TJDFT - 0706734-95.2021.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:21
Baixa Definitiva
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05/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:21
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CRIME DE LESAO CORPORAL.
ART. 129 DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA DOS FATOS.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pelas rés, em face da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condená-las como incursas nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal, a 03 (três) meses de detenção em regime aberto, substituída a pena privativa de libertada por outra restritiva de direitos. 2.
Em suas razões (ID 62342446), suscitam preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que teriam feito o pedido de oitiva de testemunha ao final da audiência de instrução e julgamento, “para comprovar as alegações que demonstrariam a excludente de ilicitude”.
No mérito, argumentam que os fatos ocorreram após várias provocações da suposta vítima contra a filha e irmã das denunciantes e que somente agiram para defender a família de uma injusta agressão.
Sustentam que as versões apresentadas são conflitantes e que houve alteração de versões das testemunhas ligadas à suposta vítima.
Por fim, requerem o reconhecimento da legítima defesa de terceiros com a consequente absolvição. 3.
Recurso próprio e tempestivo e isento de preparo (art. 30, inciso I, do RITR).
As contrarrazões foram apresentadas na 1ª instância (ID 62342450) e na 2ª instância (ID 62879041). 4.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Da análise dos autos, verifica-se que foi oportunizada às rés produzir provas que julgassem necessárias.
A menor K.A.R. de S. foi citada na ocorrência policial como vítima e infratora, no entanto, não houve pedido para sua oitiva por ocasião da apresentação de resposta à acusação (ID 62342368).
De fato, nota-se que as rés requereram a oitiva da testemunha somente após o encerramento da instrução processual, quando findou a audiência de instrução e julgamento, momento processual oportuno para produção de provas, nos termos do artigo 81, §1º, da Lei 9.099/90.
Assim, a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva da testemunha não se sustenta, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Não restando evidenciado o alegado cerceio de defesa, sobretudo se agiram as rés sem a observância das regras do procedimento sumaríssimo previsto no subsistema dos Juizados Especiais (Lei Federal n. 9.099/95), rejeita-se a preliminar. 5.
Com efeito, a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem é fato tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal.
No caso, a materialidade e a autoria do crime estão cabalmente demonstradas por meio da Ocorrência Policial n. 8.022/2021-3 da 6ª DP (ID 62342313), os depoimentos colhidos na esfera extrajudicial; Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 38403 (ID 62342309), o qual atestou a existência de lesões corporais na vítima; o arquivo de mídia (ID 62342344), que mostra que as rés “partiram pra cima” da vítima, que foi arrastada e jogada ao chão, e que só pararam as agressões por intervenção dos vizinhos; como também pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que presenciaram o entrevero e, por fim, o próprio depoimento da vítima corroborado pelos demais elementos de prova produzidos. 6.
Comprovado que a vítima sofreu agressões físicas e que estas foram praticadas pelas rés, resta demonstrada a inequívoca intenção de ofender a integridade física dela, amoldando-se a conduta ao tipo penal descrito no artigo 129, caput, do CP.
De outro lado, a tese das apelantes encontra-se completamente isolada do acervo probatório, ante a falta de comprovação dos elementos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Portanto, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas e sem honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. -
14/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/08/2024 18:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/08/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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