TJDFT - 0706657-61.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:20
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
26/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:30
Indeferido o pedido de ADERALDO PEREIRA DIAS - CPF: *24.***.*29-72 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:02
Indeferido o pedido de ADERALDO PEREIRA DIAS - CPF: *24.***.*29-72 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/01/2025 13:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:23
Deferido o pedido de ADERALDO PEREIRA DIAS - CPF: *24.***.*29-72 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:33
Outras decisões
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/04/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706657-61.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADERALDO PEREIRA DIAS, BEATRIZ ALBUQUERQUE PEREIRA EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta do Detran-DF.
De ordem, intimo a parte autora para conhecimento.
Planaltina-DF, 1 de abril de 2024 11:42:51.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
01/04/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
Sem prejuízo, oficie-se o DETRAN-DF para que impute ao réu os débitos administrativos incidentes sobre o veículo, referentes a licenciamento, seguro obrigatório, multas e pontuações correlatas às infrações de trânsito cometidas a partir 30/04/2019.
Concedo à decisão força de ofício.
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
13/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:52
Outras decisões
-
12/03/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:48
Outras decisões
-
19/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/10/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:21
Outras decisões
-
19/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:11
Outras decisões
-
01/08/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2022 10:02
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:35
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
16/11/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2022 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2022 11:30
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/07/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 23:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0706720-40.2023.8.07.0009
Anelita Rodrigues Magalhaes
Davi de Freitas
Advogado: Karina Neiva Blanco Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 19:36