TJDFT - 0706581-45.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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28/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE contra ROSSI RESIDENCIAL SA na qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por defeitos de construção.
Para tanto, a parte autora alega que “a empresa ré foi responsável pela edificação do Condomínio Residencial Rossi Speciale, sendo esta responsável por toda a infraestrutura daquele empreendimento.
Após alguns defeitos na estrutura do prédio, o Condomínio Autor contratou engenheiro para a realização de laudo técnico, ora anexado.
Do referido laudo verificou-se vícios na construção do empreendimento RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE.”Afirma que os defeitos foram listados no referido laudo e que o valor dos reparos consta da planilha juntada.seriam : Ao final, após tecer arrazoado jurídico postulou a condenação da empresa Ré na “ reparação das perdas e danos por defeito na obra evidenciado por laudo de engenharia, mediante o pagamento de R$ 117.951,20 (cento e dezessete mil, novecentos e cinquenta e um reais) para que todo e qualquer serviço técnico especializado venha a ser contratado visando a correção das falhas e anomalias apontadas”.Juntou documentos.
A ré apresentou contestação (id52172257), na qual argumentou que a autora “omite que já ajuizou demanda semelhante em março de 2018 (processo nº 0701873-83.2018.8.07.0004), na qual foi proferida sentença de extinção com resolução de mérito pelo reconhecimento da decadência, eis que a pretensão foi manifestada após mais de 05 anos da conclusão e entrega do bem, tendo sido ultrapassado o prazo do art. 618, CC.” Alegou preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não há mais garantia legal, já que teria se passado quase 07 anos da obtenção do habite-se e entrega da obra.Alegou ocorrência de decadência, pelo mesmo motivo.
Quanto ao mérito, afirmou que “os vícios identificados no laudo dizem respeito a questões estéticas, ou seja, de constatação imediata por ocasião da entrega ou de infiltrações, as quais contam com prazos específicos constantes no Manual do Síndico e obviamente não se manifestaram somente após decurso de mais de 07 anos da entrega, do contrário ainda mais evidente que não decorrem de falha construtiva, mas de problemas de manutenção ao longo do tempo”.
Afirmou que “a obra foi entregue há mais de 07 anos sem qualquer falha construtiva e o Condomínio atestou a perfeição técnica da obra quando do recebimento, sendo que eventuais problemas manifestados após tantos anos da construção obviamente não decorrem de falha construtiva, mas de aparente má conservação.”.Impugnou o dever de indenizar.Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou da prejudicial de mérito ou improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A autora e manifestou em Réplica.
As partes pugnaram por prova pericial.
Decisão que deferiu a prova pericial (id 76235626).
Laudo Pericial (id 138745269).
Impugnação do autor (id 143871373).
O réu concordou com o laudo (id 89576658).
Esclarecimentos do Perito (id 162618620).
O laudo foi homologado (id168835157) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito.
A prejudicial de decadência somente poderia ser analisada após o exame da questão de mérito a respeito de tratar-se, ou não, de vício oculto.
No Laudo pericial apresentado foi minunciosamente periciada a construção e os vícios alegados pelo autor, concluindo a prova pericial que os alegados defeitos não eram vícios ocultos, em resposta aos quesitos (id 138745269), verbis: “Quesito nº 1 Se o empreendimento em questão apresenta os defeitos na construção da obra (vícios ocultos) notificados pelo autor, cuja constatação dependeria de análise técnica posterior.
Resposta ao quesito nº 1 A Perita informa que a construção apresenta sim os defeitos reclamados pela parte Autora, no entanto, os mesmos não se tratam de vícios ocultos.
São itens que já se encontravam fora do prazo de garantia no ato da elaboração do laudo da inicial, ou seja, já deveria ter ocorrido algum tipo de manutenção preventiva e/ou corretiva no local.
Porém ao solicitar a parte Autora a comprovação dessas manutenções nenhum documento foi enviado.
Quesito nº 2 Se os referidos defeitos poderiam ter sido constatados em data anterior à elaboração do Laudo (ID 41694826).
Resposta ao quesito nº 2 Sim.
Quesito nº 3 Se os referidos defeitos podem decorrer da ausência de manutenção regular ao de movimentações térmicas naturais causadas pelo tempo.
Resposta ao quesito nº 3 Sim.
O sistema de impermeabilização possui garantia conforme norma técnica da ABNT de apenas 05 (cinco) anos, após esse período devem ser realizadas manutenções preventivas e/ou corretivas para garantir o perfeito funcionamento do sistema”. (...) Quesito nº 7 A considerar a idade do empreendimento, pede-se ao Sr.
Perito informar se alguns sistemas já tiveram seu prazo de garantia exaurido.
Para tanto, requer que o Perito possa se valer das informações constantes do quadro de garantia do Manual do Síndico.
Resposta ao quesito nº 7 Considerando que o habite-se foi emitido em 07 de novembro de 2012 (id.52172274 – pág. 1) e que o laudo da inicial onde foi constatada as anomalias foi elaborado em 07 de março de 2019 (id. 41694826 – pág. 44), ou seja, os vícios foram identificados a aproximadamente 6 anos e 4 meses após a construção do edifício, sendo assim todos os sistemas já se encontravam fora do prazo de garantia.” A perita concluiu ( laudo id 138745269), verbis: “ Levando em consideração se tratar da construção de um edifício com habite-se datado em 07 de novembro de 2012 (id.52172274 – pág. 1) e que o laudo da inicial onde foi constatada as anomalias foi elaborado em 07 de março de 2019 (id. 41694826 – pág. 44), ou seja, os vícios foram identificados a aproximadamente 6 anos e 4 meses após a construção do edifício, sendo assim, referidas anomalias se enquadram como ANOMALIAS FUNCIONAIS QUE SÃO DECORRENTES DA DEGRADAÇÃO DEVISO AO USO E OPERAÇÃO DA EDIFICAÇÃO, POIS TODAS SE ENCONTRAM FORA DO PRAZO DA GARANTIA LEGAL CONFORME TABELA D.1 DA NBR ABNT 15575.
Registra-se que as anomalias dos itens A, B, C, D e E, possuem o prazo de garantia conforme a norma técnica da ABNT de 5 (cinco) anos.
Já a anomalia do item F, por se tratar de uma anomalia visível, ou seja, de fácil constatação deveria ter sido apontada na entrega do empreendimento.” (destaquei) Ressalte-se que, por oportuno, que demanda similar, com a indicação de outros supostos defeitos, foi ajuizada pelo ora autor contra o ora réu, tendo sido reconhecida a decadência do direito do requerente, ante o seguinte fundamento, verbis: “Nesse ponto, assiste razão à parte Requerida quando afirma que a parte autora decaiu do direito de garantia legal no contrato de empreitada do edifício em questão.
Tem aplicação na hipótese o parágrafo único do art. 618 do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe: ‘Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único.
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.’ Sobre o tema, assevera Nelson Rosenvald (in Código Civil Comentado, 5ª Edição, Ed.
Manole, pag. 648) que, in verbis: ‘ A inovação do parágrafo único do art. 618 do CCB deve ser percebida como a concepção de um sistema de freios e contrapesos.
Ele revela a preocupação do legislador com a boa-fé objetiva do dono da obra perante o empreiteiro.
Caso aquele descubra o vício redibitório dentro do lustro legal, terá o direito potestativo de denunciar os vícios dentro do prazo de 180 dias a contar da descoberta.
Ou seja, se a obra foi entregue há um ano e nessa época é descoberto o vício, a partir de tal momento será contado o prazo decadencial.
Ultrapassado o prazo, a garantia se esvai, mesmo que ainda existam em tese três anos e seis meses para o exercício da reclamação, de acordo com o caput do artigo.... na espécie, se o dono da obra sabe da existência do vício, há um dever anexo de informação imediata perante o empreendedor, a fim de que este possa se posicionar sobre a questão.
Mas a negligencia do referido esclarecimento, pelo indevido aguardo do término da garantia contratual importa em violação à confiança do empreendedor e abuso no exercício do direito subjetivo.
Daí a elogiável opção do Código pela fixação do prazo decadencial , nos moldes do que se verificou na concepção do art. 446 do Código Civil.
Certamente, se o vício é constatado quando o edifício havia sido entregue quatro anos e dez meses antes, o dono da obra contará o prazo de 180 dias a partir de tal data, mesmo que quando do ajuizamento da demanda já tenha sido superado o qüinqüênio...’” ( Roselvald, Nelson, Código Civil Comentado, 5ª Edição, Ed.
Manole, pag. 648” (id52172264).
Deste modo, ainda que as conclusões da prova pericial sejam no sentido da inexistência de nexo causal entre a conduta da requerida e o alegado dano, posto que caberia ao autor efetuar as devidas manutenções após a expiração do prazo de garantia, o que afastaria qualquer direito a indenização, o reconhecimento da decadência do direito do autor é medida que se impõe.
Diante do exposto, acolho a prejudicial de decadência do direito arguída pela parte Requerida e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil Brasileiro Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa Sentença Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA-DF, DF, 23 de abril de 2024 15:03:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 04:04
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:04
Juntada de Petição de laudo
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30/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 23:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 03/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:16
Outras decisões
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:14
Outras decisões
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ACIS CARLINDO DOLCI JUNIOR em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:29
Juntada de Petição de laudo
-
03/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 26/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2022 23:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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28/07/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:17
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:00
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de SILVIA MATSU EGUTI em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de TITO LIVIO FERREIRA GOMIDE em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de STELLA MARYS DELLA FLORA em 19/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 20/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE em 20/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:39
Expedição de Ofício.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 20:09
Recebidos os autos
-
24/06/2021 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO em 13/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de STELLA MARYS DELLA FLORA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de TITO LIVIO FERREIRA GOMIDE em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de SILVIA MATSU EGUTI em 10/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE em 07/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE em 13/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 09:58
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2021 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de ABDO RAMADAN em 04/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 16:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/02/2021 16:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/01/2021 02:54
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
19/01/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de STELLA MARYS DELLA FLORA em 14/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
10/12/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 16:17
Recebidos os autos
-
07/12/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2020 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2020 19:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de ABDO RAMADAN em 14/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Despacho em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 12:21
Recebidos os autos
-
21/09/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 20:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:27
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Despacho em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2020 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2020 10:17
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 20:45
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 18:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2020 13:03
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 19:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 15:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
27/11/2019 14:59
Audiência Conciliação realizada - 27/11/2019 13:30
-
27/11/2019 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
26/11/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 21:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE em 07/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 03:22
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 17:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
20/09/2019 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 17:16
Audiência conciliação designada - 27/11/2019 13:30
-
20/09/2019 15:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
19/09/2019 15:26
Recebidos os autos
-
19/09/2019 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2019 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2019 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/09/2019 06:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSSI SPECIALE em 06/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 05:04
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 20:30
Recebidos os autos
-
13/08/2019 20:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2019 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2019 19:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 13:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
07/08/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 18:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
06/08/2019 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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