TJDFT - 0706705-68.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:27
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO GERALDO RODRIGUES PINTO em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que a parte autora, de maneira livre e voluntária, firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, que disponibilizou o respectivo valor em conta de sua titularidade, conta bancária essa indicada na Cédula de Crédito Bancário posta "sub judice", impondo reconhecer inexistir nos autos qualquer elemento que desabone a regularidade da contratação ou a confiabilidade da legítima ciência do autor quanto aos termos em que firmada a avença. 2.
Verificada a ocorrência de fato atribuível exclusivamente ao consumidor e/ou terceiro envolvido, a responsabilidade da instituição financeira ré deve ser afastada, de acordo com o art. 14, §3º, do CDC. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
15/08/2024 12:40
Conhecido o recurso de JOAO GERALDO RODRIGUES PINTO - CPF: *87.***.*04-68 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 22:55
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/05/2024 11:49
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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07/05/2024 13:22
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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