TJDFT - 0706703-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
11/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 18:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/01/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706703-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDO JERONIMO FERREIRA, ANDRE FERREIRA JERONIMO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Decisão Id. 218903923, intimem-se os exequentes para informarem se ofertam quitação ao débito, em 5 dias BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
16/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ARLINDO JERONIMO FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:57
Outras decisões
-
18/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
16/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:51
Outras decisões
-
11/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:36
Outras decisões
-
14/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARLINDO JERONIMO FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706703-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDO JERONIMO FERREIRA, ANDRE FERREIRA JERONIMO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A execução do julgado, por força dos seus limites OBJETIVOS, frente ao édito que a fomenta, NÃO admite ampliações ou restrições, seja quanto ao conteúdo jurídico ou valor pecuniário, que deve, como já dito, guardar correlação estrita com a determinação judicial.
Observe-se o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela provisória, determinar ao réu a retirada do gravame incidente sobre o veículo VW/Virtus, 2018/2018, descrito no CRV de id. 149567201, bem como para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 de indenização por danos morais, com correção monetária a contar da data desta sentença (1º/09/2023) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (STJ, Súmula n. 54), a saber, 27/01/2023, quando o autor tentou adquirir o veículo Corolla XEi 2.0, 2023/2023.
Integralmente vencido, o réu arcará sozinho com as custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação." (Destaquei, pela pertinência, 10% do valor da condenação).
Três obrigações imputadas ao demandado: a) retirar o gravame; b) pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; c) arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Não há qualquer menção, nos honorários, ao valor da causa, mas, sim, ao valor da condenação, que, no caso em comento, fora delimitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), único provimento com conteúdo CONDENATÓRIO, como destacado.
Valor dos honorários, portanto: R$ 1.000,00 (mil reais), com os acréscimos devidos, até o pagamento.
Houve recurso, tendo o acórdão majorado a base dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
O recurso fora conhecido e DESPROVIDO.
Não houve embargos de declaração por qualquer parte, sendo de rigor se observar que, tecnicamente, não fora questionado se a majoração (aumento) dos honorários para 12% teria sido sobre a condenação, mesmo porque o recurso fora DESACOLHIDO, o que implica dizer que prevalece o conteúdo da sentença, com a inserção do capítulo inerente aos honorários, com nova redação acerca da base de cálculo - VALOR DA CAUSA. À inicial, fora atribuído o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Posteriormente, o importe fora retificado, de ofício, pelo ilustre julgado, à época, titular deste juízo, para R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), conforme decisão sob o id. 149598642.
Valor dos honorários, original, sem acréscimos legais: R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais).
Qual a forma de correção? Correção monetária a partir da data do arbitramento pelo colendo TJDFT (publicação do acórdão), com os acréscimos legais.
Valor dos danos morais: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Qual a forma de correção do valor dos DANOS MORAIS? A sentença determina, a qual fora mantida: "R$ 10.000,00 de indenização por danos morais, com correção monetária a contar da data desta sentença (1º/09/2023) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (STJ, Súmula n. 54), a saber, 27/01/2023, quando o autor tentou adquirir o veículo Corolla XEi 2.0, 2023/2023." O cumprimento de sentença, portanto, deve ser feito em adstrição plena aos parâmetros em destaque.
O banco demandado efetuou o depósito do valor de R$ 24.247,02 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e dois centavos), conforme id. 191291849.
Nesse sentido, para fins de liberação dos valores à parte autora, e definição precisa acerca dos valores, corretos e devidos, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que, frente às balizas contidas nesta decisão, ratifique, ou não, os cálculos delineados na manifestação sob o id. 205742206, para fins de liberação às partes e devolução de eventual excesso ao banco demandado, mediante os alvarás específicos, e consequente prolação de sentença de extinção, à luz do artigo 924 do CPC.
Deverá discriminar o valor devido à parte autora e eventual excesso ao banco demandado, de forma clara e precisa, observando-se, ainda, a data em que o banco demandado efetuou o depósito, como antes informado.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos, de imediato.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:19
Outras decisões
-
03/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:13
Outras decisões
-
22/08/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:42
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706703-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDO JERONIMO FERREIRA, ANDRE FERREIRA JERONIMO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer elaborado pela Contadoria Judicial, no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:54
Outras decisões
-
18/07/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706703-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDO JERONIMO FERREIRA, ANDRE FERREIRA JERONIMO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o pronunciamento da Contadoria, no prazo de 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:27
Outras decisões
-
29/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:22
Outras decisões
-
03/04/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 14:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 19:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:08
Outras decisões
-
04/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
15/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ARLINDO JERONIMO FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/08/2023 08:41
Recebidos os autos
-
20/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 08:40
Outras decisões
-
04/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:02
Outras decisões
-
20/07/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2023 20:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 12:08
Recebidos os autos
-
01/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 12:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2023 21:02
Recebidos os autos
-
26/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 21:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
21/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/03/2023 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de ARLINDO JERONIMO FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 23:28
Recebidos os autos
-
06/03/2023 23:28
Outras decisões
-
27/02/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/02/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:17
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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