TJDFT - 0706687-57.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:07
Outras decisões
-
13/08/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:40
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/06/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706687-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 230902912, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Prazo: CINCO DIAS.
Sem prejuízo,intime-se o Distrito Federal para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 230745526, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Prazo: DEZ DIAS, já computado o prazo em dobro.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 15:46:38.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/03/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706687-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em substituição processual de LUIZ CABRAL DE SOUSA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, LUIZ CARLOS JABER BARBOSA, LUIZ DA SILVA MILHOME, LUIZ GOMES FILHO, LUIZ GOMES PEREIRA, LUIZ GONZAGA DA LUZ RIBEIRO, LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO, LUIZ HERNANDES SIQUEIRA, LUIZ JOSÉ DA SILVA, LUIZ MANOEL PEREIRA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, LUIZ PEREIRA LISBOA, LUIZ RIBEIRO FILHO, LUIZ RIBEIRO MOTA, LUIZ SILVA, MACIEL DE SOUZA CARNAUBA, MAGNO ANTONIO LELIS, MAGNO JOSÉ PEREIRA e MAILTON SABINO DE OLIVEIRA, conforme petição de ID 126252564.
A parte exequente pleiteou o recebimento do montante 948.880,55 (novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos) referente à correção de base de cálculo do adicional noturno devido aos substituídos, no período de março/2005 a dezembro/2008, sendo R$ 49.158,35 para LUIZ CABRAL DE SOUSA, R$ 58.843,12 para LUIZ CARLOS DOS SANTOS, R$ 22.447,59 para LUIZ CARLOS JABER BARBOSA, R$ 66.475,24 para LUIZ DA SILVA MILHOME, R$ 41.162,69 para LUIZ GOMES FILHO, R$ 66.621,29 para LUIZ GOMES PEREIRA, R$ 50.910,43 para LUIZ GONZAGA DA LUZ RIBEIRO, R$ 39.906,10 para LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO, R$ 55.146,10 para LUIZ HERNANDES SIQUEIRA, R$ 49.636,94 para LUIZ JOSÉ DA SILVA, R$ 55.055,22 para LUIZ MANOEL PEREIRA, R$ 31.077,41 para LUIZ PEREIRA DA SILVA, R$ 32.538,05 para LUIZ PEREIRA LISBOA, R$ 35.376,92 para LUIZ RIBEIRO FILHO, R$ 63.176,45 para LUIZ RIBEIRO MOTA, R$ 46.055,27 para LUIZ SILVA, R$ 36.121,21 para MACIEL DE SOUZA CARNAUBA, R$ 55.868,73 para MAGNO ANTONIO LELIS, R$ 23.237,83 para MAGNO JOSÉ PEREIRA e R$ 70.065,61 para MAILTON SABINO DE OLIVEIRA, conforme planilhas de ID 126252564 (pág. 8).
Destacam que o título executivo deriva da ação coletiva n. 0012864-52.2010.8.07.0001, ajuizada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a corrigir a base de cálculo do adicional noturno devido aos substituídos constantes na relação anexa à petição inicial, em referência ao período de março/2005 a dezembro/2008, de modo a pagar a diferença entre o valor devido (calculado sobre o valor da remuneração) e o valor pago (calculado sobre o valor da rubrica vencimentos, apenas).
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 202726790, instruída com a planilha de cálculos de ID 202726791.
Inicialmente, requer a concessão de efeito suspensivo e suscita ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação sindical anterior ao ajuizamento da ação coletiva.
Aduz prescrição.
No mérito, alegou ausência de direito ao recebimento do adicional noturno, esclareceu alguns pontos sobre o método adotado para recalcular o adicional noturno sobre a remuneração ao invés do vencimento e alegou excesso de execução afirmando que a parte exequente i) incluiu em seus cálculos o mês de dezembro/2008 quando a Administração passou a pagar o adicional noturno com base na remuneração; ii) utilizou como índice de correção o IPCA-E e não a TR, vez que o trânsito em julgado da decisão é anterior a promulgação da decisão em sede RE 870947.
Informa o excesso de R$ 506.756,70 e como devidos os montantes constantes das planilhas de ID 202726791.
Em resposta de ID 214435357, a parte exequente discorda das preliminares arguidas pelo executado e, no mérito, requer a rejeição das alegações e homologação dos cálculos iniciais.
Ademais, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. É a síntese do necessário.
Decido.
Justiça gratuita II - Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte exequente, considerando que os contracheques acostados à petição de ID 214435357 indicam que as remunerações dos substituídos indicam necessidade da concessão do benefício, bem como as documentações de ID 214435391, 214435392 e 214435393 apontam para a necessidade da concessão também em prol do sindicato, diante dos bloqueios de contas oriundos de outros processos e da inexistência de bens encontrados, com efeitos ex nunc.
Isso porque a gratuidade de justiça concedida neste momento processual opera efeitos meramente prospectivos, isto é, não suspende a exigibilidade da obrigação sucumbencial a que restou condenada a parte executada anteriormente ao deferimento do beneplácito.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgRg nos EREsp 1502212/SC, CE - CORTE ESPECIAL, j. 11/06/2019, DJe 14/06/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO PENHORA.
APLICAÇÃO.
MULTA.
HONORÁRIOS ADVOGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO EX NUNC. 1.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, mas sua concessão não retroage para alcançar condenação anterior às verbas sucumbenciais. [...] 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Embargos de declaração prejudicados.” (TJDFT, Acórdão 1344038, 07072581920218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há falar em suspensão do cumprimento de sentença em razão de gratuidade de justiça concedida apenas nesta fase processual.
Ilegitimidade Ativa III – Quanto a alegação de que a parte exequente não comprovou a filiação sindical anterior ao ajuizamento da ação coletiva, não merece acolhida.
Ao contrário do alegado, os exequentes constaram das planilhas de ID 126250141, que acompanharam a inicial da ação coletiva n. 2010.01.1.025679-5 (PJE n. 0012864-52.2010.8.07.0001).
Assim, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade ativa.
Prescrição IV - O executado requer a extinção do feito, sustentando a ocorrência de prescrição.
Ao contrário do alegado, a pretensão executória individual não está prescrita.
O Sindicato dos Auxiliares de Educação no Distrito Federal – SAE/DF ajuizou a ação coletiva n. 2010.01.1.025679-5 (PJE n. 0012864-52.2010.8.07.0001) pretendendo o reconhecimento do direito ao percebimento do adicional noturno calculado sobre a remuneração, bem como a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento das diferenças decorrentes do ajuste do cálculo daquele adicional, referente a parcelas vencidas e vincendas.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 126250143, proferida na ação originária: “Destarte, resolvo o mérito da demanda, para: a) RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO em relação às parcelas remuneratórias anteriores a 4.3.2005 (art. 269, inciso IV, do CPC) b) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para declarar o direito dos servidores filiados ao SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF ao recebimento do adicional noturno calculado sobre o valor da remuneração, bem como para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das respectivas diferenças referentes ao período de março de 2005 a dezembro de 2008 (art. 269, I, do CPC).” O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 16/11/2012, conforme certidão de ID 125702386 do processo de origem.
A partir desta data, teve início o prazo prescricional da pretensão executiva, tendo o sindicato requerido a apresentação das fichas financeiras em 28 de fevereiro de 2013 (ID 125702391 da ação coletiva n. 2010.01.1.025679-5), o que aconteceu em junho/2013 (ID 125702649 da ação coletiva n. 2010.01.1.025679-5).
Em razão do grande número de substituídos, somente foi possível ao Sindicato dar início à execução coletiva em 2015, conforme decisão de ID 125702689, que determinou a citação do DISTRITO FEDERAL. É cediço que o prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo que, a teor da Súmula 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Com efeito, no caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do aludido diploma legal, bem como enunciado da Súmula 383 do STF, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” “Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Consoante entendimento deste Tribunal o ajuizamento da execução da sentença pelo legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para o cumprimento de sentença individual, que recomeça a contagem apenas após o último ato da execução coletiva.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
Verificado que o cumprimento individual de sentença coletiva se deu em virtude do desmembramento do cumprimento coletivo, iniciado dentro do prazo legal, pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e que ainda não transitou em julgado, não há se falar em prescrição da pretensão executória individual.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.” (TJ-DF, Acórdão 1369149, 07035292820218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/08/2021, publicado no DJE: 20/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
Interrompida a prescrição em virtude do ajuizamento de execução coletiva de sentença proferida em ação movida pelo sindicato, esta somente volta a correr do último ato do processo. (...). 8.
Apelo provido”. (TJ-DF, Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ainda, no mesmo sentido é o entendimento do e.
STJ: “(...) IV.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (...) VI.
Agravo interno improvido.” (ATJ, AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/03/2021, DJe 08/03/2021).
Assim, como a execução coletiva proposta pelo Sindicato foi arquivada em momento posterior ao ajuizamento da presente execução (30/07/2022 – certidão de ID 132873763 daquele processo) não há que falar em prescrição da pretensão individual executiva porquanto ainda não decorreu o prazo de dois anos e meio a partir do ato interruptivo.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Mérito V – O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra i) a inclusão do mês dezembro/2008, momento em que a Administração passou a pagar o adicional noturno com base na remuneração; ii) a utilização do IPCA-E como índice de correção e não a TR.
Ainda, esclareceu que o método adotado para recalcular o adicional noturno sobre a remuneração ao invés do vencimento.
Quanto a metodologia de cálculo, o julgado designou expressamente que o adicional noturno deve ser calculado sobre o valor da remuneração do servidor, considerado o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias de caráter permanente.
No que se refere ao período de cálculo, a sentença de ID 126250143 definiu que o pagamento das diferenças do adicional noturno deve contemplar o período de março de 2005 a dezembro de 2008.
Em relação ao índice de correção tem-se que o cálculo da dívida deve ser realizado com a observância do disposto na sentença de ID 126250143, que não foi reformada pelo v. acórdão n. 619.928, proferido pela 3ª Turma Cível (ID 126252545).
Note-se que, dentre outros parâmetros, ficou determinada a correção monetária pela sistemática imposta pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997: “Na fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos (art. 475-B do CPC), os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos exatos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.” Assim, não obstante a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública disposta no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), com repercussão geral, e a EC 113/2021, os critérios de correção monetária foram fixados na sentença transitada em julgado em 16/11/2012, restando preclusa a matéria.
No que tange aos juros moratórios, o regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a Taxa Selic for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da Taxa Selic estabelecida (art. 12, II, b).
Ainda, o e.
STF, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
Nesses termos, em razão da coisa julgada, mantém-se a forma de correção monetária estabelecida na sentença de ID 126250143, em observância ao Tema 733 do STF porquanto o título executivo que ora se executa transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do RE 870.947/SE e da EC 113/2021.
Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, fixo o montante devido neste momento com a inclusão dos honorários sucumbenciais da fase executiva.
VI – Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e fixo como devido o montante R$ 486.336,23 (quatrocentos e oitenta e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), sendo R$ 21.042,09 para LUIZ CABRAL DE SOUSA, R$ 28.863,56 para LUIZ CARLOS DOS SANTOS, R$ 12.053,54 para LUIZ CARLOS JABER BARBOSA, R$ 31.120,38 para LUIZ DA SILVA MILHOME, R$ 20.485,75 para LUIZ GOMES FILHO, R$ 32.216,48 para LUIZ GOMES PEREIRA, R$ 25.424,19 para LUIZ GONZAGA DA LUZ RIBEIRO, R$ 26.339,83 para LUIZ HERNANDES SIQUEIRA, R$ 24.662,60 para LUIZ JOSÉ DA SILVA, R$ 26.852,72 para LUIZ MANOEL PEREIRA, R$ 14.700,07 para LUIZ PEREIRA DA SILVA, R$ 15.280,24 para LUIZ PEREIRA LISBOA, R$ 17.142,76 para LUIZ RIBEIRO FILHO, R$ 30.129,13 para LUIZ RIBEIRO MOTA, R$ 23.884,92 para LUIZ SILVA, R$ 19.361,83 para MACIEL DE SOUZA CARNAUBA, R$ 27.531,57 para MAGNO ANTONIO LELIS, R$ 10.767,49 para MAGNO JOSÉ PEREIRA e R$ 34.264,69 para MAILTON SABINO DE OLIVEIRA, e R$ 44.212,38 os honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 198884751, conforme planilhas de ID 202726791.
Considerando o êxito parcial na impugnação apresentada, fixo em favor do DISTRITO FEDERAL honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
VII - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
No que tange ao substituído LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO, intime-se a parte executada para informar se não se opõe ao valor pleitado constante da planilha de ID 126252564 (pág. 8), eis que ele não restou incluído nos cálculos de ID 202726791.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 13:13:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:55
Outras decisões
-
18/11/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:46
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:07
Outras decisões
-
07/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/05/2024 06:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/11/2023 12:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2023 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MAILTON SABINO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
10/10/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
27/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2023 23:24
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA LISBOA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MACIEL DE SOUZA CARNAUBA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO FILHO em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GONSAGA DA LUZ RIBEIRO em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MAGNO ANTONIO LELIS em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIS SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ HERNANDES SIQUEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL PEREIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MAILTON SABINO DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA MILHOME em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO MOTA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS JABER BARBOSA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GOMES FILHO em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MAGNO JOSE PEREIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GOMES PEREIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL DE SOUSA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:58
Indeferida a petição inicial
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA MILHOME em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL PEREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA LISBOA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MACIEL DE SOUZA CARNAUBA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ GONSAGA DA LUZ RIBEIRO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS JABER BARBOSA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL DE SOUSA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ GOMES FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ HERNANDES SIQUEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MAGNO JOSE PEREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO MOTA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MAGNO ANTONIO LELIS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIS SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MAILTON SABINO DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ GOMES PEREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO FILHO em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/07/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 12:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2022 12:43
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
-
07/07/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MAGNO JOSE PEREIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA LISBOA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS JABER BARBOSA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO MOTA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA MILHOME em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MAGNO ANTONIO LELIS em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ HERNANDES SIQUEIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MACIEL DE SOUZA CARNAUBA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ MANOEL PEREIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIS SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ GONSAGA DA LUZ RIBEIRO em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MAILTON SABINO DE OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DA SILVA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ GOMES PEREIRA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO FILHO em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ GOMES FILHO em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CABRAL DE SOUSA em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 20:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/05/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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