TJDFT - 0706654-27.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:37
Baixa Definitiva
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18/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WF COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AZIZ JARJOUR & CIA LTDA - EPP em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
CONTRATO DE ACORDO COMERCIAL.
PERCENTUAL SOBRE VENDAS.
VERBA DE INAUGURAÇÃO.
VERBA DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de cobrança, fixou o valor do débito em R$ 12.650,55, decorrente do Contrato de Acordo Comercial celebrado entre as partes.
A controvérsia envolve a apuração dos valores devidos a título de percentual de 3% sobre as vendas, verba de inauguração e verba de compensação, conforme pactuado entre as partes para o fornecimento de café, no período de 13/09/2019 a 13/09/2020.
A apelante defende que o valor devido é de R$ 4.364,50.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: definir o valor efetivamente devido pela apelante, considerando os pagamentos realizados e as divergências quanto ao percentual de 3% sobre as vendas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O depósito dado em garantia do juízo para sustação do protesto, nos termos do art. 300, § 1º, do CPC, não retira o interesse processual do credor para ajuizar ação de cobrança 4.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente o pagamento de 3% sobre o valor das vendas mensais, sendo que a cláusula 2 estipula que tal valor deve ser descontado em duplicatas. 5.
Compete ao requerido a prova de fato impeditivo, extintivo, ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, a apelante não comprovou a efetiva realização desses descontos nos documentos e notas fiscais apresentadas. 6.
O valor devido a título de 3% sobre as vendas deve ser fixado em R$ 6.616,05, conforme as notas fiscais apresentadas pela apelante e não impugnadas pela apelada, sendo insuficiente a planilha unilateral elaborada por esta última para comprovar valor diverso. 7.
Somada a quantia de R$ 6.616,05 ao débito incontroverso de R$ 28.092,00, o valor da dívida perfaz R$ R$ 34.708,05.
Abatidos os pagamentos comprovados no total de R$ 23.727,50, resultante das quantias de R$ 10.087,50 (verba de inauguração), R$ 6.820,00 (bonificação), e mais R$ 1.670,00 e R$ 5.150,00 (pagamentos avulsos), o valor total devido pela apelante perfaz R$ 10.980,55.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de desconto em duplicatas autoriza a cobrança do percentual de 3% sobre as vendas, previsto contratualmente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300,§ 1º, 373, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1897654, 0750143-74.2023.8.07.0001, Rel.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL DJe: 13/08/2024. -
14/07/2025 15:12
Conhecido o recurso de AZIZ JARJOUR & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/05/2025 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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