TJDFT - 0706606-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/11/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:25
Outras decisões
-
06/11/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706606-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:03
Outras decisões
-
28/07/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2024 08:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:59
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:39
Outras decisões
-
04/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2023 20:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 01:15
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/06/2023 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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