TJDFT - 0706626-89.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:26
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.LEI Nº 10486/02.
DESCONTO DIRETO NA FONTE PAGADORA.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS.
RENDA LÍQUIDA.
INAPLICABILIDADE.
INCIDÊNCIA.
REMUNERAÇÃO BRUTA. 1.
A Lei nº 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelece em seu art. 27, §3º o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração para os empréstimos consignados, o qual foi majorado para 35% (trinta e cinco por cento) pela Lei nº 14.131/2021, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somados com os descontos obrigatórios (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.486/02). 2.
A Lei nº 14.509/2022 alterou o percentual máximo aplicado às operações de créditos com desconto automático em folha de pagamento para 45% da remuneração mensal, observando que 5% são reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por cartão de crédito ou saque no cartão de crédito e 5% para despesas contraídas com cartão consignado de benefícios ou saque com o cartão consignado benefícios (art. 2º, parágrafo único, incisos I e II). 3.
A observância do limite fixado para os descontos consignados afasta a alegação de excesso. 4.
A referida previsão legal limita o pagamento de mútuos bancários nas ocasiões em que a forma de adimplemento seja o desconto direto na fonte pagadora.
Pode-se concluir que a norma não se aplica às cobranças de parcelas de outros tipos de empréstimos pessoais contratados espontaneamente, mediante autorização de débito em conta corrente. 5.
O parâmetro para avaliar se os descontos são excessivos é a remuneração bruta da contratante, conforme consolidado na jurisprudência.
Precedente do STJ. 6.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 7.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 8.
Recurso conhecido e não provido. -
18/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:32
Conhecido o recurso de MARCELO MARTINS DA SILVA - CPF: *92.***.*79-04 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 11:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0706626-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARCELO MARTINS DA SILVA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Decisão 1.
Agravo interno interposto por Marcelo Martins da Silva contra a decisão desta Relatoria que, na apelação cível interposta pelo ora agravante, revogou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento (ID nº 55352572). 2.
Nas razões de ID nº 56101076, o agravante afirma, em suma que, no caso de eventual sucumbência, não tem condições financeiras de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios que, em decorrência do alto valor da causa, é muito superior à integralidade de seus proventos líquidos mensais. 3.
Sustenta que os descontos atualmente realizados em sua folha de pagamento e também em sua conta corrente referentes aos empréstimos consignados comprometem a maior parte da sua remuneração, motivo pelo qual deve ser deferida a gratuidade de justiça, ainda que parcial, para que seja isento do pagamento dos honorários advocatícios em caso de eventual sucumbência. 4.
Acrescenta que a gratuidade de justiça compreende, além das taxas e custas judiciais, os honorários advocatícios e, por conseguinte, o requerimento da concessão do benefício pode ser parcial, conforme CPC, art. 98, §5º. 5.
Pede a reforma da decisão para que seja concedido o benefício parcial da gratuidade de justiça, dispensando o recorrente do recolhimento das despesas processuais e suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. 6.
Cumpre decidir. 7.
O art. 932, III do CPC permite ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8.
Apesar de o agravante insurgir-se quanto à revogação da gratuidade da justiça, recolheu o preparo recursal.
Note-se que o recolhimento ocorreu antes mesmo da interposição do agravo interno (IDs nº 55704177 e nº 55704178). 9.
Essa atitude é manifestamente incompatível com o pedido de gratuidade de justiça e acarreta a preclusão lógica da matéria. 10.
Precedente do STJ: AgInt no AREsp 1563316/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). 11.
Precedente deste Tribunal: Acórdão 1769129, 07055264920218070017, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Dispositivo 12.
Não conheço o recurso (CPC, art. 932, III). 13.
Precluída esta decisão, retornem-me os autos para apreciação do recurso de apelação. 14.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 15 de março de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
15/03/2024 14:07
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO MARTINS DA SILVA - CPF: *92.***.*79-04 (AGRAVANTE)
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13/03/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/03/2024 09:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/02/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/02/2024 10:53
Juntada de Petição de agravo interno
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09/02/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0706626-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO MARTINS DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Marcelo Martins da Silva contra a sentença da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID nº 55003844, págs. 1-10). 2.
O apelante não recolheu o preparo, mas informa que é beneficiário da gratuidade de justiça, concedido na origem. 3.
Na análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, o apelante foi intimado para apresentar documentos atualizados que justificassem a manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 55025159). 4.
Resposta no ID nº 55345698 e seguintes. 5.
Cumpre decidir. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7.
A concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, publicado no DJE: 22/01/2019. 9.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10.
A questão decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, uma vez que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 16.
Depreende-se da documentação apresentada que o apelante é servidor público (subtenente da polícia militar do Distrito Federal) e recebe uma remuneração bruta mensal aproximada de R$ 14.000,00 (ID nº 55350068, págs. 1-4), a qual é superior à renda média da maioria das famílias brasileiras e, portanto, incompatível com o benefício excepcional da gratuidade de justiça. 17.
Apesar de alegar que tem despesas que comprometem substancialmente a sua renda, a maioria decorre do exercício da autonomia da vontade, que deve ser preservada.
Porém, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
Precedente: Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. 18.
Anoto que a concessão de gratuidade de justiça, na egrégia 8ª Turma Cível, observou, em diversos precedentes, o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta, sem prejuízo da análise das condições pessoais, que não foram demonstradas no caso.
DISPOSITIVO 19.
Revogo a gratuidade de justiça concedida ao apelante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 20.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolham o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, § 2º). 21.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO MARTINS DA SILVA - CPF: *92.***.*79-04 (APELANTE).
-
30/01/2024 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
18/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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18/01/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/01/2024 13:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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