TJDFT - 0706579-12.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 11:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS BERNARDINO em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/10/2024 18:13
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGANTE)
-
29/10/2024 17:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/10/2024 15:00
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/10/2024 14:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
20/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0706579-12.2023.8.07.0012 AGRAVANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: ADRIANO DOS SANTOS BERNARDINO DESPACHO Trata-se de agravo interposto por NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dele não conheço, porquanto exaurida a competência desta Presidência com a publicação do juízo negativo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.029, § 5º, inciso I, do CPC e dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
25/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706579-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: ADRIANO DOS SANTOS BERNARDINO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
28/06/2024 16:51
Juntada de Petição de agravo
-
28/06/2024 16:30
Juntada de Petição de agravo
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS BERNARDINO em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 15:33
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/06/2024 15:33
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2024 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 09:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/05/2024 11:04
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
02/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/04/2024 19:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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30/04/2024 18:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706579-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: ADRIANO DOS SANTOS BERNARDINO D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração em apelação cível, opostos por NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (ID 56705900) em face de ADRIANO DOS SANTOS BERNARDINO, ante o acórdão (ID 56277815) assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NG3.
PEDIDO DE RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO.
INUTILIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE.
VIOLAÇÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
O requerimento de recebimento do recurso no duplo efeito, requerido pelo Apelante, não pode ser conhecido, em razão da inutilidade do seu deferimento, pois a apelação já é dotada deste efeito por natureza, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 2.
O art. 10 do CPC vigente estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Verifica-se dos autos que foi protocolizada petição inicial de cumprimento de sentença coletiva em 07/09/2023, às 12h58, a sentença de indeferimento da inicial sobreveio na mesma data, às 17h02, sem qualquer intimação para que a parte emendasse a inicial.
Vê-se que o Juízo sentenciante indeferiu a petição inicial sem dar a devida oportunidade à parte Autora de se manifestar sobre questão da necessidade prévia de liquidação do julgado. 4.
A parte Autora foi surpreendida com o indeferimento da petição inicial diante do reconhecimento da inadequação da via eleita, sendo tolhida de seu direito de manifestar-se ou ainda de emendar a inicial requerendo a conversão da presente ação em procedimento de liquidação de sentença, caso assim entendesse. 5.
A extinção do processo sem julgamento do mérito deveria ter sido precedida de prévia manifestação da parte interessada, pois o súbito encerramento do feito representa desdobramento inesperado e desfavorável àquele que buscou a tutela jurisdicional. 6.
Verifica-se ofensa ao art. 10 do CPC, visto que o julgador indeferiu prematuramente a petição inicial, antes mesmo de apontar os vícios na petição e oportunizada a sua emenda. 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito.
Em suas razões recursais (ID 56705900), a Agravante sustenta que o acórdão embargado é omisso, visto que: (i) deixou de analisar o Tema Repetitivo 1.169 do STJ, o qual busca definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva; (ii) o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Diante do exposto, a parte recorrente vem requerer que o presente recurso de embargos de declaração seja acolhido para requerer que se manifeste sobre omissão no referido acórdão, para que se manifeste sobre, as omissões apontadas.
Em contrarrazões, o Embargado, alega inovação recursal, defendendo o não provimento do recurso (ID 57512446). É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objeto esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Juízo de deveria se pronunciar ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, de acordo com o teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que se refere à ausência de apreciação de questões relevantes e compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes.
A Agravante sustenta que o acórdão embargado é omisso, visto que deixou de analisar o Tema Repetitivo 1.169 do STJ, o qual busca definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação.
Todavia, o acórdão embargado se limitou a analisar a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Apelante sob o fundamento de que o Julgador de primeira instância extinguiu o processo sem ao menos ter oportunizado a manifestação das partes, em violação ao art. 10 do CPC, dando provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Portanto, conclui-se que a parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados por meio dos embargos, deixando de se atentar para a exigência explicitada no art. 1.022 do CPC.
Logo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ademais, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Por fim, ressalte-se que na eventual oposição de novos embargos a fim de rediscutir o já julgado, o Embargante estará sujeito à multa disposta no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, julgo inadmissível o presente recurso e dele NÃO CONHEÇO.
Quanto ao pedido de suspensão do processo, cumpre pontuar a inutilidade para analisá-lo nessa instância revisora.
Ademais, tecnicamente, a questão versada neste recurso e nos autos de origem sequer entrou no mérito da demanda, portanto a questão discutida no Tema Repetitivo n. 1.169 do STJ, sequer foi apreciada no julgamento do apelo.
Portanto, o sobrestamento desses autos não possui nenhuma utilidade ou qualquer efeito prático para prestação jurisdicional que já se exauriu nesta instância revisora.
Por fim, cumpre destacar que eventual pedido de suspensão do processo deve ser realizado ao Juízo de origem, no momento processual adequado.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo Embargante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de abril de 2024 14:41:52.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:41
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706579-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: ADRIANO DOS SANTOS BERNARDINO D E S P A C H O Cuida-se de embargos declaratórios em apelação cível opostos por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (ID 56705900) em face de ADRIANO DOS SANTOS BERNARDINO, ante o acórdão (ID 56277815) assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NG3.
PEDIDO DE RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO.
INUTILIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE.
VIOLAÇÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.
O requerimento de recebimento do recurso no duplo efeito, requerido pelo Apelante, não pode ser conhecido, em razão da inutilidade do seu deferimento, pois a apelação já é dotada deste efeito por natureza, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 2.
O art. 10 do CPC vigente estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Verifica-se dos autos que foi protocolizada petição inicial de cumprimento de sentença coletiva em 07/09/2023, às 12h58, a sentença de indeferimento da inicial sobreveio na mesma data, às 17h02, sem qualquer intimação para que a parte emendasse a inicial.
Vê-se que o Juízo sentenciante indeferiu a petição inicial sem dar a devida oportunidade à parte Autora de se manifestar sobre questão da necessidade prévia de liquidação do julgado. 4.
A parte Autora foi surpreendida com o indeferimento da petição inicial diante do reconhecimento da inadequação da via eleita, sendo tolhida de seu direito de manifestar-se ou ainda de emendar a inicial requerendo a conversão da presente ação em procedimento de liquidação de sentença, caso assim entendesse. 5.
A extinção do processo sem julgamento do mérito deveria ter sido precedida de prévia manifestação da parte interessada, pois o súbito encerramento do feito representa desdobramento inesperado e desfavorável àquele que buscou a tutela jurisdicional. 6.
Verifica-se ofensa ao art. 10 do CPC, visto que o julgador indeferiu prematuramente a petição inicial, antes mesmo de apontar os vícios na petição e oportunizada a sua emenda. 7.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito.
Em suas razões recursais (ID 53213855), a Embargante sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto a afetação determinada pela STJ - Tema n. 1.169.
Requer a suspensão do processo em razão da referida afetação do tema, bem como seja reformada para manter a decisão do Juízo de primeiro grau.
Requer o prequestionamento dos artigos 5º, inc.
LIV, da CF; 389 e 391, 408 e ss, 421, 422 e 425, 427, 113, 187 e 422 do Código Civil; artigos 369 e ss do CPC; artigos 14, § 3º e 51 do CDC; Decreto 911/69; dentre outros pertinentes.
Pede o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão.
INTIME-SE O EMBARGADO para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 19 de março de 2024 12:04:08.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
19/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/03/2024 14:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
26/02/2024 17:06
Conhecido o recurso de ADRIANO DOS SANTOS BERNARDINO - CPF: *15.***.*30-63 (APELANTE) e provido
-
26/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
10/11/2023 13:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
08/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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