TJDFT - 0706677-26.2020.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:27
Baixa Definitiva
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04/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 29/A DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 29/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
NÃO FIXADOS PELA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de afastar a condenação do condomínio exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública incidentes sobre o suposto excesso de execução. 2.
No curso de cumprimento de sentença, tendo o magistrado a quo proferido decisão interlocutória que acolhe a impugnação e reconhece o excesso de execução, bem como condena o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência referentes ao cumprimento de sentença, a falta de interposição de recurso conduz à preclusão. 2.1.
No caso, a parte apelante alega a ausência de preclusão em razão de ter apresentado petição chamando o feito à ordem para comunicar o cumprimento integral de acordo extrajudicial pela devedora. 2.2.
O chamamento do feito à ordem não tem o condão de afastar a preclusão sobre a matéria.
A questão a respeito do excesso de execução do cabimento de honorários de cumprimento de sentença em favor da Defensoria Pública foi analisada e decidida na decisão interlocutória e, assim, caberia à parte exequente interpor agravo de instrumento para discutir a referida matéria. 3.
Verifica-se operada a preclusão para impugnar tal questão processual, nos termos do art. 507 do CPC, que estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", visto que a parte não interpôs o recurso cabível da decisão que reconheceu excesso de execução e arbitrou honorários de sucumbência. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sem majoração de honorários porque não foram fixados pela sentença recorrida. -
06/11/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:23
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DA CHACARA 29/A DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE - CNPJ: 08.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706677-26.2020.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO DA CHACARA 29/A DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE APELADO: ANTONIETA CORDEIRO DE BRITO D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposto pelo Exequente CONDOMINIO DA CHACARA 29/A DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em face da sentença (ID 63305881) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama nos autos nos autos do cumprimento de sentença, movido em face da executada ANTONIETA CORDEIRO DE BRITO, a qual extinguiu a execução pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios e as custas pela Executada.
Nas razões recursais (ID 63305890), o Apelante Exequente aduz ter havido a insurgência inicial da Defensoria Pública sobre suposto excesso de execução no cumprimento de sentença, além de uma suposta previsão leonina no acordo entabulado.
Alega que no acordo não incidiu os honorários advocatícios convencionais, tendo incluído a correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), exatamente como estabelecido na sentença, além da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Sustenta que o termo de acordo seguiu o estipulado na sentença e que os honorários convencionados seriam aplicados apenas na hipótese de inadimplemento do ajuste, como encargo, o que não ocorreu, uma vez que o acordo foi devidamente cumprido.
Argumenta que “deveria ter ocorrido a extinção do feito, pelo cumprimento da obrigação, e ter sido reconhecida a ausência de excesso de cobrança, uma vez que, em realidade, o Apelante celebrou o acordo em valor inferior ao devido, se apurado conforme determinado na sentença”.
Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença para que o processo seja extinto pelo cumprimento da obrigação, reconhecendo a ausência de excesso de cobrança no acordo entabulado e devidamente cumprido, afastando a incidência de quaisquer honorários advocatícios por estes fundamentos e em favor da Defensoria Pública.
Preparo demonstrado (ID 63305891).
A Apelada Executada apresentou contrarrazões ao apelo (ID 63305894), nas quais sustenta que os honorários foram arbitrados por decisão preclusa (ID 169260315), a qual julgou o incidente de impugnação, e que a parte adversa tomou ciência dessa decisão em 20/09/2023, deixando de interpor agravo de instrumento.
Requer o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de interesse processual do Exequente É o relatório.
Da análise dos autos, depreende-se que o cumprimento de sentença foi extinto pelo pagamento, uma vez que ambas as partes noticiaram o cumprimento integral do acordo extrajudicial.
Todavia, a parte Exequente, ora Apelante, insurge-se a respeito dos honorários arbitrados em favor da Defensoria Pública pelo Juízo de origem na decisão interlocutória de ID 63305848, de que foi intimada via publicação no DJe em 18/01/2024 (certidão ao ID 63305866), em que foram opostos embargos de declaração (ID 63305867), e estes foram rejeitados (ID 63305873) por decisão publicada em 29/02/2024 (ID 63305875).
Em seguida, a parte Exequente peticionou nos autos informando a realização de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação (ID 63305876), sem que tenha interposto agravo de instrumento contra a decisão que arbitrou honorários em favor da Defensoria Pública, o que, conforme alega a Executada Apelada nas contrarrazões recursais, ensejaria a preclusão temporal da matéria.
Em vista do exposto, intime-se a parte Apelante para informar se ainda possui interesse no provimento jurisdicional requerido no presente recurso de apelação, apresentando as razões que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 2 de setembro de 2024 17:21:40.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
03/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/08/2024 21:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/08/2024 09:37
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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