TJDFT - 0706698-52.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 21:48
Baixa Definitiva
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11/08/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 21:46
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/07/2024.
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
INAPTIDÃO.
ILEGALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TEMA 485 DO STF. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade ou ausência de impugnação específica quando é possível extrair das razões recursais a irresignação da autora quanto aos fundamentos constantes da sentença, cumprindo com o requisito disposto no artigo 1.010, III, do CPC. 2.
O edital é a lei regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas.
Assim, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não podendo substituí-la para reexaminar os critérios estabelecidos em edital, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. 3.
Conforme entendimento firmado pelo STF (Tema 485), em regra, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e notas atribuídas a candidatos, exceto em casos de manifesta ilegalidade, inconstitucionalidade, erro flagrante ou grosseiro e incompatibilidade do conteúdo da questão com o previsto no edital. 4.
Não comprovada qualquer excepcional ilegalidade ou erro grosseiro no ato da banca examinadora por ocasião da avaliação biopsicossocial, revela-se defeso ao Judiciário substituir a banca examinadora quanto ao mérito do ato administrativo à luz do entendimento vinculante consolidado pelo STF. 5.
Apelo conhecido e não provido. -
15/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:18
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA SANTOS - CPF: *59.***.*00-78 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/04/2024 12:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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