TJDFT - 0706489-56.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706489-56.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA JOSE MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA MONTEIRO LELIS, MARIA DOS SANTOS MONTEIRO LELIS MARQUES, NUBIA MARIA MONTEIRO LELIS DIAS, RAIMUNDO JOSE MONTEIRO NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS LELIS, VERA LUCIA LELIS LIMA, VALTER MONTEIRO LELIS, ZILDIMAR MONTEIRO LELIS, MARIA NAZARE LELIS SOUZA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 209669239 foi devidamente publicada no dia 06/09/2024.
Certifico ainda que a PARTE RÉ anexou apelação de ID 212212016 com o devido preparo.
Nos termos da Portaria 01/2018, fica a parte AUTORA | APELADA intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:24:34.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
25/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706489-56.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA JOSE MONTEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL CRISTINA MONTEIRO LELIS, MARIA DOS SANTOS MONTEIRO LELIS MARQUES, NUBIA MARIA MONTEIRO LELIS DIAS, RAIMUNDO JOSE MONTEIRO NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS LELIS, VERA LUCIA LELIS LIMA, VALTER MONTEIRO LELIS, ZILDIMAR MONTEIRO LELIS, MARIA NAZARE LELIS SOUZA REU: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ESPOLIO DE MARIA JOSE MONTEIRO, representado por seus herdeiros, em desfavor da SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes qualificadas nos autos.
Consta nos autos que, desde maio de 2019, a requerida vinha sendo atendida pelo Plano de Saúde da SAÚDE SIM LTDA, no qual permaneceu até recentemente porém, em razão de problemas de ordem financeira, o referido plano encerrou suas atividades.
Relata que promoveu a portabilidade do plano de saúde da autora, o qual foi devidamente recepcionado pela requerida, conforme documentação acostada aos autos.
Afirma que foi diagnosticada com doenças de Alzheimer e Parkinson, está há quase 08 anos em tratamento em home care e com doenças em evolução progressiva e sem perspectiva de melhora.
Encontra-se, desde então, em tratamento para controle dos sintomas decorrentes das comorbidades e sem perspectiva de alta ou de melhora.
Segundo consta dos autos, em 03/05/2022, a autora precisou ser internada para tratar uma pneumonia e suspeita de COVID-19 recebendo alta em 19/05/2022.
Segue afirmando que, ante a previsão de alta da autora, solicitaram a disponibilização do Home Care para continuar seu tratamento, porém este apenas foi lhe foi concedido pelo prazo de 15 (quinze) dias.
O pedido liminar foi deferido (ID. 125942842).
A ré presentou contestação e documentos.
Preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos ao argumento de ausência de previsão contratual para tratamento domiciliar, bem como aduz que o quadro clínico da autora não condiz com a necessidade de cobertura integral.
Decisão saneadora ao ID. 136325597.
Decisão de ID. 159801229.
Multa de R$ 20.000,00.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão é eminentemente de direito e há nos autos documentos que instruem os fatos alegados pelas partes.
Reporto-me à decisão saneadora já preclusa, a qual afastou a preliminar de incorreção do valor da causa.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Destaca-se, inicialmente, que a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela é inquestionável.
Assim, o julgamento do feito deverá se pautar nos princípios dispostos no CDC.
Conforme relatórios médicos acostados aos autos, a requerente, já falecida, à época com 86 anos tinha diagnostico de doenças de Alzheimer e Parkinson.
Estava há quase 07 anos em tratamento em home care e com doenças em evolução progressiva e sem perspectiva de melhora.
Encontrava-se em tratamento para controle de sintomas decorrentes das comorbidades e sem possibilidade de alta.
Durante o curso do processo, a autora veio a óbito e os seus representantes solicitaram o ingresso do espólio no polo ativo, bem como o prosseguimento do feito.
Dos documentos juntados pela parte autora, constata-se que era imperiosa a concessão do atendimento em regime de "Home Care 24 horas", do ponto de vista médico e humanitário.
A questão afeta à previsão contratual de cobertura para o procedimento em questão não possui o condão de impedir a procedência do pedido, conforme reiterada jurisprudência sobre o tema: "DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE RECURSAL.
MAJORAÇÃO. 1.
Aplicam-se as normas de direito do consumidor aos contratos de plano de saúde, inteligência da Súmula 469 do STJ. 2.
Desde que prescrita por médico assistente, em substituição à internação hospitalar, o tratamento home care deve ser autorizado pelo plano de saúde, ainda que haja cláusula contratual excluindo o custeio dessa modalidade terapêutica. 3.
A exclusão contratual de cobertura para tratamento domiciliar vai de encontro à finalidade do contrato de seguro, frustrando as legítimas expectativas do consumidor em ter sua saúde restabelecida, além de violar o princípio da dignidade humana. 4.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão n.1007184, 20160310089952APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017.
Pág.: 219/224).
Assim, a recusa da requerida em autorizar a assistência médica domiciliar à autora nos moldes requeridos pelo médico assistente é manifestamente abusiva, porquanto frustra a legítima confiança da consumidora no tocante à assistência à saúde contratada, além de ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destaca-se que o falecimento da autora não altera em nada a questão relativa à abusividade da negativa perpetrada pela parte ré.
No que se refere ao pedido para que a ré fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais, a pretensão da parte autora também deve ser acolhida.
Os direitos à vida e à saúde integram os direitos da personalidade.
Em se tratando de obrigação relativa à prestação de assistência à saúde, o inadimplemento não se afigura como um mero ilícito contratual, já que extrapola o campo do direito obrigacional, passando a atingir a autora em seus direitos da personalidade, no caso a sua integridade física e saúde.
A recusa da prestação do serviço pela ré caracteriza descumprimento contratual, o que impõe a sua responsabilização pelos danos experimentados pela autora.
Assim, deve a ré ser responsabilizada pelo dano gerado por sua negativa ao estabelecimento de assistência “home care” à autora nos moldes requeridos pelo médico assistente.
O sofrimento que atingiu a autora, pessoa restrita ao leito e totalmente dependente de terceiros, não se tratou de mero descumprimento contratual, mas sim de transtorno grave que envolve direito da personalidade, em especial a vida e a dignidade, ultrapassando os transtornos do dia a dia.
No que tange ao valor da indenização, o magistrado deve levar em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes, a função pedagógica da indenização, a fim de se coibir a reiteração do ilícito.
Nesse quadro, considerando as variáveis apontadas, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é razoável e suficiente para compensar os danos experimentados pela autora, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1. \BA interrupção indevida de serviço de home care ao segurado de plano de saúde configura danos morais indenizáveis\b (AgInt no AREsp 881.278/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1641177/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017)”; “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
HOME CARE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico. 2.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. \B3.
No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico, notadamente diante do grave estado de saúde do agravado\b. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 841.985/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)”.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e CONDENAR a parte ré a manter o tratamento do autor ARNALDO DOS SANTOS BATISTA em regime de "home care" pelo período de 24 (vinte a quatro) horas por dia, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, CONDENO a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento (Súmula n.º 362, STJ) e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e CONDENAR definitivamente a parte ré na obrigação de fornecer os serviços de assistência "Home Care" 24 horas à autora nos moldes requeridos pelo médico assistente.
Ainda, CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada desde a data do seu arbitramento (Súmula n.º 362, STJ) e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Em consequência, DECLARO resolvida a demanda, com julgamento de mérito e com base no art. 487, I, do CPC.
Ratifico, ainda, a exigibilidade da multa por descumprimento parcial da ordem liminar deferida, conforme decisões proferidas e preclusas, notadamente a de ID. 159801229.
Após o trânsito em julgado, libere-se em favor da parte autora o valor depositado nos autos a título de astreintes (R$ 20.000,00 mais atualizações).
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, atenta ao que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
02/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 20:25
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:58
Outras decisões
-
23/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706489-56.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA MONTEIRO LELIS, MARIA DOS SANTOS MONTEIRO LELIS MARQUES, NUBIA MARIA MONTEIRO LELIS DIAS, RAIMUNDO JOSE MONTEIRO NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS LELIS, VERA LUCIA LELIS LIMA, VALTER MONTEIRO LELIS, ZILDIMAR MONTEIRO LELIS, MARIA NAZARE LELIS SOUZA REU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quem deve figurar no polo ativo é o espólio de MARIA JOSÉ MONTEIRO, representado por todos os seus herdeiros, qualificados ao ID 182718590, considerando que não se tem notícia acerca da abertura do inventário, decisão que deve ser retificada nesse aspecto, ex vi dos arts. 75, VII, §1º, 110 e 313, §2º, II, do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria, pois, a retificação supra no cadastramento eletrônico do feito.
Os herdeiros só figuram em processos judiciais em nome próprio após a conclusão do inventário e partilha dos bens, de forma que, se for reconhecido o direito à indenização na situação dos autos, o valor não poderá ser levantado de forma direta, mas apenas disponibilizado ao juízo sucessório natural, de forma que o inventário deverá ser aberto de qualquer forma.
A fim de evitar o julgamento surpresa, faculto a discussão das partes acerca do enunciado n.º 642 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que diz que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória, tal como foi externado neste caso. É o que manda o art. 10 do Código de Processo Civil.
O prazo será comum e preclusivo de 15 (quinze) dias.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
04/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:01
Outras decisões
-
16/02/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:01
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:55
Outras decisões
-
19/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:33
Outras decisões
-
22/11/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 19:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
14/07/2023 08:39
Recebidos os autos
-
14/07/2023 08:39
Outras decisões
-
21/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 07:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 01/06/2023 06:00.
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01/06/2023 01:27
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 31/05/2023 21:16.
-
31/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:55
Outras decisões
-
31/05/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 17:14
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 18:22
Mandado devolvido dependência
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26/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:56
Outras decisões
-
16/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:29
Outras decisões
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31/03/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
07/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:18
Outras decisões
-
08/11/2022 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE MONTEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
25/06/2022 10:42
Recebidos os autos
-
25/06/2022 10:42
Outras decisões
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:57
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:57
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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