TJDFT - 0706616-42.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:39
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:30
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LIVIA SAMARA XAVIER BRAVIN CALLEGARIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PEREIRA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BERNARDINO DE SOUZA NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO EIRELI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UEULEU OLIVEIRA FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA ELIDIDA.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA.
INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA.
CULPA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (REsp nº 198.196, RJ). 2.
Se as evidências dos autos ilidem a presunção de culpa da parte que colidiu na traseira, fica desonerado da presunção de culpa. 3.
Na hipótese, o recorrente (motorista do ônibus) reconhece que o ônibus que conduzia trafegava na faixa de trânsito da direita e mudou para a faixa do meio, atingindo veículo de terceiro.
A partir daí, como bem colocado na sentença: “o veículo dos autores (que) já trafegava na faixa do meio e acabou colidindo com o ônibus, tendo em vista que este mudou de faixa subitamente e desacelerou rapidamente em razão da colisão”. 4.
A dinâmica narrada na inicial coincide com o vídeo que mostra a posição após o acidente dos veículos envolvidos, corroborando a alegação de que o autor/recorrido transitava na faixa do meio e colidiu com o ônibus que havia mudado da faixa da direita de forma abrupta e interceptado a sua trajetória.
A alegação do motorista do ônibus de que já estava parado na pista e descia do ônibus para analisar a primeira batida não foi destinatária de prova e não pode ser usada como fundamento para a alteração da dinâmica do acidente mostrada pelo acervo probatório. 5.
Diante desse contexto, merece prestígio a sentença que condenou solidariamente os réus (motorista e empresa de ônibus) a repararem o dano material dos autores. 6.
Precedente. (TJ-DF 07060568420208070018 1666384, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. -
17/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:49
Conhecido o recurso de UEULEU OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *50.***.*13-87 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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24/11/2024 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/11/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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12/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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