TJDFT - 0706606-74.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706606-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/06/2024 17:24
Baixa Definitiva
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06/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:23
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 17:23
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (EMBARGANTE)
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19/03/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:44
Embargos de declaração não acolhidos
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04/03/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/12/2023 19:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:04
Não conhecido o recurso de Apelação de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (APELANTE)
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25/10/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (APELANTE).
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06/10/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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21/09/2023 12:27
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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31/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/08/2023 10:49
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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