TJDFT - 0706758-28.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LARISSA LYZ SILVA LEANDRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706758-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA LYZ SILVA LEANDRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA LARISSA LYZ SILVA LEANDRO opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 208011429, que acolheu parcialmente os pedidos autorais.
Em suas razões, suscita omissão, ao argumento de que a sentença ensejou a revisão apenas do contrato de n.º21063374, no preço de R$ 81.146,31, com parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.345,96.
Que, entretanto, havia pedido o cancelamento dos débitos automáticos e todos e quaisquer contratos com parcelas debitadas na conta.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, sem razão à embargante.
Ao analisar a inicial, o juízo determinou a emenda no ID 171493872, na qual se determinou: a juntada aos autos a cópia dos contratos de mútuo que requereu fossem alteradas as formas de pagamentos, notadamente aqueles cujas parcelas eram descontadas na conta corrente; 2) adequar o valor da causa à soma do preço desses contratos com o quantum da pretensão de compensação financeira por danos morais.
Na resposta (ID 173259915), a autora juntou apenas o contrato de ID 173259916, de n.º 21063374, no preço de R$ 80.146,31, o que ensejou o aditamento da inicial.
Não há, pois, que se falar em omissão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
14/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706758-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA LYZ SILVA LEANDRO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA LARISSA LYZ SILVA LEANDRO ajuizou ação revisional de contratos de mútuo, com pedidos de restituição de valores e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais, contra o BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB), partes já qualificadas.
A autora afirmou que é servidora pública e recebe a remuneração em conta administrada pela ré.
Que, em 03/08/2023, requereu ao réu a desvinculação da remuneração da conta corrente, nos termos das Resoluções 4.790/2020 e 3.402/2006, ambas do BACEN.
Também pediu que o réu interrompesse a consignação de parcelas de contratos de mútuo na respectiva conta corrente, pois cancelou a autorização para esses descontos automáticos.
Que, entretanto, réu se recusou a cancelar os débitos automáticos.
Defendeu que a Resolução 4.790/2020 do BACEN assegura aos correntistas solicitar o cancelamento da autorização de débitos em conta.
Alegou que a retenção da respectiva remuneração foi indevida.
Que isso lhe causou abalo psíquico, vergonha, humilhação e impotência.
Que isso lhe causou dano moral.
Teceu arrazoado jurídico sobre a respectiva vulnerabilidade, sobre a ocorrência de apropriação indevida da remuneração, sobre a impenhorabilidade desses proventos e a ofensa à legislação de regência.
Em sede de tutela antecipada, pediu fosse determinada a suspensão dos descontos na respectiva conta e fosse o réu obrigado a restituir os valores descontados.
No mérito, pediu o cancelamento da consignação dos descontos das parcelas na respectiva conta e a condenação do réu a restituir o valor descontado em setembro (R$ 3.257,42), assim como a pagar compensação financeira por danos extrapatrimoniais.
Junta procuração (ID 171493899), substabelecimento (ID 171493900), comprovantes de residência e de identificação (ID 171493901), notificação extrajudicial com pedido de cancelamento dos descontos, entregue em 03/08/2023 (ID 171493902), extrato bancário (ID 171493903/) e contracheque (ID 171493904).
Decisão de emenda proferida no ID 171493872.
Resposta no ID 173259915 acompanhada do contrato que requer seja revisado (ID 173259916).
Decisão proferida no ID 174858466, na qual recebeu a inicia, concedeu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada.
Réu citado e intimado, via PJe, no dia 11/10/2023.
Notícia de interposição de AGI, pela autora, contra essa decisão (ID 1759622067).
Decisão de recebimento do AGI juntada no ID 176144572, com indeferimento da antecipação da tutela recursal.
Contestação juntada no ID 177633576 em 08/11/2023, sem preliminares, mas com impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, o réu afirma que a Resolução 4.490/2020 não se aplica ao presente caso, pois a vigência se deu a partir de 01/03/2021.
Que essa legislação não pode ter aplicação retroativa.
Destaca que os contratos celebrados pela autora foram na vigência da Resolução 3.695 do BACEN, que, no art. 4º previu a obrigação das instituições financeiras de acatarem os pedidos de cancelamento das autorizações de débitos automáticos, desde que as obrigações não se referissem a operações de créditos contratadas com a própria instituição.
O banco destaca que agiu em estrita observância às normas e procedimentos estabelecidos, e que a autorização para os débitos automáticos é uma prática comum e aceita no mercado financeiro.
Que isso não configura a retenção indevida de patrimônio alheio.
Alega que o art. 9º da Resolução 4.790/2020 do BACEN prevê que o cancelamento da autorização dos débitos automáticos pode ser feito na instituição depositária, se o solicitante declarar que não tem conhecimento da autorização.
Que, no caso dos autos, a autora não alegou que não deu essa autorização.
Que não cabe ao Judiciário intervir nos negócios jurídicos celebrados, devendo ser observada a liberdade das partes em contratar.
Também afirma que que a Resolução 4.790/2020 do BACEN facultou a inclusão, nos contratos de mútuo, de cláusulas prevendo redutor da taxa de juros remuneratórios.
Que, nas cédulas de créditos emitidas por si, há menção das taxas de juros com indicativo de reciprocidade e sem indicativo de reciprocidade.
Que a primeira se refere ao redutor previsto em caso de resolução da avença.
Que, em caso de revogação da autorização, deverá ocorrer o aditivo contratual, com a readequação das taxas.
Por fim, o requerido pugna pela improcedência dos pedidos formulados, defendendo a validade dos débitos realizados, a legitimidade das restrições impostas ao nome da autora, e pedindo que a autora seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Demais disso, argumenta que somente as dívidas contraídas após a revogação seriam alcançadas por ela, sob pena de facultar ao contratante a possibilidade de revogar a permissão para os descontos automáticos de forma unilateral.
Que isso ensejaria alteração de modalidade de pagamento que resultou em benefícios ao cliente.
Outrossim, alega que não praticou conduta ilícita.
Que não há culpa em alguma conduta praticada.
Que o dano a direito da personalidade alegado pela autora não teve nexo com alguma conduta praticada.
Pede, pois, a improcedência dos pedidos autorais.
Petição da autora juntada no ID 178072390, com alegação de que as dívidas contraídas e os descontos implantados no contracheque e na respectiva conta ensejaram o desenvolvimento de quadro de depressão.
Pede, pois, a tramitação do processo de forma prioritária.
Junta os documentos de IDs 178072933 e 178072934.
Réplica no ID 179020552.
Alega que, antes da Resolução 4.790/2020 do BACEN, as resoluções 3.695/2009 e 4.480/2016 já previam a possibilidade de revogação dos descontos automáticos.
Que essa revogação não enseja violação aos arts. 313 e 314 do CC, pois ela não impõe ao credor aceitar prestação diversa da acordada.
Defende, ainda, que a Resolução 4.790/2020 do BACEN não tem limitação temporal de aplicação.
No ID 179020552, a autora afirma não ter outras provas.
Alegação semelhante foi feita pela ré no ID 180936536.
Acórdão do AGI interposto pela autora juntado no ID 188449282, com registro de que o recurso foi conhecido, mas foi negado o provimento.
Petição da autora no ID 199266061, semelh
ante ao exposto na petição de ID 178072390, acompanhada dos documentos de IDs 199266077 e 199266078. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, o réu impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, ao argumento de que a renda líquida recebida por ela afasta a manutenção desse benefício.
Sem razão o réu.
Conforme contracheque de ID 171493904, a autora auferia remuneração líquida de pouco menos de R$ 3.500,00 em junho de 2023, e bruta inferior a cinco salários-mínimos.
Além disso, a impugnação é baseada em documento que não tem qualquer relação com a autora.
Essa quantia auferida pela autora, para a realidade do Distrito Federal, é suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica da autora.
Portanto, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Não há outras questões prévias a serem dirimidas e estão presentes os pressupostos processuais.
Procedo com o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, entendendo que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Na inicial, a autora pediu o cancelamento da consignação dos descontos das parcelas na respectiva conta e a condenação do réu a restituir o valor descontado em setembro (R$ 3.257,42), assim como a pagar compensação financeira por danos extrapatrimoniais.
Depois, sobreveio a decisão de emenda de ID 171493872, com a determinação da juntada da cópia dos contratos de mútuo que requereu fossem alteradas as formas de pagamentos.
Ao aditar a inicial, a autora juntou a cópia do contrato de ID 173259916, no preço de R$ 80.146,31, com parcelas de R$ 1.345,96, nos meses de 01/06/2022 a 03/05/2032, com taxas de juros mensal de 1,64% e anual de 21,89%.
Assim, a pretensão da autora é que seja determinado ao réu que se abstenha de dar continuidade aos descontos automáticos na respectiva conta corrente das parcelas mensais desse contrato juntado, nos valores de R$ 1.375,17, tendo em vista a notificação extrajudicial enviada ao réu no dia 03/08/2023, conforme ID 171493902.
Inicialmente, há questão jurídica necessária a ser resolvida para a análise do mérito, qual seja a aplicação ou não da Resolução 4.790/2020.
O réu sustenta que ela não se aplica ao caso, pois só estão regidos por ela os contratos celebrados após a vigência dela, em 01/03/2021.
A autora, a seu turno, defende que não há limitação temporal para a aplicação dessa legislação de regência.
Que, ainda que tivesse isso, as resoluções 3.695/2009 e 4.480/2016 já previam a possibilidade de revogação dos descontos automáticos.
Sem razão o réu.
Conforme narrado, o contrato objeto do pedido de revisão foi celebrado quando a Resolução 4.790/2020 já estava vigente, razão pela qual seus termos regulam esse negócio jurídico.
Outrossim, ainda que o contrato objeto da demanda tivesse sido celebrado antes da vigência dessa legislação, como ela regula matéria de direito material, sua aplicabilidade é feita com base no art. 6º e parágrafos da LINDB.
No caso, o contrato celebrado não ensejou a ocorrência de ato jurídico perfeito – pois os respectivos efeitos ainda estavam vigentes e os efeitos não haviam se consumado –, de direito adquirido – uma vez que a pretensão da autora se referiu às parcelas a serem descontadas e as debitadas após a notificação extrajudicial – ou de coisa julgada – obviamente, a questão não havia sido objeto de decisão judicial.
Portanto, mesmo que o contrato impugnado tivesse sido celebrado antes da vigência da Resolução 4.790/2020, essa legislação teria aplicabilidade a esse negócio jurídico, haja vista sua vigência imediata e geral.
Pois bem. É facultado aos correntistas autorizarem que as instituições financeiras implantem descontos automáticos em suas contas, seja para pagamento de débitos diversos, seja para o adimplemento de operações de crédito, nos termos do art. 4º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Lado outro, os clientes bancários podem formular pedido de cancelamento das autorizações dadas, nos termos do disposto no arts. 6º e seguintes dessa Resolução.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.863.973-SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), definiu o entendimento de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1° do art. 1° da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (grifos nossos).
Como observado pelo Ministro Marco Aurélio Bellize, relator do acórdão, “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário”.
Assim, efetuado o pedido de cancelamento da autorização de débito, caberá à instituição financeira, em caso de inadimplemento, proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial de seu crédito.
Nessas hipóteses de cancelamento da autorização de débito, poderá o agente financeiro excluir o redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios, desde que haja cláusula expressa no contrato com essa previsão (art. 14, II, da Resolução 4.790/2020).
Retornando ao caso em análise, a autora comprovou ter encaminhado ao requerido uma notificação extrajudicial solicitando o cancelamento das autorizações anteriormente dadas para a realização de descontos na sua conta bancária (ID 171493902), em 03/08/2023.
Contudo, o réu manteve os descontos.
Nessa toada, a partir da notificação extrajudicial de cancelamento da autorização de débito, deveria o requerido ter suspendido a realização dos descontos na conta corrente da requerente, o que não ocorreu.
Logo, deverá restituir à autora os descontos realizados a partir de 03/08/2023, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a contar dos descontos, e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação.
A restituição deverá ocorrer de forma simples, pois os descontos decorriam de autorização anteriormente dada pela autora, e não tendo havido pagamento em excesso (art. 42 CDC).
Realço, por oportuno, caso haja nos contratos firmados entre as partes cláusula prevendo a exclusão de redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios no caso de cancelamento da autorização de débito em conta corrente, poderá o requerido aplicar os juros remuneratórios sem o redutor, nos termos do disposto no art. 14, II, da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil.
Sobre o dano moral, sabe-se que este constitui a lesão a um dos direitos da personalidade, os quais podem ser exemplificados pelas hipóteses do inciso X do art. 5º do CC.
Destaco que o CDC se limita a regular a responsabilidade civil do fornecedor em razão de danos decorrentes do fato ou vício do produto ou serviço.
Contudo, a violação de direitos subjetivos na relação de consumo que atingem a esfera extrapatrimonial do consumidor são reguladas pelo Código Civil.
Com base no diálogo das fontes, isso ocorre com observância às normas protetivas ao consumidor (v.g. responsabilidade civil objetiva, inversão probatória etc.).
Assim, o art. 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que violar direito ou causar dano a outrem.
O art. 927, por sua vez, arremata o tema ao estabelecer o dever de reparação àquele que violou direito ou causou o dano.
No caso em espeque, a autora afirma que a manutenção dos descontos na respectiva conta lhe causou abalo psíquico, vergonha, humilhação e impotência.
Trata-se, portanto, de alegação de violação ao respectivo direito à integridade psicológica, que está relacionado ao aspecto da integridade intelectual.
Para comprovar a violação desse direito, juntou os relatórios médicos de IDs 178072933 e 199266078.
Neles, os respectivos médicos assistentes registram que a autora é submetida a tratamento psiquiátrico, com registro de internação, para tratamentos relacionados às alterações de humor e de comportamento.
Que ela apresenta quadro depressivo grave, associado com humor exaltado e pensamentos de desesperança e incapacidade.
Que ela não tem controle dos impulsos.
Também registra que a autora tem histórico de TAE, com diagnóstico de bipolaridade.
Que apresenta histórico de sofrimento grave e persistente em saúde mental.
Que tem histórico de sofrimento psíquico, com a existência de conflitos familiares e situações de estresses.
Apesar desses relatos, não há demonstração de que esses quadros foram gerados pela conduta da ré de implantar os descontos mensais e, caso tenham sido, qual o grau de participação dessa conduta da ré.
Outrossim, a implantação dos descontos mensais não foi feita à revelia da autora, mas por autorização dada por ela.
Portanto, a conduta da requerida foi inicialmente lícita.
Não foi lícita a continuidade dos descontos após a notificação extrajudicial com notícia de revogação dos descontos.
Contudo, conforme exposto, não há comprovação do nexo causal entre essa conduta posterior da ré e o quadro de saúde comprovado pela autora.
O descumprido do pedido de cancelamento, de per si, não acarreta dano moral.
Portanto, não merece ser acolhido o pedido de condenar a ré a pagar compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Impor ao réu BANCO DE BRASÍLIA S/A a obrigação de não fazer consistente em abster-se de realizar débito automático referente ao contrato de ID 173259916 (n.º 21063374, no preço de R$ 81.146,31, com parcelas mensais de R$ 1.345,96, com vencimentos em 01/06/2022 e 03/05/2032) na conta bancária da autora, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a cada mês de desconto, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da restituição do valor; 2) Condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os descontos das parcelas mensais de R$ 1.345,96, realizados a partir de 03/08/2023.
Esses valões deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a contar dos descontos em conta, e acrescidos de juros legais de mora (art. 406 CC) a partir da citação em 11/10/2023.
Os descontos deverão ser comprovados pelo autor na fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e o restante pelo réu.
Condeno o réu a pagar ao patrono do autor os honorários de sucumbência, que fixo em 7% sobre o proveito econômico (total do montante a ser restituído), e condeno o autor a pagar aos patronos do réu os honorários de sucumbência, que arbitro em 3% sobre o mesmo parâmetro retro, com fundamento no art. 85, § 2º c/c 86 CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações do autor, pois ele é beneficiário da justiça gratuita.
Resolvo a lide com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
04/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 07:22
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de LARISSA LYZ SILVA LEANDRO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 14:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
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R$ 0,00
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