TJDFT - 0706508-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706508-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, ADVOCACIA MACIEL EXECUTADO ESPÓLIO DE: ARLINDO PEREIRA LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GORETE LISBOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que promova a regularização do polo passivo da demanda em razão do falecimento do Sr.
Arlindo, nos moldes do art. 313, §2º, I, do CPC.
Para tanto defiro o prazo de 10 (dez) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 18:31
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:22
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 09/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:46
Outras decisões
-
31/07/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706508-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, ADVOCACIA MACIEL EXECUTADO: ARLINDO PEREIRA LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GORETE LISBOA DESPACHO Defiro a prorrogação de prazo requerido ao ID 243192406.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/07/2025 07:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706508-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, ADVOCACIA MACIEL EXECUTADO: ARLINDO PEREIRA LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GORETE LISBOA DESPACHO Defiro o pedido de ID 240271284 a fim de busque composição extrajudicial ao caso.
Para tanto defiro as partes o prazo de 15 (quinze) dias.
Ao ID 238966361 a viúva Joséfa Beserra Lisboa requer a habilitação do espólio de Arlindo Pereira Lisboa, devendo constá-la como representante deste.
No mesmo prazo intime-se a parte executada para que junte aos autos certidão de óbito e eventual abertura de inventário ou formal de partilha.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ADVOCACIA MACIEL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:26
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - CPF: *26.***.*59-92 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
07/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 11:54
Deferido o pedido de HOSPITAL ANCHIETA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706508-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARLINDO PEREIRA LISBOA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GORETE LISBOA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID 217896244 por ALEXANDRE MATIAS ROCHA JÚNIOR em face de ARLINDO PEREIRA LISBOA, em vista da sentença de ID 189578370, que julgou o seguinte: "
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Autor em face do HOSPITAL ANCHIETA." e "Considerando a sucumbência do Autor em relação ao pleito indenizatório em face do HOSPITAL ANCHIETA, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do nosocômio, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §e 3º, I, do CPC[20], observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal.".
Os polos da demanda devem ser retificados, assim como o valor da causa, a fim de constar R$ 5.237,88.
Após: 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:01
Outras decisões
-
19/11/2024 15:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/11/2024 08:51
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2024 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/05/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/02/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:47
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:48
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:30
Outras decisões
-
29/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:58
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:01
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA LISBOA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:51
Publicado Citação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 17:10.
-
14/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/06/2023 15:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/06/2023 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:30
Declarada incompetência
-
05/06/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706531-74.2023.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lilian Moraes Lopes de Oliveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 16:46
Processo nº 0706508-22.2023.8.07.0008
Gustavo Stortti Genari
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 21:29
Processo nº 0706470-11.2022.8.07.0019
Maquir Almirante Cardoso
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2022 17:21
Processo nº 0706416-65.2023.8.07.0001
Edher Campos de Araujo
Gel Administradora de Bens Proprios LTDA
Advogado: Eliane Laurindo Amaral
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 08:00
Processo nº 0706382-90.2019.8.07.0014
Ricardo Peclat Lacerda
Ana Paula Fernandes Vieira Guimaraes
Advogado: Murillo Guilherme Antonio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2019 17:38