TJDFT - 0706749-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:11
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2024 15:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706749-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO LUCENA COELHO CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 202433723, anexo o resultado das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como certifico que: 1.
Foi inserida ordem de transferência dos valores bloqueados no SisBajud para conta judicial; 2.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera; 3.
Tendo em vista o que foi certificado no item 1, expeço intimação para o executado para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); 4.
Considerando-se o resultado da consulta ao INFOJUD, expeço intimação ao exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de PAULO LUCENA COELHO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO LUCENA COELHO em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706749-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PAULO LUCENA COELHO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença/ acórdão de id. 199514657 que transitou em julgado em data de 1 de fevereiro de 2024 (Id. 199514659).
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 199514653), a procuração atualizada (id. 199514654) e o comprovante de pagamento das custas da fase de cumprimento (Id. 194411927).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Valor do débito: R$ 75.236,55.
Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). 3 - Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 4.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 5 - Caso reste infrutífera a localização do executado para início da fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (xxx anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 5.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente 0 -
01/07/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
30/06/2024 19:42
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 06:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 06:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO LUCENA COELHO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/07/2023 11:09
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/07/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO LUCENA COELHO em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:05
Outras decisões
-
03/04/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2023 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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