TJDFT - 0706743-80.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706743-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 238798739, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( x ) COM O RESPECTIVO PREPARO. ( ) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS.
Certifico, ainda, que a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 13 de junho de 2025 17:02:29.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
13/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada. -
20/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 22:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/03/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a I. B. P. A. S. - CPF: *99.***.*98-07 (AUTOR).
-
14/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:40
Outras decisões
-
27/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706743-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
B.
P.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE ARAUJO SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição de ID 220553174.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
15/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/12/2024 17:02
Juntada de Petição de laudo
-
10/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:10
Juntada de Petição de laudo
-
23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706743-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
B.
P.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE ARAUJO SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada a petição de ID 208236384, por meio da qual o perito designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo.
Data da perícia: 25/09/2024; Horário: 17h00; Local: no ambulatório de Neurologia/Neurocirurgia do Hospital das Forças Armadas (HFA), sito a Estrada Contorno do Bosque, s/n, Setor Sudoeste, Brasília – DF; Nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 12:44:22.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
21/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706743-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
B.
P.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE ARAUJO SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Ciente do teor das petições colacionadas ao ID 201392002 e ID 202475520.
Nada a prover.
Aguarde-se a realização da perícia designada.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
17/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706743-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
B.
P.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE ARAUJO SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 201392002 .
De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte (x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 22:39:43.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
21/06/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706743-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
B.
P.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE ARAUJO SILVA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO A decisão de ID 185772021 deferiu o pedido de produção de prova pericial.
Foi nomeado, por meio da decisão de ID 190714400, o perito LEANDRO PRETTO FLORES (CPF: *61.***.*13-04), que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 11.000,00 e, posteriormente, diante da impugnação ao valor apresentado, reduziu a proposta para o importe de R$ 11.000,00 (petição de ID 194571821).
Intimada, a parte requerida apresentou a impugnação de ID 194571821, por meio da qual requereu a sua redução. É o breve relatório.
Decido.
Em face da ausência de critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, deve ser observada a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de que a remuneração do profissional seja compatível e proporcional com a complexidade do trabalho a ser realizado, as peculiaridades do caso concreto e a especialização técnica requisitada.
Diante disso, considero que o valor requerido pelo perito nomeado, a título de honorários periciais, mostra-se excessivo em relação aos valores que Este Juízo tem arbitrado para perícias similares, motivo pelo qual fixo o valor dos honorários periciais em R$ 8.000 (oito mil reais).
Assim, intime-se o perito acerca desta decisão, para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo pelo valor supracitado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:05
Outras decisões
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:48
Outras decisões
-
11/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706743-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
B.
P.
A.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JAQUELINE DE ARAUJO SILVA REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão reparatória de danos morais e pedido de antecipação de tutela, movida por ISAAC BRUNNO PASSOS ARAÚJO SILVA, menor, representado por sua genitora, em desfavor de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A.
Narra o autor que é segurado do plano de saúde operado pela requerida, e que é portador de Adrenoleucodistrofia ligada ao X, na forma cerebral desde 2022, razão pela qual “é TOTALMENTE dependente de terceiros em suas atividades diárias, pouco contactuante, dependente de cadeira de rodas, recebe alimentação e medicação por gastrostomia e tem as eliminações em fraldas”.
Aduz que faz tratamento de saúde, com serviço de Homecare, custeado pelo plano, com suporte de enfermagem de 12 horas, no entanto, diante do agravamento de seu quadro, foi solicitada, pelo médico assistente, a manutenção do serviço de Homecare, com assistência de enfermagem por 24 horas, bem como itens, insumos e um número maior de terapias, para continuidade do tratamento o autor.
Aduz que, apesar de ter solicitado, em duas oportunidades (enviou e-mails nos dias 14/07/2023 e 24/07/2023), ao plano de saúde requerido, que atendesse às solicitações do médico assistente, não obteve resposta.
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, para que o requerido forneça e custeie os itens solicitados por seu médico assistente, no relatório colacionado aos autos, sob pena de pagamento de multa.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais.
As decisão de ID 167860088 deferiu em parte o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de ID 169741555, por meio da qual requereu a retificação do polo passivo, para que passe a constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56.
No mérito, apontou que “no caso em tela, não houve contratação de cobertura adicional para o custeio de internação domiciliar”.
Sustenta que os tratamentos e medicamentos pleiteados pelo autor não são cobertos pelo plano contratado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Intimadas as partes para especificarem provas, o autor a requereu o julgamento antecipado da lide e o requerido pleiteou a produção de prova pericial (petição de ID 174690238).
O Ministério Público oficiou de modo favorável ao deferimento da prova pericial (ID 184798464). É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Da retificação do polo passivo A parte requerida pleiteia “a correção do polo passivo para constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na medida em que é a seguradora responsável pela gestão e administração das apólices do seguro/plano de saúde em questão.
Significa dizer que, apesar de serem do mesmo grupo econômico, cada CNPJ é garantidor de suas respectivas apólices.
Logo, a garantidora é a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (...)”.
Da análise do contrato firmado entre as partes, depreende-se que o foi celebrado entre o autor e a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56 (ID – pág. 6).
Desta forma, defiro o pedido formulado pela parte requerida, para determinar a substituição do polo passivo por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56.
Retifique-se a autuação.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1) Verificar se existe necessidade de realização dos procedimentos indicados pelos médicos assistentes do autor. 2) Verificar se são necessários os medicamentos e materiais indicados pelo autor.
Do ônus probatório A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da produção de provas A parte requerida pleiteia a produção de prova pericial.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial, conforme solicitado, para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Nomeio como perita do juízo a Dra.
ANA KARINY BEZERRA DA SILVA (CPF Nº *28.***.*82-02), e-mail: [email protected], cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus da produção da prova, observada a inversão do ônus probatório, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Retifique-se a autuação, para substituir o polo passivo pela empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56..
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 20:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 03:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
25/12/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 22:11
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:11
Outras decisões
-
09/11/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:56
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ISAAC BRUNNO PASSOS ARAUJO SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:05
Deferido o pedido de I. B. P. A. S. - CPF: *99.***.*98-07 (AUTOR).
-
24/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 08:25
Recebidos os autos
-
14/07/2023 08:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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