TJDFT - 0706440-73.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:31
Baixa Definitiva
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17/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:37
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO MIGUEL DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 19:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO SIMPLES.
TERMO.
TODAS AS ALÍNEAS.
RAZÕES.
APENAS UMA ALÍNEA.
CONHECIMENTO AMPLO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS.
VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AINDA VIGENTE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA.
EXCLUSÃO.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O termo recursal no delito contra a vida delimita os fundamentos do apelo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas (“a”, “b”, “c” e “d”), ainda que as razões defensivas versem somente sobre uma delas (“c”). 2.
No tocante à alínea “a” do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não há impugnação em plenário, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do artigo 571, inciso V, do Código de Processo Penal.
Ademais, as nulidades no âmbito processual penal, tanto as relativas quanto as absolutas, somente devem ser reconhecidas quando delas puder resultar em prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e da reiterada jurisprudência dos Tribunais Pátrios. 3.
Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, o que ocorreu no caso. 4.
Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea “b”) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença em seguimento às diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 5.
Enquanto pendente o debate acerca da manutenção ou não do enunciado de súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.869.764/MS), mantém-se o entendimento vigente de que não se vislumbra violação aos princípios da individualização da pena ou da isonomia obstar a redução da pena, na etapa intermediária, aquém do mínimo legal, em razão de atenuante. 6.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023, decidiu que o valor reparatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, excetuados aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ, pois viabilizaria um contraditório apropriado por parte da defesa, a qual já tomaria ciência sobre o valor requerido desde a petição inicial e garantiria sua manifestação sobre o excesso do pleito indenizatório, inclusive durante a instrução processual. 7.
No caso, embora haja pedido expresso e formal na denúncia de reparação dos danos causados pela ação do réu, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não foi indicado o montante pretendido, e, diante da recente orientação jurisprudencial, exclui-se da condenação o pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais para os sucessores da vítima. 8.
Recurso parcialmente provido. -
18/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:23
Conhecido o recurso de ROBERTO MIGUEL DA SILVA - CPF: *23.***.*13-68 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 08:08
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:51
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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30/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/01/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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29/12/2023 12:41
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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29/12/2023 10:59
Recebidos os autos
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29/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/12/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:42
Processo Reativado
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21/07/2023 15:04
Baixa Definitiva
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21/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:03
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO MIGUEL DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 18:13
Conhecido o recurso de ROBERTO MIGUEL DA SILVA - CPF: *23.***.*13-68 (RECORRENTE) e não-provido
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30/06/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 16:41
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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30/05/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:42
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/05/2023 09:48
Recebidos os autos
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21/05/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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