13:29
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 19:35
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE), CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-83 (APELANTE) e UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 16.
-
09/09/2022 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2022 21:18
Recebidos os autos
-
21/07/2022 00:05
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:12
Decorrido prazo de BARBARA STENNER MOREIRA RIBEIRO em 17/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
26/05/2022 00:06
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/05/2022 00:22
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:32
Indefiro
-
29/04/2022 13:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/04/2022 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/04/2022 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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