TJDFT - 0706734-95.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:11
Juntada de carta de guia
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25/03/2025 14:59
Juntada de carta de guia
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06/03/2025 18:48
Expedição de Carta.
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14/02/2025 18:43
Expedição de Carta.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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22/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 11:17
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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18/11/2024 19:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706734-95.2021.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por seu Il. representante, ofereceu denúncia em desfavor de Em segredo de justiça e LILIANY PAULA BATISTA, devidamente qualificadas na inicial, imputando-lhes a prática da infração penal capitulada no artigo 129, "caput", do Código Penal.
Aduziu o ilustre Promotor de Justiça, em sua peça acusatória (ID 157614082), que: “No dia 13 de novembro de 2021, por volta das 08h40, no estacionamento do Paranoá Parque 02, Conjunto 4, Lote 01, Bloco M, a denunciada, Em segredo de justiça, com consciência e vontade, ofendeu a integridade física da senhora Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo nº 38403/2001 – IML (ID: 111897196) e conforme vídeo de ID: 124877710.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a denunciada, Liliany Paula Batista, com consciência e vontade, ofendeu a integridade física da senhora Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões descritas no Laudo nº 38403/2001 – IML (ID: 111897196) e conforme vídeo de ID: 124877710.
Apurou-se que as denunciadas e a vítima estavam se desentendo em razão do portão da entrada do prédio.
Nesse contexto é que, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, que as denunciadas partiram para cima da vítima enquanto esta estava entrando em seu veículo automotor, causando-lhe as lesões descritas no Laudo nº 38403/2001 – IML (ID: 111897196) e conforme vídeo de ID: 124877710”.
Aos autos foram acostados a Ocorrência Policial n.º 8.022/2021-3 – 06ª DP, Exame de Corpo de Delito n.º 38403/2021 (LESÕES CORPORAIS) – IML (ID 111897196) e arquivos de mídia n.º 5142/2021 (ID 111897195).
Citadas e intimadas (IDS 164193522 e 164408520), as acusadas compareceram à audiência de instrução designada para o dia 19/07/2023 (ID 165831194), oportunidade em que a Defesa Técnica apresentou defesa prévia e a Denúncia foi recebida por este Juízo.
Em seguida, foram ouvidas, além da vítima, os informantes Hélio Correia Alves, Antonio Coelho de Lavor e Adriana Queiroz Boeze, bem como realizado os interrogatórios das rés, tendo sido as declarações gravadas por meio do sistema digital (ID 165905215 e seguintes).
Ao apresentar Alegações Finais em memoriais ao ID 172806557, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, sob o fundamento de que o acervo probatório comprova a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal.
A Defesa, por sua vez, quando da apresentação de suas Alegações Finais (ID 81759908), em sede preliminar alegou cerceamento de defesa e no mérito requereu a absolvição das rés das infrações penais que lhes são imputadas, ante a ausência de conjunto probatório robusto hábil a ensejar a prolação de sentença condenatória. É o relatório do essencial.
D E C I D O.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo até o presente momento nulidades ou vícios a sanar.
As acusadas foram regularmente citadas e assistidas por Advogada devidamente constituída nos autos.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, adentro ao mérito.
Imputa-se às acusadas, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, as condutas penalmente incriminadas e tipificadas no artigo 129, "caput", do Código Penal.
Sem a razão a Defesa das rés quanto ao pleito de cerceamento de defesa ao não ser deferido por este Juízo a oitiva de uma menor (filha e irmã das rés), porquanto restou cristalino nos autos o seu envolvimento na situação fática ora em comento.
Ademais, como ressaltou o Ministério Público (ID 165831194), ocorrera a preclusão consumativa da apresentação do rol de testemunhas no momento da resposta à acusação.
Posto isso, passo à apreciação das condutas incriminadoras imputadas às rés, a fim de aferir se subsistem elementos suficientes e hábeis para a prolação de sentença condenatória, nos moldes da Denúncia oferecida pelo “Parquet".
A materialidade restou cabalmente demonstrada por meio da Ocorrência Policial n.º 8.022/2021-3 – 06ª DP, Exame de Corpo de Delito n.º 38403/2021 (LESÕES CORPORAIS) – IML (ID 111897196) e arquivos de mídia n.º 5142/2021 (ID 111897195), bem assim pela prova oral colhida tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
A autoria, de igual forma, mostrou-se estreme de dúvida com os depoimentos em juízo da vítima e do informante Hélio Correia da Silva, além dos arquivos de mídia n.º 5142/2021 (111897196), por meio dos quais se extrai, de forma pormenorizada, todas as circunstâncias acerca do fato delituoso em apreço.
Com efeito, a vítima, Em segredo de justiça (ID 165905223), afirmou que: “ao descer do apartamento deparou com a filha menor de Andrelina que a mandou “se foder” revidando com os mesmos dizeres.
Após, dirigiu-se ao seu carro quando foi abordada pelas acusadas que passaram a agredi-la fisicamente, cujas agressões produziram ferimentos e somente foram cessadas com a intervenção de transeuntes.
Destacou que todas as ações agressivas das acusadas foram registradas pela câmera de vídeo fixada no prédio do condomínio.
Ao prestar as suas declarações, a testemunha (informante) Hélio Correia Alves (ID 165905223), reiterou os termos do depoimento da vítima.
Ademais, acrescentou que, "presenciou o fato através da janela de seu apartamento sobretudo as agressões físicas perpetradas pelas acusadas e demais filhas quando a vítima se dirigia ao seu veículo estacionado próximo ao prédio onde moravam.
Destacou que a vítima em face das agressões sofridas restou ferida no joelho, cotovelo, na cabeça, no dedo, etc.
Confirmou que todo o contexto fático fora gravado pela câmera instalada no prédio do condomínio”.
A testemunha (informante) Antonio Coelho de Lavor (ID 165905228), nada acrescentou de importante ao deslinde do feito, somente que não possui uma boa relação com a vítima e tinha conhecimento de provocações dela contra as acusadas.
Por sua vez, a informante Adriana Queiroz Boeze (ID 165905229), além de declarar amizade com as acusadas, disse que no dia dos fatos, ao chegar em casa do trabalho, presenciou Paula e Elizete “brigando”, inclusive ajudou a separá-las, sem acrescentar outros detalhes do fato.
A corroborar a versão da vítima e de seu marido, mostra-se evidente no vídeo encartado ao ID 111897195, o entrevero generalizado a envolver vítima e acusadas com a presença de terceiros na contenção.
Desse modo, constata-se que a vítima e a testemunha Hélio, quando ouvidas em juízo, foram seguras, coerentes e uníssonas em seus depoimentos, relatando com riqueza de detalhes as ações delituosas cometidas pelas rés.
Posto isso, é imperioso destacar que a infração penal sob exame, para a sua configuração, é suficiente a comprovação de qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da vítima (CP, art. 129, “caput").
Alinhavada essa premissa, do cotejo dos autos, verifica-se que a vítima (Em segredo de justiça) – ao repelir injusta agressão iminente - agiu nitidamente em legítima defesa (CP, art. 25).
Por conseguinte, eventual agressão sua em face das rés no aludido contexto configura em verdade ato em consonância ao ordenamento jurídico, ou seja, agressão justa, uma vez que não subsiste qualquer indício de que houve excesso por parte dela.
Dessa forma, como as acusadas não se encontram amparadas por tal excludente de ilicitude e restou demonstrado que elas foram as causadoras das lesões corporais cometidas contra a vítima – as quais foram comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 111897196) – cujo resultado mostra-se compatível com as versões da vítima e seu marido, as condutas praticadas pelas rés devem ser enquadradas no delito tipificado no artigo 129, "caput", do Código Penal.
Ressalta-se ainda que restou isolada nos autos a versão das rés (interrogatórios de ID 165905229 e 165905231) de que quem iniciou as agressões físicas e morais foi a vítima e somente se defenderam dos ataques e de que a segunda ré apenas entrou para separar a contenda.
Enfim, ao término da instrução probatória chega-se à conclusão de que há provas mais do que suficientes para a condenação das rés na infração penal historiada na inicial acusatória.
Diante disso não havendo nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou dirimente de culpabilidade, provado o fato, a autoria, sem outras teses defensivas, passa a ser rigor a condenação das acusadas pela prática da conduta delituosa descrita no artigo 129, "caput", do Código Penal.
Ante o exposto, alicerçado no contexto fático-probatório coligido aos autos, e, diante dos argumentos já expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR as rés Em segredo de justiça e Em segredo de justiça nas penas do artigo 129, "caput", do Código Penal.
Atento ao que estatui a Magna Carta, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, obedecido ao critério trifásico doutrinariamente recomendado. a) a culpabilidade das acusadas foi efetiva, pois era imputável, possuía plena consciência da ilicitude e também perfeitamente exigível uma conduta diversa; b) as acusadas não registram maus antecedentes criminais; c) não há nos autos maiores informações sobre a conduta social das acusadas; d) não há elementos para demonstrar a personalidade criminosa das acusadas; e) os motivos da infração penal confunde-se ao exigido para a configuração do tipo penal; f) as circunstâncias da infração penal não refogem àquelas verificadas nos ilícitos desta natureza; g) não houve maiores consequências advindas do ilícito penal; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Diante das circunstâncias judiciais acima expendidas, em sua ampla maioria favoráveis as rés, deve a reprimenda ser estabelecida no patamar mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
No segundo estágio de fixação da reprimenda, como não se encontra presente qualquer atenuante ou agravante, mantenho a pena-base fixada acima.
Na terceira fase da dosimetria da pena, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a reprimenda definitiva em 03 (três) meses de detenção.
Condeno as rés ainda ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção será examinado, em momento oportuno, pelo Juízo das Execuções Penais.
O regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto, conforme dispõe o artigo 33, "caput", § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da VEPEMA.
Por fim, não subsistem elementos nos autos para mensurar o quantum devido porventura pelas condenadas à vítima.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome das rés no rol dos culpados, oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República.
Expeça-se a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas, procedendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cadastre-se nos sistemas SISTJ e SINIC os dados da presente sentença condenatória.
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/04/2024 09:39
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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04/04/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706734-95.2021.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Quanto ao delito previsto no artigo 140 do Código Penal, a tratar-se, portanto, de ação penal privada, nos termos do art. 145 do Código Penal, e verificando-se que se passaram mais de 06 (seis) meses entre o dia de conhecimento do autor do fato e a presente data (art. 38 do Código de Processo Penal), forçoso reconhecer que a vítima decaiu do direito de queixa.
Com efeito, ausente a queixa-crime, a qual não foi apresentada no prazo legal, acolho a promoção ministerial de ID 157614082 e EXTINGO A PUNIBILIDADE do autor do fato, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
No que tange aos demais crimes posicione-se os autos para sentença de mérito.
Dê-se vista ao MP e a Defesa constituída nos autos.
Transitada em julgado, cadastre-se em eventos criminais do PJE.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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10/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 17:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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01/03/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/12/2023 10:50
Recebidos os autos
-
25/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/11/2023 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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13/11/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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08/10/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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21/09/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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15/09/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:26
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:26
Indeferido o pedido de #Oculto#
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20/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/07/2023 18:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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20/07/2023 18:34
Recebida a denúncia contra
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19/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:47
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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05/07/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2023 19:17
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 19:12
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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27/06/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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07/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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28/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/05/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/05/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:52
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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12/04/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 20:30
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:21
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:14
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
05/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
05/03/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/02/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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17/05/2022 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2022 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 17:48
Apensado ao processo #Oculto#
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04/05/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 16:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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17/01/2022 16:49
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/01/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 20:07
Recebidos os autos
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11/01/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/12/2021 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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