TJDFT - 0706551-44.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA.
DESINCUMBÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
I.
Caso em análise 1.
Apelação interposta em face de sentença que, proferida em sede de ação anulatória de contrato de compra e venda, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
II.
Questão recursal 2.
Cinge-se a questão recursal em verificar se o auto se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à alegada correlação entre a transferência da propriedade de veículo automotor entre as partes e a compra e venda do imóvel cuja nulidade foi declarada.
III.
Razões de decidir 3.
O juiz, como destinatário da prova, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4.
Incumbe ao auto o ônus de comprovar fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. 5.
Na hipótese dos autos, não há prova nos autos que ateste que o veículo transferido pelo autor em favor do réu integrou o preço exigido por esse último para a venda de um imóvel em favor daquele, motivo pelo qual a declaração de nulidade do contrato de compra e venda imobiliário não afeta, necessariamente, a outra avença entabulada entre as partes litigantes.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1211547, 07025165720178070010, Rel.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, 22/10/2019; Acórdão 1145085, 07145271420188070001, Rel.
MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, 12/12/2018. -
25/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:42
Conhecido o recurso de SIQUEIRA & RODRIGUES ARQUITETURA, DESIGN, ENGENHARIA E PAISAGISMO LTDA. - CNPJ: 39.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/07/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SIQUEIRA & RODRIGUES ARQUITETURA, DESIGN, ENGENHARIA E PAISAGISMO LTDA. em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/06/2025 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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