TJDFT - 0706728-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706728-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DELMA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de DELMA FERREIRA DE SOUZA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que a devedora satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 210795386, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora, conforme dados indicados no ID nº 210795386.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/09/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/09/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706728-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DELMA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença referente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:36
Outras decisões
-
12/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de DELMA FERREIRA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:43
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DELMA FERREIRA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 20:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 20:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:33
Outras decisões
-
25/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
31/07/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 12:57
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
05/04/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/04/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de DELMA FERREIRA DE SOUZA em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 19:09
Recebidos os autos
-
04/03/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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