TJDFT - 0706768-66.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:27
Baixa Definitiva
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22/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:26
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA MARQUES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO ATACADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente (ID 59394034) contra o acórdão de ID 58992552, que deu parcial provimento ao Recurso Inominado. 2.
Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, uma vez que não teriam sido enfrentados todos os argumentos desenvolvidos no recurso. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo (art. 1.023, do CPC).
Em contrarrazões, o embargado procura rechaçar os fundamentos expostos pelo embargante e requer aplicação de multa sob a alegação de que os embargos são manifestamente protelatórios (ID 60104132). 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a empresa embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. 6.
O acórdão atacado é nítido quanto a todos os pontos impugnados pela embargante.
No item 3, foi rejeitada a litigância de má-fé.
Consta do item 6 o reconhecimento da aplicabilidade da cláusula penal, que, conforme relatado pelo próprio recorrente em seu Recurso Inominado, “O valor da cláusula penal prevista no contrato em tela corresponde ao mesmo valor cobrado a título de custos iniciais” (ID 56313362, pág. 22), ou seja, o pedido contraposto foi julgado procedente.
Ademais, o acórdão também excluiu a condenação da embargante ao pagamento de danos morais. 7.
Quanto à incidência dos juros e da correção monetária, a condenação deve garantir o retorno ao status quo do início do contrato.
Assim, não há obscuridade na correção monetária a partir de cada desembolso (efetivo prejuízo).
Ademais, a fundamentação dos embargos baseia-se equivocadamente na Súmula 362 do STJ (dano moral). 8.
Não há, pois, vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado no acórdão embargado, mas sim irresignação do embargante quanto ao entendimento exarado. 9.
Por fim, não se identifica no caso a oposição de embargos manifestamente protelatórios, tal como alegado pelo embargado, o que afasta, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ficando ciente o embargante que nova interposição poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 §2º do CPC. 10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 11.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:58
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 22:48
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/06/2024 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA MARQUES em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706768-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: LEANDRO DA SILVA MARQUES DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
28/05/2024 15:01
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/05/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/05/2024 12:29
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:43
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
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02/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2024 20:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/02/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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