TJDFT - 0706626-19.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706626-19.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEDEIROS SOLUCOES ATIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOILZILANE MEDEIROS BOREL REU: PROMOTIVA S.A., BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, tendo em vista o retorno dos autos à primeira instância, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Não sendo deduzidos outros requerimentos, ante a inexigibilidade de custas, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
29/05/2024 09:45
Baixa Definitiva
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29/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MEDEIROS SOLUCOES ATIVAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
PRELIMINARES.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À DEMANDADA.
INCABÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE PROCESSOS JUDICIAIS E DENÚNCIAS.
POSSIBILIDADE CONTRATUAL DE RESCISÃO IMOTIVADA.
PARCELA “PRO RATA TEMPORIS”.
INCABÍVEL.
I.
A isolada alegação, desprovida de documentos novos e suficientes a infirmar os benefícios da justiça gratuita já concedida, não se mostra suficiente à alteração da reconhecida situação de hipossuficiência econômica da parte autora (Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º).
Mantida a gratuidade de justiça.
II.
Operou-se a coisa julgada em relação à questão acerca do cerceamento de defesa aventado anteriormente pela apelante em sede de agravo de instrumento que gerou o acórdão n. 1778175 desta 2ª Turma Cível (Código de Processo Civil, artigo 505).
Preliminar rejeitada.
III.
Não há de se cogitar em ausência de fundamentação da sentença recorrida, se a decisão aponta, de forma clara e coerente, as razões fundamentais à improcedência dos pedidos.
Preliminar rejeitada.
IV.
O contrato de parceria comercial entabulado entre as partes estabelece as obrigações do parceiro, incluindo o cumprimento das cláusulas, respeito às normas da empresa ré e a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Além disso, permite rescisão imediata em casos específicos, como o descumprimento contratual.
V.
No caso concreto, a parte ré resiliu unilateralmente o contrato de parceria comercial entabulado, sob a justificativa de que a parte autora agiu de forma prejudicial aos negócios, bem como colacionou documentos que sustentam a situação narrada, demonstrando o descumprimento contratual da parte autora (Código de Processo Civil, art. 373, inciso II).
VI.
Por outro lado, existe apenas a irresignação da parte autora que nada comprova a fim de demonstrar o direito que lhe cabe. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I).
VII.
A rescisão do contrato de parceria comercial, ainda que antecipadamente, põe fim também ao dever da parte ré ao pagamento das parcelas “pro rata temporis”, haja vista que tal valor é somente devido pelos serviços prestados no curso do aludido contrato (antes da justificada resilição).
VIII.
Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça.
Recurso conhecido.
Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação da sentença.
No mérito, apelação desprovida. -
29/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:54
Conhecido o recurso de MEDEIROS SOLUCOES ATIVAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/04/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2024 14:40
Juntada de Certidão de julgamento
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21/03/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/02/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 17:08
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/11/2023 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 15:05
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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