TJDFT - 0706647-65.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:13
Baixa Definitiva
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12/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO ARTARXERXES MATTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NILVA BARBOSA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
PROMISSÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO FORMAL.
AUSENTES REQUISITOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a cobrança de R$ 8.500,00 em face da requerida.
Em suas razões recursais, reiterou o autor que a requerida prestou serviços de diarista em sua na residência, tendo o autor lhe emprestado a quantia de R$ 8.500,00, para pagamento no dia 05/05/2022, o que não ocorreu, mantendo-se a requerida inadimplente até esta data.
Requer a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento da dívida de R$ 8.500,00, fruto de empréstimo pessoal. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53515795), com custas e preparo recolhidos (ID 53515797 e ID 53515796), não contrarrazoado. 3.
A teor do art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos termos do art. 212/CCB, o fato jurídico pode ser provado, dentre outros, mediante, confissão, documento e testemunha. 4.
A requerida não reconhece a existência do negócio jurídico e nega que tenha recebido a quantia espelhada no título ID 53515776.
No presente caso a única prova produzida encontra-se no ID 53515776, consubstanciada em uma nota promissória, título formal que no caso concreto não preenche os requisitos de título executivo, razão pela qual a ação de execução foi extinta.
Demais disso, consoante registrou a sentença, tampouco trouxe o autor comprovante de repasse dos valores que alega ter emprestado, esclarecendo que o negócio ocorreu em espécie e sem testemunhas, a despeito da verossimilhança da assinatura. 5.
Em que pese o autor afirmar na peça recursal que atualmente conta com 86 anos, não há notícia nestes autos de que não se encontre na plenitude de sua capacidade civil, não servindo a alegação de desconhecimento dos requisitos da nota promissória para, por via oblíqua, afastar seus respectivos requisitos formais. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:54
Conhecido o recurso de JOAO ARTARXERXES MATTOS - CPF: *72.***.*33-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/11/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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