TJDFT - 0706599-06.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:01
Baixa Definitiva
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13/09/2024 05:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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16/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PASSAGEM AÉREA – NÃO EMISSÃO DOS BILHETES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora recorrente. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais decorrente da ausência de emissão da passagem adquirida junto à empresa 123 Milhas.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré a restituir aos autores o valor de R$ 4.374,66. 3.
A matéria devolvida à Turma Recursal pelos autores, ora recorrentes, cinge-se ao pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Vale ressaltar que o mero descumprimento contratual não comprova a existência do dano extrapatrimonial.
Desse modo, sem a comprovação de qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 4.
Na vida social moderna, inevitavelmente, alguns dissabores geram aborrecimentos, mas não a ponto de justificar a compensação extrapatrimonial.
Não se descura da expectativa frustrada, mas é necessário que a parte demonstre que esse abalo ultrapassou a barreira do aceitável e que outras consequências desagradáveis daí advieram.
Sem a efetiva demonstração, não se observa dano moral em dimensão passível de indenização.
Precedentes: Acórdão 1807892, 07257478520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024; Acórdão 1834534, 07391770720238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024. 5.
Irreparável, portanto, a sentença vergastada. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 8.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. -
12/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:27
Conhecido o recurso de CARINE CLIVIA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *23.***.*33-17 (RECORRENTE), LOURANE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*04-83 (RECORRENTE), MARCIA ANDREIA DE LIMA NARCISO - CPF: *63.***.*50-79 (RECORRENTE), MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA DA SI
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/07/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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