TJDFT - 0706718-43.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARTINS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ENOQUE VENANCIO DE FREITAS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDES FIGUEIRO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO VALTER MERTEN em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIMAR GONCALVES FEITOSA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA JEOVANIA RAMOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEOMAR DA SILVA PIRES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO LOPES PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMAR JOSE GUIMARAES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706718-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: EDMAR JOSE GUIMARAES, JOSE SEBASTIAO LOPES PEREIRA, MARCIA JEOVANIA RAMOS, LEOMAR DA SILVA PIRES, LEONARDO VALTER MERTEN, LUCIA FERNANDES FIGUEIRO DE OLIVEIRA, LUCIMAR GONCALVES FEITOSA, LUIZ ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE, ENOQUE VENANCIO DE FREITAS, LUIZ FERNANDO MARTINS APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de 2º embargos de declaração (ID 56943751) opostos por EDMAR JOSÉ GUIMARÃES E OUTROS (Apelantes/Exequentes), estes últimos declaratórios, foram manejados em face do acórdão n. 1821589 (ID 56504676), que, por unanimidade, o Colegiado não acolheu os embargos declaratórios aviados contra o acórdão de ID 52964470, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos Embargantes.
O acórdão, ora embargado, foi assim ementado (ID 54563343): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/1997.
BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
SINDIRETA/DF.
POLICIAIS CIVIS.
FILIADOS AO SINPOL/DF.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Julgador de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício ou equívoco a ser sanado. 3.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC.
Acrescenta-se que, o art. 1.025 do mesmo diploma processual dispõe que é suficiente a oposição de embargos de declaração para se considerar a matéria prequestionada, mesmo que os declaratórios sejam inadmitidos ou desprovidos. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido.
Os Embargantes, nas razões recursais (ID 56943751), repisando os argumentos formulados nos primeiros embargos declaratórios, alegam que o acórdão proferido no julgamento dos primeiros declaratórios não sanou as omissões indicadas pelos Recorrentes no julgado do recurso de apelação.
Verifica-se que a controvérsia central do recurso principal (apelação) é a legitimidade ativa dos Recorrentes para promoverem o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n. 32.159/97), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, uma vez que esses são integrantes da carreira de Policiais Civis do Distrito Federal representados pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL/DF). É o relatório.
Decido.
O título judicial exequendo foi proferido nos autos da ação coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF em face do DISTRITO FEDERAL visando o recebimento do benefício alimentação dos seus substituídos referente ao período de janeiro de 1996 até o restabelecimento do referido auxílio.
Sendo que os Exequentes, ora Recorrentes, integram a carreira de Policiais Civis do Distrito Federal e são representados por outro Sindicado, ou seja, pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL/DF).
Diante do grande número de ações repetidas neste Tribunal e a divergência nos julgamentos envolvendo a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97 (autos físicos) e processo eletrônico n. 0039026-41.1997.8.07.0001), com vista a pacificação do entendimento sobre a matéria, a questão foi afetada à discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), cujo acordão de admissão desse IRDR proferido pela Câmara de Uniformização da Relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas foi assim ementado: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos).
Portanto, a Câmara de Uniformização no acórdão de admissão do IRDR n. 21, determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
Sendo que, a presente demanda sujeita-se à referida decisão, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento do IRDR pela Câmara de Uniformização.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024 09:28:11.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
18/03/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
15/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/1997.
BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO.
SINDIRETA/DF.
POLICIAIS CIVIS.
FILIADOS AO SINPOL/DF.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Julgador de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício ou equívoco a ser sanado. 3.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC.
Acrescenta-se que, o art. 1.025 do mesmo diploma processual dispõe que é suficiente a oposição de embargos de declaração para se considerar a matéria prequestionada, mesmo que os declaratórios sejam inadmitidos ou desprovidos. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. -
06/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIMAR GONCALVES FEITOSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ENOQUE VENANCIO DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDES FIGUEIRO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIA JEOVANIA RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de LEOMAR DA SILVA PIRES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de EDMAR JOSE GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO VALTER MERTEN em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE SEBASTIAO LOPES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2024 18:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:27
Conhecido o recurso de EDMAR JOSE GUIMARAES - CPF: *83.***.*27-00 (APELANTE), ENOQUE VENANCIO DE FREITAS - CPF: *25.***.*00-49 (APELANTE), JOSE SEBASTIAO LOPES PEREIRA - CPF: *43.***.*30-30 (APELANTE), LEOMAR DA SILVA PIRES - CPF: *13.***.*50-30 (APELANTE
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27/10/2023 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 21:51
Recebidos os autos
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01/09/2023 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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01/09/2023 10:10
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/08/2023 10:34
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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