TJDFT - 0706659-91.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de FASHION STAR OFICIAL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de FARO'S- TRANSPORTES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:43
Publicado Edital em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 23:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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23/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DALCIELLY ALVES PINHEIRO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706659-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALCIELLY ALVES PINHEIRO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO BRADESCARD S.A., FARO'S- TRANSPORTES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FASHION STAR OFICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 212151111 foi devidamente publicada no dia 01/10/2024.
Certifico e dou que a parte requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO BRADESCARD S.A., FARO'S- TRANSPORTES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FASHION STAR OFICIAL, devidamente intimadas via sistema, registraram ciência da sentença nos dias 27/09/2024; 07/10/2024; 26/09/2024; 26/09/2024; respectivamente.
Certifico ainda que a PARTE requerida BANCO BRADESCARD S.A. anexou apelação de ID 214994393 com o devido preparo; bem como a parte requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, anexou apelação ao ID 214528107, com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte RÉ/AUTORA | APELADAS intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, 05 de novembro de 2024 EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
05/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DALCIELLY ALVES PINHEIRO em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706659-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALCIELLY ALVES PINHEIRO REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO BRADESCARD S.A., FARO'S- TRANSPORTES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FASHION STAR OFICIAL SENTENÇA Pede-se o acolhimento dos aclaratórios para que este juízo “afaste a condenação em danos materiais em razão da ausência de comprovação das parcelas relacionadas ao produto adquirido com terceiros”.
A pretensão é de reforma do julgado, tendo em vista a presença de tópico expresso na sentença a respeito dos danos materiais.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
Destaca-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão ou obscuridade, não existentes no bojo da sentença impugnada.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n.870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Ato jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
27/09/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:32
Outras decisões
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de MARIA DALCIELLY ALVES PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MARIA DALCIELLY ALVES PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA DALCIELLY ALVES PINHEIRO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706659-91.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALCIELLY ALVES PINHEIRO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO BRADESCARD S.A.
REU: FARO'S- TRANSPORTES COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FASHION STAR OFICIAL SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DALCIELLY ALVES PINHEIRO contra BANCO BRADESCARD S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., FARO’S – TRANSPORTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e FASHION STAR OFICIAL, partes devidamente qualificadas.
A autora alega que, em 9.7.2022, acessou o site da quarta ré, FASHION STAR OFICIAL, e realizou a compra de 17 peças de roupas pelo valor de R$ 612,94 (12 parcelas de R$ 51,07), todavia nunca recebeu os produtos adquiridos.
Afirma que entrou em contato com o primeiro réu, BANCO BRADESCARD, com a finalidade de cancelar os descontos das parcelas, mas não obteve êxito, uma vez que o banco, apesar de inicialmente ter suspendido os descontos das parcelas, voltou a efetuar os lançamentos na fatura do cartão de crédito da autora, sob o argumento que ela recebeu sim os produtos adquiridos, conforme informação passada pela terceira ré, FARO’S TRANSPORTE.
Defende que a assinatura aposta na confirmação de entrega dos produtos não é dela.
Pede a condenação dos réus, solidariamente, para restituição em dobro do valor pago, R$ 612,84 (seiscentos e doze reais e oitenta e quatro centavos, e a reparação por danos morais no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
A Representação processual da autora é regular (id 159764381).
Emenda à petição inicial apresentada, com a juntada de minuta substitutiva (id 165417293).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora (id 165863683).
O primeiro réu, BANCO BRADESCARD S.A., apresentou contestação (id 170083566).
Afirma, em síntese, que a compra foi regularmente realizada pela autora, com o pagamento feito de forma parcelada através de cartão de crédito administrado pelo banco.
Quanto à entrega das mercadorias adquiridas, aduz que a responsabilidade é de quem as vendeu.
Defende a inexistência dos danos materiais e morais.
Requer a total improcedência dos pedidos.
O segundo réu, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., apresentou contestação (id 168775453).
Em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça deferida à autora.
Quanto ao mérito, afirma que é mera instituição destinatária de serviço intermediário, logo não é beneficiária do valor patrimonial transacionado.
Ademais, argumenta que disponibiliza ferramentas que conferem maior segurança às transações (abertura de Disputa), mas que a autora nem as utilizou.
Defende a inexistência dos danos materiais e morais.
Requer a total improcedência dos pedidos.
O terceiro réu, FARO’S – TRANSPORTE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., devidamente citado (id 169658460), deixou transcorrer o prazo para manifestação.
O quarto réu, FASHION STAR OFICIAL, citado por edital (id 166731300), não se manifestou.
A Contestação foi apresentada por meio da Curadoria Especial, por negativa geral.
Foi requerida a assistência judiciária gratuita e a rejeição dos pedidos iniciais (id 173035200).
A autora apresentou réplica às contestações, refuta os argumentos dos réus e ratifica os pedidos da petição inicial (id 176048661).
Proferida decisão saneadora, id 178519024, na qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça, ambas suscitadas pelo segundo réu, PAGSEGURO.
Ademais, foram apontados como pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não recebeu os produtos comprados; b) dever de indenizar.
As partes não apresentaram novas provas (id 184605732).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 184846116). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. À míngua de comprovação, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça ao quarto réu, FASHION STAR OFICIAL, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O terceiro réu, FARO’S – TRANSPORTE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., apesar de devidamente citado não apresentou sua contestação (id 169658460), razão pela qual, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO SUA REVELIA, afastando-se, contudo, a incidência do seu efeito material, considerando o quanto disposto pelo art. 345, inc.
I, do CPC.
As demais questões processuais e prejudiciais à apreciação de mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora (id 178519024), aos quais me reporto.
Portanto, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que os réus são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Ademais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros respondem solidariamente aos prejuízos causados, ainda que a relação com o consumidor seja indireta e/ou extracontratual (art 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §§ 1º e 2º, CDC).[1] No caso, os réus integram a cadeia de fornecimento que causou danos à autora e, por isso, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados.
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Conforme já relatado, a autora alega que, em 9.7.2022, acessou o site da quarta ré, FASHION STAR OFICIAL, e realizou a compra de 17 peças de roupas, no valor de R$ 612,94 (seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos), pago através do link de segurança fornecido pela PAGSEGURO com o cartão de crédito do BANCO BRADESCARD, em que a autora optou pelo parcelamento de 12 vezes de R$ 51,07 (cinquenta e um reais e sete centavos).
Todavia, a autora afirma que nunca recebeu os produtos adquiridos.
O primeiro réu, BANCO BRADESCARD S.A., defende que a compra da autora foi regularmente realizada, com o pagamento feito de forma parcelada através de cartão de crédito administrado pelo banco e as mercadorias recebidas no endereço informado pela autora, conforme documento de id 159765408, emitido pelo terceiro réu, FARO’S – TRANSPORTE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Afirma, ainda, que a entrega das mercadorias é de responsabilidade de quem as vendeu, FASHION STAR OFICIAL.
O segundo réu, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por sua vez, afirma que é mera instituição destinatária de serviço intermediário, logo não é beneficiária do valor patrimonial transacionado.
Ademais, argumenta que disponibiliza ferramentas que conferem maior segurança às transações (abertura de Disputa), mas que a autora nem as utilizou.
Dos fatos narrados, a única controvérsia é quanto ao recebimento das mercadorias pela autora, uma vez que no documento acostado no id 159765408 consta o número do pedido, o endereço e nome da autora e a assinatura do recebedor, em 25.7.2022, negando a requerente, contudo, que a assinatura seja sua.
Pois bem.
Do simples confronto entre as assinaturas constantes do documento de identidade da autora (id 159764385) e da procuração (id 159764381) com o suposto comprovante de recebimento dos produtos adquiridos (id 159765408), verifica-se, sem a necessidade de perícia, que terceiro desconhecido falsificou a assinatura da autora no documento .
Nesse sentido, não restam dúvidas que o contrato de compra e venda das mercadorias adquiridas pela autora junto ao quarto réu, FASHION STAR OFICIAL, que foram pagas com o cartão de crédito do primeiro réu, BANCO BRADESCARD, com link disponibilizado e com suporte de segurança do segundo réu, PAGSEGURO, foi objeto de fraude perpetrado por terceiro, que falsificou a assinatura do comprovante de entrega das mercadoria emitido pelo terceiro réu, FARO’S – TRANSPORTE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Logo, observo que houve falha na prestação dos serviços, pois os réus não adotaram a prudência adequada para a liberação das operações e identificação do responsável, tendo em vista que foi apresentado documento com assinatura falsa no momento da liberação do crédito, o que trouxe relevantes prejuízos à autora.
Assim, embora tenha havido fraude ocasionada por terceiro, não vislumbro excludente de responsabilidade que represente proveito em favor dos réus, pois não se desvencilharam de suas obrigações quanto à segurança da transação pela internet.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse viés, a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos) e os danos suportados pelo consumidor, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhadas pelo banco e pela empresa de análise de informações cadastrais (art. 14, §3º, inc.
II, CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Registre-se que a culpa exclusiva de terceiro, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
Logo, constatada a não adoção das medidas de segurança aptas a evitar as cobranças das parcelas da compra de mercadorias pela internet, que não foram entregues, devem os réus, solidariamente, responder pelos prejuízos causados, pois as falhas nas prestações dos serviços foram determinantes para execução da fraude.
Dano material O artigo 14, §1º, da Lei n. 8.078/1990 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
A autora alega que em razão da compra das mercadorias não entregues, foram lançadas nas faturas de seu cartão de crédito (Mastercard Platinum Prime xxxx.xxxx.xxxx.5909) as 12 parcelas no valor de R$ 51,07, que totalizam o montante de R$ 612,84 (seiscentos e doze reais e oitenta e quatro centavos).
Ressalte-se que artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura a devolução em dobro de valor indevidamente pago pelo consumidor.
Nesses termos, a repetição de indébito só é aplicável quando o pagamento é excessivo ou se refere a parcela não devida, como é o caso.
Assim, devem ser restituídos à autora, em dobro, todos as 12 (doze) parcelas quitadas, em face do contrato de compra e venda em comento, conforme extratos juntados pela autora, totalizando o valor de R$ 1.225,68 (mil e duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Dano moral O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade e atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão do direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano e a sanção consiste na reparação do dano, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida e, nessa conformidade, é desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
De fato, a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, que se aproveitou da falha da prestação dos serviços das rés e conseguiu perfectibilizar a fraude financeira nas faturas do cartão de crédito da autora.
Assim sendo, a fraude como caso fortuito interno não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor do dano moral, que deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação.
A primeira finalidade versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade, de modo a considerar a repercussão do ato ilícito em relação a quem o suporta.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano e o sanciona com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio, dado o flagrante desrespeito da apelante em relação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
A terceira finalidade, por fim, relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, que transcende a relação posta nos autos a fim de alertar a todos os integrantes da coletividade e desencoraja a prática de semelhantes ilicitudes.
A quantificação do valor devido deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
Ressalte-se que o valor fixado não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Pelos documentos colacionados mostra-se latente a verossimilhança das alegações da autora e as irregularidades na liberação do crédito à terceiro, através dos lançamentos das parcelas em seu cartão de crédito do valor das mercadorias compradas mas que nunca foram entregues.
Restando induvidoso que a situação, por si só, implica ofensa à personalidade, e enseja, assim, danos morais passíveis de reparação.
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão e a gravidade do dano, sem, contudo, desconsiderar a capacidade econômica dos agentes envolvidos e observado o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado à justa reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 1.225,68 (mil e duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de restituição em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC, da data do pagamento das faturas, e de juros de 1% ao mês, da data da citação; (ii) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizado desde a data do seu arbitramento (Súmula n.º 362, STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno os réus, solidariamente, a arcarem com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: RT, 8ª d., 2016), in voto proferido pela Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI no julgamento de REsp 1786157/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019. -
24/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:48
Outras decisões
-
25/01/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/01/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DALCIELLY ALVES PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:59
Outras decisões
-
24/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 06:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de FASHION STAR OFICIAL em 21/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 00:32
Publicado Edital em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:26
Outras decisões
-
14/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:37
Outras decisões
-
21/06/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 17:52
Outras decisões
-
24/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
-
24/05/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 13:53
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
24/05/2023 13:53
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
24/05/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/05/2023 13:52
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/05/2023 13:52
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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