TJDFT - 0706451-06.2020.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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Movimentações
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706451-06.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JOELSON LUIZ ARAUJO PEREIRA, JORGE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO MARIANO, MAURICIO JUNIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o imóvel do executado JORGE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO MARIANO está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 196950138).
Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva.
Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a instituição financeira e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro.
Feitas tais considerações, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel indicado em id n. 196950138, matrícula n. 336418, caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário.
Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, via sistema PJe.
Prazo de 15 dias para impugnação.
Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA E DE OFÍCIO, devendo a parte autora promover a averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Deverá o exequente, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos.
Sem prejuízo, deverá o credor indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena de suspensão.
Datada e assinada digitalmente 3 -
18/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PEREIRA DE ARAUJO MARIANO em 17/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO JUNIO DE OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JOELSON LUIZ ARAUJO PEREIRA em 17/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:07
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:07
Decorrido prazo de NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:29
Conhecido o recurso de JOELSON LUIZ ARAUJO PEREIRA - CPF: *07.***.*10-80 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2022 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2022 18:30
Recebidos os autos
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29/11/2021 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/11/2021 17:40
Conclusos para Relator(a)
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04/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 02:18
Publicado Despacho em 04/11/2021.
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03/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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27/10/2021 18:51
Recebidos os autos
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27/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 16:31
Conclusos para despacho
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05/10/2021 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 02:20
Publicado Despacho em 01/10/2021.
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01/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 15:23
Recebidos os autos
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29/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/09/2021 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/09/2021 19:33
Recebidos os autos
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20/09/2021 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/09/2021 21:08
Recebidos os autos
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16/09/2021 21:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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16/09/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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