TJDFT - 0706717-98.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:22
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSIVANIA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
DEFICIÊNCIA VISUAL.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA A DEFICIÊNCIA.
INCLUSÃO EM VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTIA LÍQUIDA MENSURÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O ordenamento jurídico garante às pessoas com deficiência a possibilidade de concorrerem a vaga em certame público, em condições especiais, nos moldes do artigo 37, VIII, da Constituição Federal. 2.
No Distrito Federal, por força do disposto no artigo 12 da Lei Complementar nº 840/2011, deve haver a reserva de 20% das vagas em concurso público a pessoas com deficiência. 3.
Nos termos do art. 4º, inc.
III, do Decreto nº 3.298/99, para se reconhecer a condição de deficiente visual o candidato deve ter cegueira, baixa visão, somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60° ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. 4.
Demonstrada a deficiência visual do candidato por perícia judicial, deve lhe ser assegurado a participação no processo seletivo público, em uma das vagas reservadas pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 840/2011. 5.
Quando a Fazenda Pública for parte na lide, a fixação dos honorários advocatícios obedecerá a regra do artigo 85, § 3°, e os incisos I a IV do § 2°, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação parcialmente provida.
Unânime. -
01/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 10:29
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:12
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/10/2023 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 12:40
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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