TJDFT - 0706612-30.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:34
Baixa Definitiva
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19/04/2024 09:34
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANO LEMOS OLIVEIRA MACHADO em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706612-30.2022.8.07.0014 RECORRENTE: FABIANO LEMOS OLIVEIRA MACHADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 147-B do CP, caracteriza-se crime de violência psicológica contra a mulher, causar dano emocional “que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. 2.
Nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica e familiar, comumente ocorridos às escondidas ou no interior do lar, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando em consonância com outros elementos de convicção. 3.
No caso concreto, os depoimentos obtidos no devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, juntamente com a prova documental, mostram de forma incontestável que o réu incorreu no crime previsto no art. 147-B do Código Penal (violência psicológica contra a mulher). 4.
Incabível falar em absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória quando as provas coligidas aos autos demonstram de forma inconteste a prática do delito. 5.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos artigos 147-B do Código Penal, e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando sua absolvição por atipicidade da conduta.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada violação aos artigos 147-B do Código Penal, e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que “não há, portanto, qualquer de dúvida quanto a autoria e a materialidade do delito imputado, sendo inconteste a subsunção fático-normativa” (ID. 53281119), de modo que infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
26/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:28
Recurso Especial não admitido
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08/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/03/2024 23:59.
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31/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2024 16:46
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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29/01/2024 22:10
Juntada de Petição de recurso especial
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13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de FABIANO LEMOS OLIVEIRA MACHADO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 22:43
Conhecido o recurso de FABIANO LEMOS OLIVEIRA MACHADO - CPF: *36.***.*89-00 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2023 12:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva
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28/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/11/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 09:14
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:28
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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09/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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23/10/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:38
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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02/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:11
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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26/09/2023 08:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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