TJDFT - 0706560-19.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
01/09/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/08/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
17/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:51
Deferido em parte o pedido de DANILLO FONTES CARVALHO - CPF: *21.***.*60-96 (EXEQUENTE)
-
16/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DANILLO FONTES CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:34
Outras decisões
-
07/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:49
Outras decisões
-
06/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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12/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/11/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO COLELLA SANTA CRUZ em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANILLO FONTES CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706560-19.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILLO FONTES CARVALHO EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA, FABIO COLELLA SANTA CRUZ DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., para inclusão dos sócios, com fundamento no art. 28 do CDC.
Devidamente citados, os sócios apresentaram impugnação, sob o fundamento de que não se trata de relação de consumo, que não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica e que não foram esgotados os meios de localização de bens A credora se manifestou em réplica. É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito do incidente, a relação estabelecida entre a parte autora e a empresa ré é de natureza evidentemente consumerista, conforme já decidido recentemente em caso semelhante pela Segunda Turma Recursal (Acórdão n. 1815706, DJe 27/02/2024).
Portanto, nítida a aplicação o Código de Defesa do Consumidor ao presente incidente.
Diferentemente do que prevê a teoria maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, em que a desconsideração necessita da comprovação do desvio da finalidade ou da confusão patrimonial, para que os efeitos de certas relações de obrigações se estendam aos bens particulares dos administradores ou sócios, a teoria menor prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a comprovação de fraude ou de abuso de direito, bastando para a desconsideração a comprovação do mero inadimplemento da dívida.
Colha-se entendimento nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONOMICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
TEORIA MENOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso da parte ré próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pelo agravado (Id 18962613). 2.
Agravo interposto com pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pela Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que entendeu não haver óbice ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa devedora, autorizando atos expropriatórios em face do patrimônio em nome dos sócios e das empresas que integram o mesmo grupo econômico (Rossi Residencial S/A, América Properties Ltda e Santa Margarete Empreendimentos Imobiliários Ltda). 3.
A agravante afirma que a decisão atacada não observou os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, CC).
Aduz que as empresa incluídas no polo passivo da execução são dotadas de personalidade jurídica, distintas da executada, sendo autônomas e independentes desta.
Afirma ainda que não foram exauridos todos os meios de expropriação descritos no art. 835 do CPC. 4.
O pedido liminar de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida foi indeferido (Id 18359779). 5.
O artigo 50, do Código Civil preconiza a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O artigo 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade empresarial, na hipótese de ato ilícito, violação dos estatutos da empresa, falência, insolvência ou encerramento das atividades provocadas por má administração. 6.
O parágrafo 5º do citado artigo preconiza que, em caso de prejuízo causado ao consumidor, sempre será possível a desconsideração da personalidade jurídica para ressarcir o dano.
O dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação, não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial ou as demais hipóteses enumerativas constantes do caput do art. 28 do CDC. 7.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO.
Mantida a decisão ora atacada. 8.
Sem condenação em honorários.
Custas se houver, devidas pela parte agravante. 9.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1295836, 07009913120208079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É o que se verifica no presente caso.
A empresa ré não efetuou o pagamento da dívida representada em título executivo judicial, e seus sócios não apresentaram nenhuma medida concreta para evitar os danos experimentados pela autora, pois nem sequer apresentam o atual andamento dos autos em que a ré supostamente tem créditos a receber.
Assim, mostra-se clara a possibilidade de aplicação da teoria menor e desconsiderar a personalidade jurídica, para fins de adentrar no patrimônio dos sócios da devedora pessoa jurídica, a fim de tentar quitar os débitos cobrados no presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, defiro o pedido e desconsidero a personalidade jurídica da empresa VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. para determinar que os bens particulares de propriedade de GUSTAVO CÂMARA DE OLIVEIRA e FÁBIO COLELLA SANTA CRUZ, qualificados nos autos, respondam pelos débitos da empresa, nos termos do artigo 28 do CDC.
I.
Preclusa a presente decisão sem a notícia de pagamento, promova-se bloqueio online em contas da titularidade dos sócios, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
Em caso de diligência totalmente infrutífera, promova-se consulta de bens via sistema RENAJUD.
Recanto das Emas/DF, 26 de setembro de 2024, 15:42:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:55
Deferido o pedido de DANILLO FONTES CARVALHO - CPF: *21.***.*60-96 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706560-19.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILLO FONTES CARVALHO EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA, FABIO COLELLA SANTA CRUZ DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a impugnação dos sócios.
Prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF, 30 de agosto de 2024, 13:35:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Outras decisões
-
22/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Indeferido o pedido de DANILLO FONTES CARVALHO - CPF: *21.***.*60-96 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/05/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
12/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:50
Outras decisões
-
05/02/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
30/01/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 20:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/08/2023 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 06:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 06:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/08/2023 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:29
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DANILLO FONTES CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/07/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/07/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO REY COTA FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MIRANDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PINHEIRO OLIVERIO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de DANILLO FONTES CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 08/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 00:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/03/2023 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
17/03/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:27
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 11:27
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 00:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
02/03/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:43
Deferido o pedido de DANILLO FONTES CARVALHO - CPF: *21.***.*60-96 (REQUERENTE).
-
01/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/02/2023 13:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 00:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 00:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 18:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO REY COTA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PINHEIRO OLIVERIO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:44
Decorrido prazo de DANILLO FONTES CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:36
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/11/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/10/2022 00:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2022 00:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/09/2022 16:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2022 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2022 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/08/2022 12:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 20:06
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/08/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 23:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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