TJDFT - 0706716-18.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:53
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 20:38
Desentranhado o documento
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10/10/2024 10:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização pro danos morais, proposta por JAIR MONSUETH ALVES em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, que observou em seu contracheque descontos mensais que iniciaram em maio de 2019, no valor de R$ 154,18, até alcançar em março de 2023, o valor de R$ 616,75.
Afirma que não celebrou contrato de empréstimo sobre cartão consignado e, que ao procurar a requerida, apenas recebeu a informação que havia um contrato válido.
Tece considerações acerca da nulidade e ilegalidade da contratação, pois não a reconhece e não deu anuência ao referido negócio jurídico, o que implicaria na existência de fraude na contratação realizada.
Em sede de tutela de urgência pleiteia a suspensão dos descontos provenientes do contrato de nº 42031201372450000523.
No mérito, requer a declaração de inexistência do contrato impugnado e a repetição do indébito, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
Decisão de ID 163339531 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça postulada.
Autor comunica a interposição de agravo de instrumento, ID 165863038, ao qual foi negado provimento, ID 177906312.
O réu apresentou contestação, ID 166011329, na qual apontou a prejudicial de prescrição e decadência e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato de nº 717825950, pactuado em 08/11/2017, que gerou o Cartão INSS VISA NAC nº 4346********4009/4346********4017.
Salienta que a forma de contratação foi aceita pela parte autora, a qual utilizou-se dos benefícios provenientes do cartão, como saques e compras.
Impugnou a ocorrência de ato ilícito, o pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas nos termos do contrato e o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica ao ID 168844712.
Em especificação de provas, o autor postulou pela prova técnica.
O feito foi saneado na decisão de ID 209145536, oportunidade na qual foi dispensada a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o adequado deslinde do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, não há que se falar em prescrição quando evidenciado que o contrato firmado entre as partes permanece vigente, com parcelas descontadas mês a mês, tratando-se, portanto, de prestações de trato sucessivo, de modo que o prazo de prescrição se renova a cada mês, não podendo ser computado a partir da celebração do negócio jurídico.
Também a decadência não restou configurada, uma vez que o autor não alega vício de consentimento, mas, sim, a inexistência da avença, por jamais ter sido por ele celebrada.
Não há que se falar, portanto, na incidência do prazo de 4 anos relativo ao erro na contratação.
Dessa forma, afasto as prejudiciais de mérito.
No que tange à matéria de fundo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
A legislação consumerista é aplicável aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A despeito da incidência da norma protetiva, rememoro que, o ônus de evidenciar a irregularidade da contratação é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, notadamente considerando que desde 11/2017, ou seja, HÁ PRATICAMENTE 06 (SEIS) ANOS, vem percebendo RETENÇÃO DE SEUS ALIMENTOS sem quaisquer esclarecimentos acerca das posturas concretas e imediatas adotadas para afastar o suposto dano.
O acervo probatório revela que não assiste razão à parte autora.
Além dos documentos apresentados no corpo da contestação, a parte requerida juntou aos autos o contrato entabulado, ID 192325934.
Intimado a se manifestar especificamente sobre essas evidências, o autor afirma que "não se recorda de nenhuma assinatura ou contrato firmado com a parte requerida. " Soa estranha tal afirmação, visto que a requerida juntou aos autos os comprovantes de transferência, para a conta do requerente, dos valores sacados por força do contrato (ID 166013375 e ID 166013378), bem como todas as faturas enviadas ao endereço do autor, desde dezembro de 2017 até julho de 2023.
Neste momento, o autor, em réplica, limita-se a negar a existência do contrato.
Nessa linha, a prova dos autos evidencia que o autor não contratou um empréstimo consignado tradicional.
Está provado que o valores sacados referem-se a saque no cartão de crédito consignado.
A propósito, o autor utilizou o serviço, realizando saques através dele.
Da leitura do caderno processual, tem-se então como incontroversos e provados os seguintes pontos: a) celebração de contrato de cartão de crédito consignado; b) utilização do cartão na modalidade “solicitação de saque”; d) realização de compras e e) opção do autor pelo pagamento do valor mínimo das faturas por meio de desconto em seu contracheque.
Na forma do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Os documentos coligidos demonstram que o autor recebeu informações claras e suficientes sobre a natureza do crédito (saque no cartão de crédito) o custo da operação, contendo valor do saque (empréstimo), taxa de juros mensal e anual, encargos e IOF.
Destaco que o contrato foi pactuado em novembro de 2017 e o recebimento do crédito contratado foi disponibilizado em 10/11/2017, 29/03/2019 e 10/09/2019, tendo a ação sido ajuizada somente em maio de 2023, não se mostrando verossímil a alegação do autor de que desconhecia a natureza dos descontos lançados mês a mês em seu contracheque há cerca de 06 anos.
De acordo com as faturas anexadas aos autos, vê-se que o autor optou pelo pagamento do valor mínimo, fazendo ainda saques complementares, aumentando, portanto, sua dívida e sujeitando-se, assim, aos encargos da mora contratual que, como visto, não foram omitidos pelo banco réu.
Portanto, está evidenciado, também em virtude da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, inciso I), que o autor tinha plena consciência da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado e tinha a opção de pagar o seu valor total, ciente de que o pagamento parcial geraria, naturalmente, encargos do cartão, que, sabidamente, são elevados.
Nesse contexto, não merece prestígio a tese da parte autora no sentido de desconhecer a essência do contrato objeto da ação ou de ter sido induzida a erro, o que não ficou comprovado.
Em relação às “infinitas” parcelas, tal fato se deve aos saques efetuados pelo autor no cartão de crédito aliados ao pagamento mínimo das faturas.
Naturalmente, quem opta pelo pagamento mínimo da fatura do cartão fica submetido à cobrança de encargos contratuais, notadamente, pelos juros moratórios, que nos cartões de crédito são mesmo elevados e os bancos não estão sujeitos à Lei de Usura.
Mencione-se que o autor tinha, como opção, o pagamento do valor integral das faturas, mas não o fez, ingressando mês a mês na inadimplência.
Desse modo não vejo presente o vício de informação caracterizador da falha na prestação do serviço por parte do réu.
Nesse sentido, já se manifestou o TJDFT, colacionando-se abaixo jurisprudência igualmente aplicável ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIDO.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO AJUSTE.
FORMULAÇÃO CLARA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. 1.
O dever de informação inerente às atividades consumeristas é cumprido quando, em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, estão formulados claramente, segundo o art. 6°, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o próprio título do contrato estabelece de forma nítida o contrato estabelecido, qual seja, "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento". 2.
Não há que se falar em configuração de danos morais quando o autor não provou os danos sofridos e não demonstrou o nexo causal, afastado diante da ausência de conduta ilegal por parte do banco que apenas cumpriu o contrato firmado. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1267904, 07116175920198070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A Súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Constatado que o consumidor tinha plena ciência de que o empréstimo contratado era vinculado aos juros do cartão de crédito e que as parcelas seriam pagas mediante desconto em folha de pagamento, não há falar em ofensa ao direito de informação ou em desvantagem exagerada. 3.
A natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento, pois esse quantitativo dependerá da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida. 4.
Reconhecida a legalidade da contratação, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e danos morais. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252574, 07054349020198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SAQUES E COMPRAS.
PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
PREVISÃO EXPRESSA NAS FATURAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Firmado contrato de cartão de crédito, a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 297 do STJ. 2.
Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato. 3.
Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque da consumidora o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais. 5.
Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1152822, 07003946420188070001, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em conclusão, reconhecida a legalidade da contratação sem a constatação de qualquer vício de consentimento, uma vez que o autor foi regularmente informada a respeito das peculiaridades da modalidade de crédito contratada, não há que se falar em anulação ou rescisão do contrato, muito menos declaração de inexistência da avença.
Pelo exposto, também não devem prosperar os pedidos de devolução em dobro de quantias em decorrência dos descontos realizados em sua remuneração, pois devidos.
Como decorrência lógica, inexiste qualquer violação a direito da personalidade da parte autora ou comprovação da prática do ato ilícito aptos a gerarem dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, proposta por ERIKA MARIA GONCALVES, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA. e CARTAO BRB S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, cinge-se a demanda em pedido de suspensão de descontos automáticos e não automáticos realizados na conta corrente da autora, com fundamento na Lei Distrital nº 7.239/23 e Resolução nº 4790/20 do Banco Central.
Narra a parte autora possuir dívidas com as instituições requeridas, oriundas de empréstimos com descontos em folha de pagamento e em conta corrente.
Especifica que sua remuneração líquida é de R$ 7.320,00; que os descontos mensais em conta corrente somam a quantia de R$ 2.309,03 e, em empréstimo consignado a quantia de R$ 3.808,29.
Asseverou ter requisitado no site do BACEN que o BRB deixasse de descontar mais 40% de sua conta corrente, com base na Lei Distrital n. 7.239/23, contudo não obteve resposta.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão de todos os descontos automáticos e não automáticos na conta corrente da autora no Banco Regional de Brasília, por força da Lei Distrital 7.239/23 e RESOLUÇÃO 4.790/20 do BANCO CENTRAL.
Colacionou dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais em abono a sua tese.
No mérito, requereu a confirmação da medida de urgência e a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 5º da Lei n. 7.239/2023, no valor de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento, bem como que os requeridos deixem de descontar mais de 40% dos valores recebidos em conta corrente do Banco BRB.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 182410161, indeferiu a gratuidade postulada.
Interposto agravo de instrumento, ID 183812133, foi negado provimento ao recurso, ID 195526059.
Decisão de ID 183365471, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados os requeridos.
BRB – BANCO DE BRASILIA apresentou contestação, ID 185815219.
No mérito, afirma que os valores descontados se revestem de total sintonia com os preceitos legais.
Alegou que a Lei Distrital n. 7.239/2023 padece de vício de inconstitucionalidade.
Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos.
CARTÃO BRB S.A, contestou, intempestivamente, ao ID 187253956.
Réplica, ID 188047215.
Em dilação probatória, as partes, autora e o primeiro requerido, Banco BRB, não pugnaram por novas provas.
O segundo requerido não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Diante do certificado (ID 187570256), decreto a revelia do requerido, CARTÃO BRB S.A, com fundamento no art. 344 e art. 345, I, ambos do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito.
Temos que o cerne da questão se estabelece em saber se seriam ou não aplicáveis, as disposições contidas na Lei Distrital n. 7.932/23, para os empréstimos bancários celebrados entre as partes, ante supostos vícios de inconstitucionalidade, o que determinaria a limitação do somatório dos descontos inerentes ao pagamento de parcelas de mútuos a 40% da remuneração do autor.
Da constitucionalidade/inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.932/23 Ao contrário do quer fazer crer a parte requerida, o referido diploma legal não trata de temas inerentes a Direito Civil e/ou a Direito Econômico, mas sim de Direito do Consumidor.
O preâmbulo da Lei Distrital n. 7.239/2023 dispõe que o referido diploma legal “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com as medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º, e 54-D da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ”, que é, exatamente, o Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, de há muito, sumulou entendimento, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), estando a parte requerida, por via de consequência, sujeita não apenas às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, mas como a toda e qualquer norma que, de maneira legítima, venha a tutelar os interesses do consumidor.
O artigo 24, VIII, da Constituição Federal atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre “responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
Na espécie, o diploma legislativo em discussão tem por escopo assegurar ao consumidor o seu mínimo existencial, diante de instituições financeiras que não estejam, eventualmente, a observar o “Princípio da Concessão do Crédito Responsável”, o que, em última análise, significa a tutela da responsabilidade por dano ao consumidor.
Conclui-se, portanto, pela inexistência do alegado vício formal de inconstitucionalidade, na medida em que o artigo 24, VIII, da Constituição Federal, atribui ao Distrito Federal competência para legislar sobre a matéria.
No que se refere à alegada e suposta inconstitucionalidade material, razão também não assiste à parte requerida, posto que a Lei Distrital n. 7.239/2023, em momento algum, isenta o devedor quanto ao pagamento das parcelas do mútuo, mas apenas limita a maneira como deve se dar o seu pagamento.
Da aplicabilidade da lei n. 7.239/23 A autora é servidora pública distrital e possui contratos com o BRB consignados em sua folha de pagamento e contrato de empréstimo com desconto em conta corrente.
A Lei nº 7.239/2023, sancionada em 19 de abril de 2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, definiu que todas as operações de créditos devem respeitar o limite previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o qual estabelece o seguinte limite: "Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor.
Portanto, o mínimo existencial foi fixado em 65% (sessenta e cinco por cento) do rendimento líquido do consumidor.
Logo, as operações de créditos não devem comprometer mais do que 35% (trinta e cinco por cento) da renda do devedor.
Com a vigência imediata da nova legislação, o impedimento legal de desconto acima do novo limite se aplica desde a data da publicação da Lei distrital nº 7.239/2023 no Diário Oficial do Distrito Federal, em 27 de abril de 2023.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL APENAS AOS DESCONTOS EM FOLHA.
ART. 116, §2º, DA LC/DF 840/11.
TETO OBSERVADO.
LEI DISTRITAL 7.239/23.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela ora apelante, julgou improcedente o pedido de limitação de todos os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e a conta corrente da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco) por cento de seus rendimentos. 2.
Acerca da limitação de descontos a percentual da remuneração bruta, o c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser inaplicável aos descontos autorizados diretamente em conta corrente a norma prevista no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que estabelece limitação aos descontos em folha ao máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor/mutuário.
Desse modo, a análise da proporção dos descontos efetuados em relação à renda da apelante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação, deve abranger apenas aqueles em folha, que no caso são os empreendidos pelo BRB Banco de Brasília S.A. e pela Associação de Poupança e Empréstimo Poupex. 3.
Os débitos realizados pelas instituições financeiras apontadas no item 3 somam juntos a importância de R$2.816,34 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), que corresponde a 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) da remuneração líquida da apelante (R$8.399,68 - oito mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).
Esse percentual se coaduna com o limite máximo permitido para descontos em folha de servidores públicos distritais, que é de 40% (quarenta por cento) da remuneração, sendo 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas com cartões de crédito, nos termos do art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, com redação dada pela Lei Complementar Distrital n. 1.015, de 5 de setembro de 2022. 4.
A Lei Distrital n. 7.239/23, que em seu art. 2º, §1º, estabelece o cômputo dos descontos em conta corrente na análise do percentual máximo permitido de débitos da remuneração do consumidor/mutuante, entrou em vigor apenas em 24 de abril de 2023, de modo a não incidir sobre os contratos em discussão, celebrados em momento pretérito, sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil.
Precedente do TJDFT. 5.
Observado o limite percentual máximo para descontos em folha estabelecido na Lei Complementar Distrital n. 840/11, não há falar em adequação dos débitos da apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida também nesse particular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1754705, 07021056520228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre esclarecer que os limites supracitados valem tanto para descontos em conta corrente como em contracheque do servidor.
Assim dispõe a Lei n. 7.239/23: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54- D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” Dos contratos da parte Autora Conforme narrado em sua petição inicial, a parte autora celebrou com a instituição financeira empréstimos consignados em sua folha de pagamento (ID 182078501, pág.2) e deve, mensalmente, ao banco, a quantia total: R$ 3.808,29.
Também é descontado de sua conta corrente, mensalmente, o valor de R$ 2.309,03, decorrente de contrato de novação.
A título ilustrativo, verifica-se que em setembro a autora recebeu, após os descontos compulsórios, a quantia de R$ 7.481,51 (ID 182205018), tendo sido debitado no total de sua conta a quantia de R$ 3.946,99.
Em outubro, também recebeu líquido o valor de R$ 7.481,51, e teve descontados R$ 5.318,84, o que extrapola em muito, o limite previsto na Lei n. 7.239/23.
Ou seja, devem ser limitados os descontos tanto em folha, quanto na conta corrente ao percentual de 35% da renda bruta abatidos os descontos compulsórios, o que remete ao limite mensal de descontos de R$ 2.992,60, incluídos nesse valor, 5% referentes à despesas exclusivas com uso do cartão de crédito.
No caso, verifica-se que o valor dos descontos efetuados no contracheque da parte autora mais os efetuados em sua conta corrente equivalem a, aproximadamente, 70% da remuneração líquida da parte Autora, o que fere a Lei distrital Nº 7.239 DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: - Determinar que o Banco Requerido limite os descontos mensais dos contratos pactuados com a parte Requerente (sejam eles descontados em seu contracheque ou em sua conta corrente) ao percentual de 40% de sua remuneração líquida, conforme fundamentação supra.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno os requeridos a arcarem integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
03/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JAIR MONSUETH ALVES em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a inversão do ônus da prova não é automática quando identificada a relação de consumo, pois pressupõe a existência de vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor.
O direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material.
Dessa forma, não se pode atribuir privilégio excessivo ao demandante desprezando as garantias processuais da outra parte.
A aplicação do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma exceção à regra do ônus probatório, e depende de demonstração de efetiva hipossuficiência processual do consumidor, relativa à dificuldade em provar o direito alegado.
Ademais disso, à inteligência do disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário final das provas produzidas nos autos, cabendo-lhe avaliar a sua suficiência e necessidade de maiores dilações.
In casu, a despeito das alegações da parte autora, não se colhe nenhuma justificativa plausível para determinação da inversão do encargo probatório requerida, seja com base no art. 6º, VIII, do CDC ou mesmo no disposto no § 1º do art. 373 do CP.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Esclareça a parte autora a origem dos valores creditados em sua conta bancária: R$ 12.710,00 e R$ 4.000,00, conforme documento ID 198913248. -
19/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2024 05:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Sobre os documentos anexados no ID 198913248, manifeste-se a parte ré.
Após, conclusos. -
23/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Junte a parte autora os extratos bancários da conta bancária espelhada nos documentos anexados nos IDs 166013375, 166013378 e 166013379, relativos ao meses de novembro de 2017, março e setembro de 2019.
Prazo de 10 (dez) dias. -
13/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 19:35
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a exclusão do documento anexado no ID168844698.
No mais, junte a parte ré a cópia do contrato firmado com autor. -
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 11:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de JAIR MONSUETH ALVES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JAIR MONSUETH ALVES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 21:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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