TJDFT - 0706508-89.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:16
Baixa Definitiva
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17/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
NEGATIVA ABUSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
ATUALIZAÇÃO.
DESDE O ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA.
DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovada a necessidade do tratamento domiciliar, a negativa do plano de saúde em cobrir o serviço de 'home care' indicado como necessário, configura abuso, conforme a jurisprudência do STJ e TJDFT e interpretação da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, introduziu os parágrafos 12 e 13 ao art. 10.
A não observância das recomendações pode, inclusive, acarretar piora clínica do paciente, com riscos indefinidos. 2.
Mantém-se a sentença que fixa honorários advocatícios sobre o valor da causa porque, além da condenação em danos morais, foi também reconhecido o direito do Autor à pretensão principal, ou seja, ao tratamento de saúde. 3.
A atualização dos danos morais dá-se a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais, em casos de condenação derivada de relação contratual típica e comum, fluem a partir da citação (mora ficta), conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso parcialmente provido. -
26/08/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:24
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 11:18
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/07/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/06/2024 08:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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05/06/2024 08:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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