TJDFT - 0706562-94.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706562-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE SANTANA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Fica o advogado da parte autora intimado a, no prazo de 5 dias, juntar aos autos procuração atualizada e com poderes para levantamento dos valores, eis que a constante do ID n. 158914975 é datada do ano 2022.
Feito, expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se as quantias de R$ 22.809,29, depositada no ID n. 227802746, mais R$ 1.873,07, depositada no ID n. 237596729, à conta bancária indicada no ID n. 240105743, de forma imediata.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, caso existentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Assinado digitalmente -
04/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:29
Outras decisões
-
07/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/03/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SANTANA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706562-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE SANTANA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora intimada acerca da petição de ID 227799692, devendo informar se o pagamento acostado é suficiente para a quitação integral do débito.
Planaltina-DF, 13 de março de 2025 19:45:39.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SANTANA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e dos débitos da parte autora para com o banco requerido, sendo vedado qualquer tipo de nova cobrança; b) condenar o réu a restituir à parte autora, a título de repetição de indébito, na forma simples, os valores descontados/pagos em decorrência do contrato inexistente, corrigido monetariamente a partir de cada desconto/pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar do arbitramento; d) determinar que a parte autora efetive a devolução das quantias de R$ 1.000,39 (creditada em 23/04/2020); R$ 485,89 (creditada em 23/04/2020); R$ 426,01 (creditada em 23/04/2020); R$ 2.046,63 (creditada em 17/04/2020); R$ 1.572,18 (creditada em 02/12/2020), com a observação de que os valores a serem restituídos pelo consumidor não devem sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora.
Defiro a compensação de valores.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC) a ser apurado na fase de liquidação Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:10
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706562-94.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE SANTANA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO No ID n. 185812913 o banco requerido informou o desinteresse na produção de prova pericial.
Sendo assim, declaro encerra a instrução processual.
Faculto ao autor se manifestar sobre os documentos anexados à petição de ID n. 185812913 pela requerida, no prazo de 15 dias.
Feito, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:37
Outras decisões
-
06/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/02/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SANTANA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:24
Outras decisões
-
24/08/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/08/2023 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:31
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/06/2023 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 19:01
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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