TJDFT - 0706742-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 08:36
Expedição de Ofício.
-
20/07/2024 06:59
Recebidos os autos
-
20/07/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:43
Juntada de Petição de reclamação
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17/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706742-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: PEDRO CARNEIRO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 15:38:21.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO BRASIL em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:49
Deferido o pedido de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
-
21/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/03/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 21:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2023 07:53
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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12/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 10:41
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:01
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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