TJDFT - 0706714-97.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:02
Baixa Definitiva
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26/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/08/2024 16:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTEVAM SILVA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:32
Conhecido o recurso de ESTEVAM SILVA - CPF: *11.***.*00-06 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:09
Recebidos os autos
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07/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTEVAM SILVA em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
ARTIGO 6º, III, CDC.
INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FATURAS.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conforme o disposto no artigo 6º, inciso III do CDC, são direitos do consumidor: "(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." 3.
Das provas colacionadas restou incontroverso que o apelante teve ciência inequívoca dos termos do negócio jurídico entabulado, inclusive, consta dos autos o contrato de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento. 4.
As faturas acostadas demonstram a efetiva utilização do referido meio de pagamento em compras diversas. 5.
Diferentemente de outros casos já analisados por esta eg.
Corte no que tange à pactuação dessa espécie de contrato, em que o consumidor sequer recebe o plástico em sua residência, nota-se que, na hipótese vertente, o contratante efetivamente fez uso do produto disponibilizado pela instituição financeira apelada. 6.
Não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.
Precedentes. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais fixados. -
13/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:16
Conhecido o recurso de ESTEVAM SILVA - CPF: *11.***.*00-06 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/11/2023 11:18
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/11/2023 19:18
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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